DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇÕ ES
Processo Nº 71000.051885/2020-13
No Diário Oficial da União nº 197, de 14 de outubro de 2020, na Seção 1,
página 15 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.396/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados
Bancários: Banco do Brasil Agência nº DV: Conta Corrente (Captação) vinculada nº 36137-
2, leia-se: 3539 DV: 4 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 60216-7.
Processo Nº 71000.059888/2023-30
No Diário Oficial da União nº 180, de 20 de setembro de 2023, na Seção 1,
página 159 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.624/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.097.103,55, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
1.186.420,52.
Processo Nº 71000.059836/2023-63
No Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 2023, na Seção 1, página
35 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.618/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado
para captação: R$ 351.295,08, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 418.535,58.
Processo Nº 71000.045839/2023-10
No Diário Oficial da União nº 161, de 23 de agosto de 2023, na Seção 1, página
35 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.618/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado
para
captação:
R$
2.357.802,49,
leia-se:
Valor
autorizado
para
captação:
R$
2.498.866,69.
Processo Nº 71000.059789/2023-58
No Diário Oficial da União nº 158, de 18 de agosto de 2023, na Seção 1, página
113 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.617/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado
para captação: R$ 175.755,32, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 201.435,32.
Processo Nº 71000.060327/2023-83
No Diário Oficial da União nº 172, de 8 de setembro de 2023, na Seção 1,
página 26 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.622/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 224.351,18, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
309.287,78.
Processo Nº 71000.060371/2023-93
No Diário Oficial da União nº 175, de 13 de setembro de 2023, na Seção 1,
página 65 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.623/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor
autorizado para captação: R$ 1.993.283,37, leia-se: Valor autorizado para captação: R$
2.020.739,37.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.165, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta
a
receita
resultante
da
receita
primária
total
do
Governo
Central
a
ser
considerada para fins de apuração da variação real
da receita primária de que trata o art. 5º da Lei
Complementar nº
200, de 30 de
agosto de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a receita resultante da receita primária
total do Governo Central a ser considerada para fins de apuração da variação real da
receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto
de 2023.
Art. 2º Para fins de apuração da variação real da receita primária de que
trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023, serão utilizadas a fórmula de
cálculo da variação real da receita primária e a metodologia de cálculo da receita
líquida ajustada descritas no Anexo I a esta Portaria, nos termos do disposto no § 2º
do art. 5º da referida Lei Complementar.
Art. 3º Os órgãos e unidades mencionados na Matriz de Responsabilidades
constante do Anexo II a esta Portaria deverão encaminhar, até o dia 20 de cada mês,
à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda as informações sobre
receitas e transferências apuradas que comporão a base de cálculo da receita primária,
atualizadas até o mês anterior ao do encaminhamento, de acordo com a referida
Matriz de Responsabilidades.
§ 1º As informações de que trata o caput, enviadas com discriminação
mensal, em valores correntes, devem incluir a competência do período de vinte e
quatro meses até o mês anterior ao do envio das informações, em formato eletrônico
e com unidade em centavos de reais.
§ 2º Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - realizar a consolidação das informações a que se refere o caput; e
II - encaminhar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento e Orçamento, após a publicação do boletim Resultado do Tesouro
Nacional referente ao mês de junho de cada exercício, o cálculo da variação real da
receita primária para fins de elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A variação real da receita primária utilizada para fins de elaboração
do projeto de Lei Orçamentária Anual e da respectiva Lei Orçamentária será calculada
com base nas informações disponibilizadas até o dia 20 de julho do exercício de
elaboração do referido projeto de lei, considerado o período de vinte e quatro meses
encerrado em junho do mesmo exercício.
Parágrafo único. Eventual revisão das informações de que trata o caput do
art. 3º, identificada após 20 de julho do exercício de elaboração do projeto de Lei
Orçamentária Anual, não será considerada para fins de ajustes dos limites de despesa
de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
Fórmula de cálculo da variação real da receita primária
A variação real da receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar
nº 200, de 2023, será calculada da seguinte forma, com duas casas decimais:
1_MF_6_001
Metodologia de cálculo da receita líquida ajustada
A receita primária de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 200, de 2023,
líquida dos descontos previstos em seu § 2º, será calculada conforme a memória de cálculo
a seguir, utilizando informações compatíveis com o resultado primário "acima da linha"
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Receita Líquida Ajustada=
(+) Receita Administrada pela RFB, exclusive RGPS
(-) Incentivos fiscais
(+) Arrecadação Líquida para o RGPS
(+) Receitas Não Administradas pela RFB
(-) Concessões e Permissões
(-) Exploração de recursos naturais
(-) Dividendos e Participações
(-) Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal criados após a publicação da Lei
Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023
(-) Receitas referentes ao parágrafo único do art. 121 do ADCT
(-) Transferências por Repartição de Receita
(+) Transferências de Exploração de Recursos Naturais
(+) Superávit dos Fundos Constitucionais de Financiamento
(+) Transferências de Concessões e Permissões
(+) Transferências de Dividendos e Participações
(+) Transferências de Receitas de Programas Especiais de Recuperação Fiscal
ANEXO II
MATRIZ DE RESPONSABILIDADES
Rubricas de receita
Responsável
pelo
envio
da
Informação
Observações
Receita
Administrada
pela RFB, exclusive RGPS
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do Brasil - Ministério da
Fa z e n d a
Incentivos fiscais
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Arrecadação Líquida para
o RGPS
Secretaria de Regime Geral de
Previdência Social - Ministério da
Previdência Social
Receitas
Não
Administradas pela RFB
Secretaria do Tesouro Nacional e
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do Brasil - Ministério da
Fa z e n d a
Concessões e Permissões Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Exploração de Recursos
Naturais
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Dividendos
e
Participações
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Receitas
não
administradas
arrecadadas por DARF
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do Brasil - Ministério da
Fa z e n d a
Outras
receitas
não
administradas pela RFB
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Receitas de Programas
Especiais de Recuperação
Fiscal
Secretaria
Especial da
Receita
Federal do Brasil e Procuradoria-
Geral da Fazenda
Nacional -
Ministério da Fazenda
Informação desagregada por
tributo
para
identificar
aquelas receitas sujeitas à
repartição de tributos
Receitas parágrafo único
do art. 121 do ADCT
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Transferências
por
Repartição de Receita
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Transferências
de
Exploração de Recursos
Naturais
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Superávit
dos
Fundos
Constitucionais
de
Financiamento
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Transferências
de
Concessões e Permissões
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Transferências
de
Dividendos
e
Participações
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Transferências
de
Receitas de Programas
Especiais de Recuperação
Fiscal
Secretaria do Tesouro Nacional -
Ministério da Fazenda
Com base nas informações
de Receitas de Programas
Especiais
de
Recuperação
Fiscal
recebidas
da
Secretaria
Especial
da
Receita Federal do Brasil e
da
Procuradoria-Geral
da
Fazenda Nacional
DESPACHO DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 17944.100025/2022-79
Tendo em vista a manifestação favorável do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, encaminhada por meio
do Parecer SEI nº 3467/2023/MF (37120204), a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, por meio do Parecer SEI nº 3574/2023/MF (37234071), acerca da
ausência de óbice jurídico ao prosseguimento do processo, bem como a manifestação
favorável
da
Secretaria do
Tesouro
Nacional,
por
meio
do Parecer
SEI
nº
3351/2023/MF (36955635), todos constantes do Processo SEI nº 17944.100025/2022-
79, HOMOLOGO a alteração ao Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande
do Sul apresentada por meio do Ofício 298/2023-GSF (36679626), nos termos do § 2º
do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, observadas as demais
normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
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