DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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54
Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 142, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Divulga o valor de referência da carga tributária
do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme
prevê o §1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS
nº 46/00 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 59/22.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do o art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, com base no disposto nos §§ 1º e 2º da
cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de
Fazenda do Estado
do Rio Grande do
Norte, constantes no processo
SEI nº
12004.101208/2023-99, e a concordância das demais unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS nº 46/00, torna público:
Art. 1º Ficam divulgados, na forma do Anexo I deste ato, os valores de
referência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do
Protocolo ICMS nº 46, de 22 de dezembro de 2000, conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor
da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 40%
(quarenta por cento) e comparar com o valor de referência do Anexo I, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de
origem, se for o caso.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal,
será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Ficam divulgados, na forma do Anexo II deste ato, os valores de
referência do ICMS na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo
procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00,
conforme o § 1º da cláusula quarta.
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor
da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de
36,36% (trinta e seis inteiros e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de
referência do Anexo II, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de
origem, se for o caso.
Art. 3º Ficam divulgados, na forma do Anexo III deste ato, os valores de
referência e o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário na aquisição de farinha
de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão,
com origem em estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme a cláusula
nona.
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste ato, os
valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 5º O Ato COTEPE nº 59, de 15 de julho de 2022, fica revogado.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO I
. Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso/Embalagem
Valor de Referência do ICMS
. Trigo Panificável
Kg
1.000
R$ 712,39
. Trigo Brando
R$ 646,43
ANEXO II
. Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso
Valor de Referência do ICMS
. COMUM / PANIFICAÇÃO
Kg
1
R$ 1,07
. ESPECIAL / PREMIUM
Kg
1
R$ 1,24
. D O M ÉS T I C A
Kg
1
R$ 1,47
. DOMÉSTICA C/ FERMENTO
Kg
1
R$ 1,65
. PRÉ-MISTURA / MISTURA
Kg
1
R$ 1,64
ANEXO III
. Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS nº 46/00
. Tipo
Unidade
Peso
/Embalagem
Valor de
Referência
ICMS a ser repassado
.
(70% do Valor de Referência)
. Todos
Kg
1
R$ 1,07
R$ 0,75
ATO COTEPE/ICMS Nº 143, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio
ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no dia 3 de outubro de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna
público:
Art. 1º Os itens 17 a 22 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes
redações:
"
. BA H I A
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL (Diesel,
B100, GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO
DA VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 17
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0001-16
043860432
PETROBAHIA S/A
02.10.23
. 18
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0003-88
062336904
PETROBAHIA S/A
02.10.23
. 19
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0004-69
044905116
PETROBAHIA S/A
02.10.23
. 20
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0007-01
075567103
PETROBAHIA S/A
02.10.23
. 21
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0006-20
064225365
PETROBAHIA S/A
02.10.23
. 22
BA
EA C
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
01.125.282/0011-98
086727398
PETROBAHIA S/A
02.10.23
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 144, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 58/19, que dispõe
sobre as especificações
do Período Transitório
estabelecido
na cláusula
vigésima primeira
do
Ajuste SINIEF 03/18.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada
nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto na
cláusula vigésima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 abril de 2018, resolveu:
Art. 1º O § 1º do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 29 de outubro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º O período transitório de que trata o caput deste artigo será de 72
(setenta e dois) meses, contados a partir do início da vigência do Ato COTEPE/ICMS nº
56, de 29 de outubro de 2019, que aprovou o Manual de Instrução - MI.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita
Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional -
Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano,
Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas
- Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio
Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo
Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique
Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul -
Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos
Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque,
Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva
Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo
Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa
Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli,
Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 145, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga
relação de contribuintes remetentes, destinatários
e prestadores de serviços de transporte de gás
natural que operam por
meio do gasoduto
credenciados pelas unidades federadas.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art.
12
e o
art. 35
do Regimento
da Comissão
Técnica Permanente
do ICMS
-
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de abril de 2018, bem como
no art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 57, de 29 de outubro de 2019,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda
da Bahia no dia 3 de outubro de 2023, na forma do inciso l do art. 2º do Ato
COTEPE/ICMS nº 57/19, registrada no Processo SEI nº 12004.101386/2019-33, torna
público:
Art. 1º O item 25 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo
Único do Ato COTEPE/ICMS nº 2, de 3 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: BA H I A
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 25
BA
48.516.886/0002-38
211.172.826
MGAS COMERCIALIZADORA DE GAS NATURAL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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