DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 300. ................................................................................................................
§ 1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o
décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido,
ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas
rescisórias.
§ 2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser
efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato
gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir do
mês de janeiro de 2024." (NR)
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º da Instrução Normativa RFB
nº 2.005, de 2021.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de
2022, às alterações promovidas na Nomenclatura
Comum do Mercosul
(NCM) internalizadas pela
Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, e na
Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes
deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam alterados na Tipi, a partir de 1º de novembro de 2023, os códigos
de classificação constantes do Anexo I (código desdobrado) e Anexo II (códigos com novos
textos) deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições de produtos, observadas as
respectivas alíquotas.
Art. 3º Fica criado na Tipi, a partir de 1º de novembro de 2023, o código de
classificação constante do Anexo III deste Ato Declaratório Executivo, com a respectiva
descrição, observada a respectiva alíquota.
Art. 4º Fica suprimido da TIPI, a partir de 1º de novembro de 2023, o código de
classificação 1901.20.00.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(CÓDIGO DESDOBRADO)
. Código TIPI
(original)
Código 
TIPI
(desdobramentos)
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA IPI (%)
. 1901.20.00
1901.20
- Misturas e pastas para a preparação de
produtos de padaria, pastelaria e da indústria
de bolachas e biscoitos, da posição 19.05
.
1901.20.10
Massa para a preparação de pão, sem adição
de grãos ou sementes integrais, congelada
0
.
Ex 01 - Pré–misturas próprias para fabricação
de pão do tipo comum
0
.
1901.20.20
Massa para a preparação de pão, com adição
de grãos ou sementes integrais, congelada
0
.
1901.20.90
Outras
0
.
Ex 01 - Pré–misturas próprias para fabricação
de pão do tipo comum
0
ANEXO II
(CÓDIGOS COM NOVOS TEXTOS)
. Código TIPI
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 2106.90.30
Suplementos alimentares
0
. 3006.30.17
À base de iomeprol, iopromida ou de ioversol
0
. 8419.40.20
De destilação ou retificação de álcoois e outros fluidos voláteis ou de
hidrocarbonetos
0
. 8443.32.9
Outros
. 8443.32.99
Outros
9,75
ANEXO III
(CÓDIGO CRIADO)
. Código TIPI
D ES C R I Ç ÃO
ALÍQUOTA (%)
. 3004.90.98
Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado,
absorvível
0
SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO
PORTARIA SUARA Nº 42, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre serviços requeridos por meio de
processo
digital aberto
no
Centro Virtual
de
Atendimento
(e-CAC)
da Secretaria
Especial
da
Receita Federal do Brasil.
O SUBSECRETÁRIO DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO, no
exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 357 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 672,
30 de agosto de 2006, na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de
2014, nas Instruções Normativas RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, nº 2.005,
de 29 de janeiro de 2021, nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021, nº 2.021, de 16 de
abril de 2021, nº 2.022, de 16 de abril de 2021, nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021,
nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, e no Ato
Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A solicitação dos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feita
por meio de processo digital a ser aberto no Centro Virtual de Atendimento (e- C AC )
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O acesso ao e-CAC deverá ser realizado de acordo com as
orientações contidas na Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Deverão ser solicitados por meio de processo digital aberto no e-CAC
os seguintes serviços:
I - emissão de certidão de regularidade fiscal de pessoas físicas, jurídicas e
de imóvel rural;
II - emissão das seguintes certidões relativas a obras de construção civil:
a) certidão de obra aferida com base na Declaração e Informação Sobre Obra (Diso);
b) certidão de obra aferida pelo Serviço Eletrônico para Aferição de Obras
(Sero) quando houver pendência impeditiva de emissão pela internet;
c) renovação de certidão de obra aferida com base na Diso, vencida;
d) anulação de certidão de obra aferida pelo Sero; e
e) cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero;
III - inscrição, alteração ou baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - inscrição, cancelamento, reativação, transferência e atualizações no
cadastro do imóvel rural;
V - relativos ao Cadastro Nacional de Obras (CNO):
a) alteração da data de início da obra;
b) alteração do endereço da obra, quando indisponível para o usuário por
meio do sistema CNO na internet;
c) reativação de obra encerrada por equívoco ou suspensa por pendência
diversa da motivada por ausência de confirmação de corresponsabilidade;
d) encerramento de obra totalmente regularizada e que foi migrada para o
CNO na situação "paralisada" ou "ativa";
e) anulação de inscrição de obra;
f) anulação de Certidão Negativa de Débito (CND) e cancelamento de
aferição de obra decorrentes de pedido de anulação de inscrição de obra;
g) correção da situação cadastral da inscrição da obra;
h) alteração ou confirmação de corresponsabilidade quando o procedimento
não estiver disponível ao usuário no sistema CNO na internet;
i) correção do tipo de vínculo de responsabilidade quando o procedimento
não estiver disponível para o usuário no sistema CNO na internet;
j) inclusão de vínculo no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra quando o
Número de Identificação (NI) do responsável não estiver vinculado à matrícula da obra;
k) vinculação do Cadastro Nacional de Obras (CNO) de obra de adquirente,
assim considerada a pessoa física ou jurídica que assume a responsabilidade por uma
ou mais unidades de obra de construção civil não regularizada ou parcialmente
regularizada, nos termos do art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de
abril de 2021, ao CNO da obra principal;
l) vinculação do CNO de obra do novo responsável ao CNO da obra original
nos casos de impossibilidade de transferência de responsabilidade;
m) transferência de responsabilidade sobre a obra;
n) vinculação ou desvinculação do alvará à inscrição da obra no CNO
quando não for possível realizar a operação no sistema CNO na internet;
VI
-
relativos
ao
Cadastro de
Atividade
Econômica
da
Pessoa
Física
(CAEPF):
a) alteração, correção ou baixa da inscrição, nos termos do inciso I do art.
12 e do inciso I do art. 16, ambos da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de
setembro de 2018, nas hipóteses em que os serviços não estejam disponíveis ao
usuário na internet;
b) cancelamento da inscrição, nos termos do inciso I do art. 17 da Instrução
Normativa RFB nº 1.828, de 2018;
c) restabelecimento da inscrição prevista no art. 19 da Instrução Normativa
RFB nº 1.828, de 2018;
VII - retificação de pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de
Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e vinculação de Documento de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
VIII - cadastramento de débitos previdenciários, para fins de parcelamento,
em Lançamento de Débito Confessado (LDC); e
IX - cadastramento, para fins de parcelamento e quando não disponíveis no
e-CAC, de débitos relativos:
a) ao Imposto Territorial Rural - ITR;
b) à Multa por Atraso na Entrega da Declaração - MAED;
c) ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF não passíveis de serem
informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou na
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
d) ao Imposto de Renda da Pessoa Física sobre o ganho de capital.
§ 1º Observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de
abril de 2021, deverão ser anexados ao processo digital de solicitação de serviço
apenas documentos relacionados ao serviço solicitado.
§ 2º Cada solicitação de serviço registrada por meio do processo digital
deverá se restringir:
I - à emissão de 1 (uma) única certidão das mencionadas nos incisos I e II do caput;
II - a 1 (um) único DBE ou Protocolo de Transmissão;
III - a 1 (um) único Recibo de Solicitação do Cadastro Nacional de Imóveis
Rurais (CNIR) ou Documento de Entrada de Dados Cadastrais de Imóvel Rural (Decir)
ou Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac);
IV - a 1 (um) único serviço relacionado ao CNO;
V - a 1 (um) único serviço relacionado ao CAEPF;
VI - a 1 (uma) única procuração eletrônica; ou
VII - a 1 (um) único pedido de cadastramento de débito, para fins de
parcelamento.
§ 3º Caberá ao requerente acompanhar o resultado da análise da solicitação
por meio do processo digital aberto no e-CAC.
§ 4º O serviço a que se refere o inciso IX do caput estará disponível a partir
do dia 4 de dezembro de 2023.
Art. 3º O processo digital para solicitação dos serviços a que se refere o art.
2º deverá ser aberto em nome do contribuinte ao qual se refere o serviço, identificado
pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.
§ 1º O processo digital para realização de atos cadastrais no CNPJ poderá ser aberto:
I - com identificação do número de inscrição no CPF do responsável legal
indicado no Documento Básico de Entrada (DBE) ou no Protocolo de Transmissão para
inscrição de estabelecimento matriz no CNPJ ou para alteração do responsável legal da
pessoa jurídica;
II - com identificação do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
matriz para inscrição de estabelecimento filial no CNPJ; e
III - com identificação do número de inscrição no CNPJ do estabelecimento
matriz para serviços de alteração ou baixa de estabelecimento filial no CNPJ.
§ 2º O processo digital para realização de atos cadastrais no CNPJ relativos
a entidade domiciliada no exterior poderá ser aberto com identificação do número de
inscrição no CPF do representante da entidade no Brasil ou com identificação do
número de inscrição no CNPJ do custodiante, hipótese em que este deverá comprovar
sua condição se esta não constar do CNPJ.
§ 3º O processo digital para solicitação de serviços relacionados a obra de
construção civil poderá ser aberto em nome da pessoa responsável pela inscrição da obra a
que se refere o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021.
§ 4º O processo digital para solicitação de serviços relacionados a imóvel
rural poderá ser aberto com identificação do número de inscrição:
I - no CPF ou CNPJ do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título do imóvel rural ou da pessoa que alienou o imóvel rural, renunciou ao
direito sobre ele ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil sobre o imóvel na
hipótese de cancelamento do Cadastro do Imóvel Rural (Cafir) de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.008, de 18 de fevereiro de 2021;

                            

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