DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 146, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica
Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 4 de outubro de 2023, na forma do inciso I do § 3º da cláusula
nona do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 14 a 17 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com as seguintes
redações:
"
. Unidade Federada: SÃO PAULO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 14
SP
29.764.518/0004-26
138.639.792.110
BLUE MARINE TELECOM S.A.
. 15
SP
11.149.881/0001-23
133.521.739.117
ALLEIMA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
. 16
SP
44.151.413/0001-42
286.027.447.114
CALDEX CONEXÕES E EQUIPAMENTOS LTDA
. 17
SP
08.746.476/0001-88
181.337.702.118
USI MATRIX USINAGEM LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 190ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 29.09.2023 e
publicados no DOU em 03.10.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO as urgências requeridas pelos Secretários de Estado da
Fazenda de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO que, após consultas realizadas por meio do Ofício Circular SEI
nº 1806/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 1807/2023/MF, as Unidades Federadas
aprovaram, por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados na 190ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no
dia 29 de setembro de 2023:
Convênio ICMS nº 133/23 - Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11,
que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a
aplicação em investimentos em infraestrutura;
Convênio ICMS nº 134/23 - Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as
unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado
com a importação de mercadorias nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 143/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
remissão e anistia do crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa,
inclusive das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às
operações, alcançadas pelo ICMS devido pelo encerramento do diferimento em face da
saída de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, nos termos
que especifica;
Convênio ICMS nº 151/23 - Revigora e prorroga as disposições do Convênio
ICMS nº 139/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do
ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e
procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de
mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas
condições que especifica;
Convênio ICMS nº 152/23 - Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder
isenção do ICMS incidente na operação de exportação ficta e posterior importação de bens
destinados à implantação de uma unidade de pesquisa e produção de Hidrogênio na
Universidade Federal de Itajubá - UNIFEI, nos termos que especifica;
Convênio ICMS nº 162/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais
e altera o Convênio ICMS nº 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do
ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não,
decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto;
Convênio ICMS nº 163/23 - Altera o Convênio ICMS nº 129/23, que autoriza o
Estado do Rio
de Grande do Sul
a conceder benefícios fiscais
destinados aos
estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública,
definidos por legislação estadual.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 57, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Torna pública a emissão de Termo de Verificação
Funcional pela SEFAZ/CE.
O Diretor da Secretaria Executiva
do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2,
f, f.3 e f.4 do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, divulgado pelo Ato
COTEPE/ICMS nº 6, de 13 de março de 2012, e alterações,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado
de Ceará - SEFAZ/CE - registrada no processo SEI nº 12004.101215/2023-91, torna
público que
foi emitido
pelos representantes
do Fisco
no referido
Estado o
seguinte:
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Nº
0007/2023, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023
GERTEC - Termo de Verificação Funcional nº 0007/2023.
1. Dados do Termo
1.1. Identificação do equipamento SAT
1.1.1. Marca: GERTEC
1.1.2. Modelo: GerMFE-2
1.1.3. Versão do software básico: 02.01.08
1.2. Número do Termo: 0007/2023
1.3. Data de emissão: 15/09/2023
1.4. Finalidade: Registro de modelo ou Registro de versão de software MFE-CFe / SAT
1.5. Legislação aplicável:
1.5.1. Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.30.03)
1.5.2. Especificação Técnica de Requisitos do MFE (ER 1.3.35)
1.5.3. Roteiro de Análise do SAT (RA 1.18.02)
1.5.4. Roteiro de Análise do MFE (RA 1.0.13)
1.6. Laudo da análise técnica
1.6.1. Número: SAT131-023 / MFE030/023
1.6.2. Órgão técnico responsável
1.6.2.1. Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - F I N AT E L
1.6.2.2. CNPJ: 24.492.886/0001-04
2. Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1. Fabricante ou Importador: GERTEC
2.2. Razão social: GERTEC BRASIL LTDA
2.3. CNPJ: 03.654.119/0001-76
2.4. Inscrição estadual / UF: 000.052.619.494 / BA
3. Informações do modelo registrado
3.1. Drivers de comunicação: arquivo "mfe.dll".
3.1.1. Versão: 09.09.06
3.1.2. Sistema operacional: Windows 7 64 bits
3.1.3. Hash code/algoritmo (MD5): 11C1272A25C3A0918E01787F74448070
4. Equipe responsável pela verificação funcional
Wanderson Augusto de Souza Pereira (RG 4196277 / PA) - Auditor Fiscal da
Receita Estadual;
Maria Keliane Pereira Vieira (RG 91025005662 / CE) - Auditor Adjunto da
Receita Estadual;
Luiza Ondina Santos Mota (RG 9107280 / CE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual;
Ricardo Lima de Aguiar (RG 20083905140 / CE) - Auditor Fiscal Assistente da
Receita Estadual;
Fernando Henrique Sacchi (RG 486826570 / SP) - Auditor Fiscal da Receita Estadual.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos
Protocolos ICMS nº 17/85, 26/04 e 14/06.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e tendo em vista o disposto no § 2º da cláusula segunda, bem
como no inciso II da cláusula trigésima primeira, ambos do Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018,
CONSIDERANDO o comunicado recebido da Secretaria de Estado da Fazenda do
Rio Grande do Norte, no dia 2 de outubro de 2023, registrado no processo SEI nº
12004.101204/2023-19, torna público, que a referida unidade federada denunciou, por
meio do Decreto nº 33.000, de 28 de setembro de 2023, a partir de 1º de novembro de
2023, os seguintes protocolos ICMS:
- Protocolo ICMS nº 17/85 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação.
- Protocolo ICMS nº 26/04 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com rações para animais domésticos.
- Protocolo ICMS nº 14/06 - Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com bebidas quentes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.162, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29
de janeiro de 2021, que dispõe sobre apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de
Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e a Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, que consolida as normas sobre a apuração, a
cobrança,
a
fiscalização,
a
arrecadação
e
a
administração da Contribuição para o PIS/Pasep.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV - o órgão público, em relação às contribuições descontadas da remuneração
de servidores filiados ao regime previdenciário próprio do respectivo ente federativo,
observado o disposto no § 2º;
.................................................................................................................................
§ 1º O ente federativo responsável pela criação do fundo a que se refere o
inciso VIII do caput ficará obrigado ao cumprimento de obrigações por ele declaradas por
meio da DCTFWeb.
§ 2º A dispensa a que se refere o inciso IV do caput não se aplica às
informações relativas a outros tributos a que o órgão estiver obrigado nos termos desta
Instrução Normativa." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................................................
§ 1º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil
após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 16. Os valores apurados pelo Regime de Tributação Específica do Futebol
(TEF), a que está sujeita a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) constituída nos termos
da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, devem ser declarados na DCTF no grupo
Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, na qual deve ser
informado o código 6177.
§ 17. A SAF está obrigada a apresentar DCTF original ou a retificar as
declarações apresentadas, para informar os valores apurados pelo TEF, desde fevereiro de
2022, mês da entrada em vigor do referido regime, ou desde a data de sua constituição,
se posterior." (NR)
"Art. 19-A. ...............................................................................................................
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B;
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e
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