DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - no CPF ou CNPJ do condômino ou compossuidor do imóvel rural, ainda
que seu nome não conste do Cafir, nos termos do § 2º do art. 17 da Instrução
Normativa RFB nº 2.008, de 2021;
III - no CPF do espólio ou do inventariante, na hipótese de imóvel rural
objeto de inventário judicial ou extrajudicial ou arrolamento; ou
IV
- no
CPF
da
pessoa indicada
na
escritura
pública de
inventário
extrajudicial com poderes de inventariante, na hipótese de imóvel rural pendente de
partilha ou adjudicação ou, antes do compromisso do inventariante a que se refere o
art. 1.797 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:
a) no CPF do cônjuge meeiro ou companheiro convivente ao tempo da
abertura da sucessão de que seja parte o imóvel rural;
b) no CPF do herdeiro ou sucessor a qualquer título que estiver na posse
e administração do imóvel rural deixado pelo de cujus;
c) no CPF do cessionário de direitos aquisitivos sobre o imóvel rural,
constituídos por escritura pública de cessão de direitos hereditários; ou
d) no CPF do testamenteiro a que se refere o art. 1.976 da Lei nº 10.406,
de 2002, que esteja na posse e administração do imóvel rural.
§ 5º O processo digital para solicitação de serviços de interesse de órgãos
públicos poderá ser aberto no CNPJ principal do ente federativo ou da entidade à qual
o órgão estiver vinculado.
§ 6º O processo digital para solicitação da procuração digital a que se refere
o art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 2022, poderá ser aberto em nome
do outorgante ou do outorgado.
Art. 4º No processo digital para solicitação de certidão conjunta de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional deverá ser observado o disposto na
Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
§ 1º Deverão ser anexados ao processo digital, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021, relatório de situação fiscal emitido por
meio do e-CAC na data de solicitação de juntada de documentos e documentos que
comprovem a regularização das pendências relatadas, se houver.
§ 2º Em caso de pendências fiscais perante a RFB e perante a Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a comprovação da regularização deverá ser feita
separadamente,
mediante 
juntada
de 
comprovantes
distintos
para 
as
duas
instituições.
§ 3º Verificada a hipótese a que se refere o § 2º, o requerente da certidão
conjunta de regularidade fiscal deverá anexar ao processo digital, juntamente com os
comprovantes de regularização de pendências fiscais perante a PGFN, o formulário a que se
refere o inciso II do § 9º do art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2014.
Art. 5º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação de certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil os seguintes
documentos, conforme o modo de aferição da obra:
I - obra aferida pelo sistema DISOWeb:
a) documento oficial que comprove a área construída a ser regularizada, a
destinação e a categoria da obra;
b) outros documentos para comprovação de situações específicas relativas à
obra a ser regularizada, previstos na Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021; e
II - obra aferida pelo sistema Sero:
a) relatório de apoio da aferição de obra emitido no Sero na data de
solicitação de juntada de documentos; e
b) documentos que comprovem a regularização das pendências indicadas no
relatório a que se refere a alínea "a".
Parágrafo único. A renovação de CND de obra regularizada com base na
DISO pode ser solicitada pela pessoa interessada que, apesar de não estar na condição
de responsável, tenha vínculo com o imóvel.
Art. 6º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação dos serviços de anulação de certidão de obra aferida pelo Sero e de
cancelamento de aferição de obra feita pelo Sero, nos termos das alíneas "d" e "e" do
inciso II do caput do art. 2º, os seguintes documentos:
I - Formulário de Pedido de Anulação de Certidão ou Cancelamento de
Aferição disponibilizado no site da RFB; e
II - documentos que comprovem a justificação apresentada para a anulação
da certidão ou cancelamento da aferição requerido.
Art. 7º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação do serviço de inscrição no CNPJ ou de alteração ou baixa de inscrição os
seguintes documentos:
I - DBE ou do Protocolo de Transmissão; e
II - documentos indicados no Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022, conforme a natureza do evento.
Parágrafo
único. 
O
DBE 
deverá
ser
substituído 
por
requerimento
fundamentado e tela de erro, além dos documentos comprobatórios, quando não for
possível a geração do DBE devido a impedimento no Coletor Nacional, hipótese em
que deverá ser indicada no campo destinado à informação do código de controle, no
ato da abertura do processo, a expressão "SEM DBE".
Art. 8º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação de serviços relacionados ao CNO os seguintes documentos, observadas as
disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021:
I - Formulário de Pedido de Alteração ou Anulação de CNO, disponível no site da RFB; e
II - documentos que comprovem
a condição necessária ao serviço
solicitado.
Art. 9º Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação de serviços relacionados ao CAEPF os seguintes documentos, observadas as
disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 2018:
I - Formulário de Pedido de Inscrição, Alteração, Baixa, Restabelecimento ou
Cancelamento de CAEPF, disponível no site da RFB; e
II - documentos que comprovem
a condição necessária ao serviço
solicitado.
Art. 10. Deverão ser anexados ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação de cadastramento de débitos previdenciários para fins de parcelamento os
seguintes documentos:
I - Termo de Confissão de Débitos de Contribuições Previdenciárias e
Requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), constante do Anexo V da
Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022; e
II - Certidão de Trânsito em Julgado ou Certidão de Homologação de Acordo
emitida
pela
Justiça
do
Trabalho, 
na
hipótese
de
débito
de
contribuições
previdenciárias decorrentes de reclamatórias trabalhistas.
Art. 11. Deverá ser anexado ao processo digital aberto no e-CAC para
solicitação de cadastramento de débitos relativos ao ITR, à MAED, ao IRRF e ao IRPF,
previstos
no inciso
IX do
caput do
art. 2º,
o Formulário
de Solicitação
de
Cadastramento de Débito, disponível no site da RFB.
Art. 12. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas ao Cafir, as
disposições do Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021.
Art. 13. Deverão ser observadas, nas solicitações relativas a retificação de
pagamentos efetuados por meio de GPS ou Darf, as disposições da Instrução Normativa
SRF nº 672, de 30 de agosto de 2006.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta Cocad/Cogea/Corat nº 1, de 28 de julho de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSE DEHON SAO THIAGO SANTIAGO
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 60, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721368/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca JEEP, modelo WRANGLER, ano 2017, cor
preta, chassi 1C4BJWEGXHL721354, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
18/2329994-8-4 registrada junto à Alfândega do Porto de Santos, em 20/12/2018, de
propriedade de Michael Richard Fogarty, CPF 094.114.471-20.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 61, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de
suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução
Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº
10111.721513/2023-59 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca BMW, modelo SDRIVE 20I, ano 2019, cor
branca, chassi WBAJG3103K5N60792, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
19/1636463-4 registrada junto à Alfândega do Porto de São Francisco do Sul, em
05/09/2019, de propriedade de Embaixada da Federação Russa, CNPJ 03.754.286/0001-99.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 128 DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.257852/2023-14, DECLARA:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa ANTONIO ALVES DE
CARVALHO & CIA LTDA, CNPJ: 00.196.033/0001-59, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL ,
de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com
período de execução de 31/05/2023 a 30/05/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 129, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SNTEP nº 2.452, de 14 de julho de 2023, e o que consta do
processo administrativo n° 10265.263480/2023-65, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o
disposto no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S A
CNPJ: 00.357.038/0001-16
PROJETO:
Reforços em
instalações de
transmissão
de energia
elétrica
(Despacho ANEEL nº 621, de 7 de março de 2023 - Parcial), aprovado pela Portaria SNTEP
nº 2.452, de 14 de julho de 2023.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: De 09/03/2023 a 09/09/2026..
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA

                            

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