DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 130, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, a Portaria SPE nº 1.599, de 30 de agosto de 2022, e o que consta do
processo administrativo n° 10265.263725/2023-54, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: CMC INDUSTRIAL E ENERGIA S.A.
CNPJ: 13.970.237/0001-47.
PROJETO: Reforços na Subestação Brasília Sul (Despacho ANEEL nº 1.234, de 6
de maio de 2022), aprovado através da Portaria SPE nº 1.599, de 30 de agosto de 2022.
Matrícula CNO: 90.015.65140/76.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.041 - SRRF04/DISIT, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE
FUTEBOL PROFISSIONAL. RECEITAS DE PATROCÍNIO E DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS
E SÍMBOLOS. PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
RETENÇÃO. SUJEITO PASSIVO. RESPONSÁVEL.
Incide a contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento)
sobre o valor bruto pago por pessoa jurídica ou entidade domiciliada no exterior à associação
desportiva que mantém equipe de futebol profissional, relativamente a qualquer forma de
patrocínio para divulgação de marca cujos resultados não se verifiquem no exterior, sendo
insuficiente a mera entrada de divisas.
A contribuição previdenciária patronal substitutiva de 5% (cinco por cento) incide
sobre o valor bruto do licenciamento de uso de marcas e símbolos pago por pessoa jurídica ou
entidade domiciliada no exterior à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional no caso de os resultados da operação não se verificarem no exterior, sendo
insuficiente a mera entrada de divisas.
Caso a entidade patrocinadora ou licenciada não efetue a retenção da fonte em
face de ser pessoa jurídica domiciliada no exterior que não está sujeita à inscrição perante o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, à associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional, como sujeito passivo da obrigação tributária, cabe o dever de providenciar
o recolhimento da contribuição previdenciária de 5% (cinco por cento) sobre os valores brutos
recebidos decorrentes de qualquer forma de patrocínio ou do licenciamento de uso de marcas
e símbolos, tempo em que deverá usar seus próprios dados para preenchimento da guia de
pagamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 9º; Constituição da
República Federativa de Brasil de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário
Nacional, art. 111; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24 de setembro de 2002; Parecer MPS/CJ
nº 3.425, de 24 de fevereiro de 2005; e Solução de Consulta nº 255 - Cosit, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 255 - COSIT, DE
17 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto: Normas de Administração Tributária
Não produz efeito a consulta que não trate de tema relativo à interpretação da
legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de
serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio do
consulente ou de terceiro diretamente relacionado à consulta.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 46 c/c art. 52; Decreto nº
7.574, de 2011, art. 88 c/c art. 94.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.042 - SRRF04/DISIT, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BOLSA-ATLETA MUNICIPAL. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município
concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta,
quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é um dos elementos do fato
gerador da contribuição.
Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir
para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa
aprendizagem.
A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não
contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de
contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na
hipótese de incidência do tributo.
Dispositivos Legais: CF/88, art. 195, inciso I, alínea "a"; Lei nº 10.891, de 2004,
art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea
"a", e art. 52, inciso III, alíneas "a e "b", e Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 129, DE 2
DE OUTUBRO DE 2020.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ.
A consulta não produz efeito quando versa sobre fato sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e quando tem como objetivo a obtenção de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II e XIV.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE
PORTARIA Nº 44, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no
uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 360, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020 e, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do
REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º
do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº
3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei
nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir a pessoa jurídica CONTAEXATA CONTABILIDADE ESPECIALIZADA
LTDA - CNPJ: 65.178.261/0001-41, do Programa de Recuperação Fiscal - Refis Lei
9.964/2000,
a
pedido,
conforme
registrado
no
processo
administrativo
10265.347877/2023-17, com efeitos a partir de 21/09/2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO ANTÔNIO SOUZA ABREU
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 336,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de
30 de setembro de 2015.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020
e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos
artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de
15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro
de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.499017/2023-91, declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
COOPERATIVA DE PRODUCAO DE LEITE DO MUNICIPIO DE BOM SUCESSO MG LTDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 08.112.721/0001-03 , titular de projeto de realização de investimentos
destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da
produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com período de vigência de 01/07/2023 a 30/06/2025 com base nas
análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.3319682/2023.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da
IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 238,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Revoga o Ato Declaratório Executivo nº 34, de
29/04/2020, da Delegacia da Receita Federal do
Brasil no Rio de Janeiro II.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002; o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria
SRRF07 nº 75, de 27 de maio de 2021; os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022; e a Portaria DRF/Nit nº 44, de 23 de agosto de 2023; e tendo em vista o
disposto no art. 14, inciso IV, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; nos artigos 64
e 129, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002; e no processo administrativo nº
11707.720581/2019-87, declara:
Art. 1º Revogado o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 34, de 29/04/2020, da
Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II, publicado no Diário Oficial da
União de 30/04/2020, que reconheceu o direito à redução do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração,
relativo a empreendimento situado na área da atuação da SUDENE, de titularidade da
pessoa jurídica GERAÇÃO CENTRAL EÓLICA PARQUE RENASCENÇA III S/A, CNPJ nº
12.833.445/0001-31.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MELINA GADELHA CARVALHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 581,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na
Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de
dezembro de
2022, e
o que
consta no
processo administrativo
nº
13032.262137/2023-25 e matrícula CEI da obra nº 90.007.02449/71 DECLARA:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENIND ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA .,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 69.005.858/0001-45.
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