DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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67
Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Assistente Técnico
CCE 2.05
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
LICITAÇÕES,
CONVÊNIOS
E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CG LC I / DA D / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assistente
FCE 2.09
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
. Serviço de
Gestão de
Dados e
Tecnologia da Informação
S E DT I / CG LC I / DA D /
SUDENE
Chefe
FCE 1.05
.
Divisão de Licitações e Contratos
D I L I C / CG LC I / DA D / S U D E N E
Chefe
FCE 1.09
. Coordenação
de
Convênios
e
Instrumentos Congêneres
CO C I C / CG LC I / DA D / S U D E N E
Coordenador
CCE 1.10
. COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE
P ES S OA S
CG G P / DA D / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assessor
Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
. Divisão de Cadastro, Pagamento e
Benefícios
D I C A D / CG G P / DA D / S U D E N E
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação
de
Desenvolvimento,
Assistência ao Servidor e Legislação
de Pessoal
CO DA S / CG G P / DA D / S U D E N E
Coordenador
CCE 1.10
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
PATRIMÔNIO,
ORÇAMENTO
E
FINANÇAS
CG P O F/ DA D / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assistente
FCE 2.07
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
Assistente Técnico
FCE 2.01
. Coordenação
de
Orçamento,
Contabilidade e Finanças
CO C F/ CG P O F/ DA D / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação de Serviços Gerais e
Logística
CO S EG / CG P O F/ DA D / S U D E N E
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço de Engenharia e Manutenção
Predial
S E M P / CO S EG / CG P O F/ DA D /
SUDENE
Chefe
FCE 1.05
.
-
-
-
-
. DIRETORIA
DE
PLANEJAMENTO
E
ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS
DPLAN/SUDENE
Diretor
CCE 1.15
.
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS, AVALIAÇÃO, TECNOLOGIA
E INOVAÇÃO
CG E P / D P L A N / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Coordenação de Avaliação e Estudos
COA E / CG E P / D P L A N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Coordenação
de
Tecnologia
e
Inovação
COT I / CG E P / D P L A N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE
CG D S / D P L A N / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assessor
Técnico
Especializado
FCE 4.09
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Divisão
de
Desenvolvimento
Sustentável
D I D S / CG D S / D P L A N / S U D E N E
Chefe
FCE 1.07
. Coordenação
de
Desenvolvimento
Territorial,
Infraestrutura
e
Meio
Ambiente
C D I M A / CG D S / D P L A N /
SUDENE
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
COOPERAÇÃO
E ARTICULAÇÃO
DE
POLÍTICAS
CG C P / D P L A N / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assessor
Técnico
Especializado
FCE 4.09
. Coordenação de Planos, Programas e
Projetos
C P P / CG C P / D P L A N /
SUDENE
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Coordenação
de
Cooperação
e
Articulação
C C A / CG C P / D P L A N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
-
-
-
-
. DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS,
INCENTIVOS
E
DE
ATRAÇÃO
DE
I N V ES T I M E N T O S
DFIN/SUDENE
Diretor
CCE 1.15
.
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
FUNDOS
DE
DESENVOLVIMENTO
E
CONSTITUCIONAL
DE
FINANCIAMENTO
CG D F/ D F I N / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assessor
Técnico
Especializado
FCE 4.09
.
Assistente
FCE 2.07
. Coordenação de
Monitoramento e
Planejamento
dos
Fundos
de
Desenvolvimento e Constitucional
C M P F/ CG D F/ D F I N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
. Coordenação
do
Fundo
de
Desenvolvimento do Nordeste
C F D N / CG D F/ D F I N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
. COORDENAÇÃO-GERAL
DE
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS E
FINANCEIROS
CG I F/ D F I N / S U D E N E
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
. Coordenação de Incentivos Especiais
C I E / CG I F/ D F I N / S U D E N E
Coordenador
FCE 1.10
.
-
-
-
-
. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM
BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL
EBR/SUDENE
Chefe de Escritório
CCE 1.13
.
Assistente Técnico
FCE 2.02
PORTARIA SUDENE Nº 203, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de
2021, que estabelece os procedimentos gerais para
instituição do Programa de Gestão na Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º,
da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, no art. 16, incisos I e IV, do Anexo
I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que
dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que
dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta,
das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEGES nº 02, de 10 de janeiro de
2023, que revogou a Instrução Normativa SGP-SEGES/SEDGG/ME nº 89, de 13 de dezembro
de 2022, acerca de orientações, critérios e procedimentos gerais relativos à implementação
de Programa de Gestão e Desempenho - PGD;
CONSIDERANDO o art. 32 da Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de
28 de julho de 2023, que define prazo de 12 (doze) meses para que órgãos e entidades
adequem seus respectivos Programas de Gestão e Desempenho ao disposto na referida
Instrução Normativa, e
CONSIDERANDO, ainda, o constante dos autos do processo administrativo nº
559336.001196/2020-62 resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria SUDENE nº 122, de 5 de novembro de 2021, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.3º ....................................................................................................................
................................................................................................................................
XIII - subunidade: unidade equivalente à Diretoria ou à Superintendência, nos
casos das unidades administrativas subordinadas ao Dirigente Máximo da Autarquia;
...................................................................................................................... " (NR)
"Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão no âmbito da SUDENE,
observados os termos do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
.................................................................................................................................
§ 7º A participação no
Programa de Gestão, independentemente da
modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do
participante." (NR)
"Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade indicar, entre os servidores
interessados, aqueles que atuarão em modalidade de teletrabalho, observadas as seguintes
diretrizes:
..................................................................................................................................
IV - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e
regime de execução integral os servidores, efetivos ou comissionados, que:
a) demonstrem as aptidões elencadas no inciso II do caput, atestadas
expressamente pelo servidor interessado, pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade
administrativa quando da fase de habilitação de que trata o art. 21 desta Portaria; e
b) exerçam atividades que se enquadrem exclusivamente na modalidade
prevista no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso X do art. 3º desta
Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 4º e no inciso III do art. 9º
do Decreto nº 11.072, de 2022; e
V - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime
de execução parcial os servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem total ou
parcialmente no previsto no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso XII
do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho indicada aos servidores
participantes do Programa de Gestão, previamente ao disposto no art. 14 desta Portaria,
deverá ser aprovada por ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade
administrativa está vinculada." (NR)
Art. 12. O dirigente de subunidade, na gerência do Programa de Gestão na
modalidade de teletrabalho, deverá respeitar as seguintes diretrizes:
..................................................................................................................................
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos
servidores em teletrabalho com regime parcial, aprovada pelo membro da Diretoria
Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a
garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho,
descontando-se do valor total da força de trabalho o quantitativo de participantes do
Programa de Gestão em teletrabalho integral, esteja realizando suas atividades de forma
presencial nas respectivas unidades administrativas; e
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de
expediente regular da SUDENE, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde
que alinhado com a chefia imediata, totalizando a carga horária regular da jornada diária
do servidor." (NR)
"Art.14. ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Aprovados os participantes do teletrabalho, o Gabinete dará ciência aos
dirigentes das respectivas subunidades e comunicará à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, os nomes dos servidores, a
unidade administrativa de exercício, a modalidade e o regime de execução autorizados.
§ 2º Fica delegada aos dirigentes das subunidades, no âmbito de suas unidades
administrativas e vedada a subdelegação, a competência para a prática do ato de que trata
o caput.
§ 3º Na hipótese de exercício da delegação de que trata o § 2º deste artigo, a
respectiva subunidade também fica responsável pelas comunicações referidas no § 1º
deste artigo." (NR)
"Art. 16. O plano de trabalho consiste em um acordo individual, pactuado entre
o servidor e a sua chefia imediata, aprovado pelo dirigente da subunidade, que delimita a
atividade e define o regime de execução, as metas e a metodologia de mensuração efetiva
de resultados para implementação do Programa de Gestão, em consonância à tabela de
atividades constante no Anexo I.
..................................................................................................................................
§ 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete, nos casos das unidades
administrativas diretamente subordinadas ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, a
aprovação de que trata o caput." (NR)
"Art. 18. Os participantes em regime de execução integral estão dispensados do
controle de frequência enquanto permanecerem nesta condição." (NR)
"Art .19. ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º O participante do Programa de Gestão em teletrabalho poderá exercer
suas atribuições em Unidade da Federação distinta de sua lotação mediante autorização
prévia do dirigente de subunidade.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. Aos servidores, efetivos ou comissionados, titulares de CCE ou FC E
de nível 13 ou superior, nos termos do art. 6º, § 7º, b, do Decreto nº 1.590, de 10 de
agosto de 1985, e do art. 5º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, não se aplica
a exigência de controle de frequência referida no caput do art. 19 desta Portaria." (NR)
"Art .23. ..................................................................................................................
Parágrafo único. O participante na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho
presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento." (NR)
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