DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Candidato que necessitar de atendimento especial para realização das
provas e(ou) do curso de formação e(ou) adaptação das provas;
II - Candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a
realização das provas objetivas, discursivas e da prova do curso de formação;
III - Candidata que for amparada pela Lei nº 13.872, de 17 de 2019, e
necessitar amamentar criança de até 6 (seis) meses de idade durante a realização das
provas/etapas do concurso;
IV - Candidato transexual ou travesti que desejar ser tratado pelo nome
social;
V - Candidato que for amparado pela Lei Federal nº 10.826, de 2003, e suas
alterações, e necessitar realizar as provas/etapas do concurso armado;
VI - Candidato que, por motivo de doença ou por limitação física, necessitar
utilizar, durante a realização das provas, objetos, dispositivos ou próteses.
§ 1º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial
foi deferida no período estabelecido no cronograma do edital, podendo interpor recurso,
via sistema de inscrição, dentro do prazo estabelecido em edital.
§ 2º O candidato deverá verificar se a sua solicitação de atendimento especial
foi deferida, após a análise dos recursos, a partir da data provável estabelecida no
cronograma do edital, no sistema de inscrição.
Art. 31. Toda a documentação atinente ao certame será arquivada pela
instituição organizadora do concurso, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da
homologação do certame.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, e inexistindo feitos
judiciais
referentes
ao
concurso,
serão
destruídas
as
provas
e
o
material
inaproveitável.
CAPÍTULO VII DAS PROVAS
Art. 32. As provas objetivas e discursivas serão realizadas nas Unidades da
Federação a serem definidas em edital.
Art. 33. As provas objetivas e discursivas versarão sobre as disciplinas e
respectivos conteúdos programáticos constantes do edital.
§ 1º O número de questões, área de conhecimento, duração das provas e a
data de sua realização serão definidos em edital.
§ 2º O candidato deverá, obrigatoriamente, acessar o endereço eletrônico da
instituição contratada pela ANTAQ para verificar seu local de provas.
§ 3º É de responsabilidade exclusiva do candidato a identificação correta do
local onde fará as provas e o comparecimento no horário determinado, de acordo com
o horário oficial de Brasília.
§ 4º A avaliação da prova discursiva levará em consideração a demonstração
de conhecimento e o correto uso da língua portuguesa pelo candidato e versará sobre
tema relacionado aos serviços públicos de transporte aquaviário.
Art. 34. Os candidatos de nível superior, aprovados nas provas objetivas e
discursivas, serão convocados para apresentação dos títulos, por meio de edital, e
somente apresentarão os títulos os candidatos aprovados até a classificação estabelecida
em edital.
Parágrafo único. A relação dos títulos que serão considerados, os documentos
necessários à sua comprovação e seus correspondentes valores unitários e totais
constarão do Edital.
CAPÍTULO VIII DO CURSO DE FORMAÇÃO
Art. 35. O curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório, será
realizado em turmas, segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados nas
etapas anteriores do concurso, para as vagas referentes ao cargo de Especialista de
Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 36. Serão convocados para a matrícula no curso de formação, os
candidatos classificados nas etapas anteriores do concurso público dentro do número de
vagas previsto no edital.
Parágrafo único. Poderá ser convocado para a matrícula em outras turmas do
curso de formação, o restante dos candidatos classificados na etapa anterior, observada
a ordem de classificação, após a homologação do resultado final no concurso dos
candidatos aprovados na primeira turma, desde que previamente, autorizado, nos termos
do art. 28º do Decreto nº 9.739, de 2019, alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022.
Art. 37. Os candidatos serão convocados por edital, para fins de matrícula no
Curso de Formação, observado o prazo fixado pelo ato de convocação.
§ 1º O candidato que não formalizar a matrícula no curso de formação,
dentro do prazo fixado pelo instrumento de convocação, será considerado reprovado e,
consequentemente, eliminado do certame.
§ 2º Caso haja desistência ou não cumprimento do prazo previsto no
parágrafo anterior, serão convocados novos candidatos para participação no Curso de
Formação, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e o número de matrículas
não efetivadas.
Art. 38. O curso de formação referente à primeira turma e, caso haja
formação de novas turmas, na forma do art. 36. será realizado na cidade de
B r a s í l i a / D F.
Art. 39. O Curso de Formação terá carga horária de até 120 (cento e vinte)
horas, compreendendo aulas teóricas e práticas, seminários, apresentação de trabalhos e
dinâmicas de grupo.
§ 1º
O Curso
de Formação será
de responsabilidade
da instituição
organizadora do certame, contratada pela ANTAQ, sob a supervisão da Gerência de
Recursos Humanos da ANTAQ e da Comissão do Concurso Público.
§ 2º A avaliação do curso de formação consistirá de prova objetiva acerca dos
conteúdos ministrados no curso.
Art. 40. Durante o Curso de Formação o candidato fará jus, a título de auxílio
financeiro, a cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver
concorrendo.
§ 1º No caso do candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-
lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo
efetivo.
§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao
seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no
cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório,
estabilidade, férias e promoção.
Art. 41. O resultado obtido no curso de formação será considerado para fins
de classificação final do certame.
Art. 42. Será exigido, no curso de formação, tempo integral, com frequência
mínima obrigatória e dedicação exclusiva.
CAPÍTULO IX DA APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 43. Para os cargos de Analista Administrativo, Técnico Administrativo e
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, a relação dos candidatos
aprovados será homologada pela Diretoria-Geral e publicada no Diário Oficial da União,
contemplando os classificados de acordo com Anexo II do Decreto nº 9.739, de 2019,
alterado pelo Decreto nº 11.211, de 2022.
Parágrafo único. O ato de homologação relacionará, em separado, os
candidatos aprovados que não tenham logrado classificação no número de vagas
oferecidas no certame.
Art. 44. Para o cargo de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários, a aprovação ocorrerá após a conclusão do curso de formação.
Parágrafo único. A relação dos candidatos aprovados será homologada pela
Diretoria-Geral e publicada no Diário Oficial da União, contemplando os classificados no
número de vagas previsto no edital.
Art. 45. Concluídos os trabalhos do concurso, a instituição organizadora do
certame elaborará e encaminhará à ANTAQ relatório circunstanciado.
CAPÍTULO X DA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 46. Compete à Superintendência
de Administração e Finanças a
coordenação das ações relacionadas à nomeação para os cargos de provimento efetivo
da ANTAQ.
Art. 47. Obedecida à ordem de classificação, os candidatos aprovados e
classificados no número de vagas oferecidas serão convocados para optar pela localidade
(Município/Estado) onde houver vaga, de acordo com as necessidades da ANTAQ.
§ 1º O candidato que não atender, tempestivamente, à convocação objeto
deste artigo, perderá o direito à escolha da localidade.
§ 2º Os candidatos aprovados e não classificados, dentro do número de vagas
oferecidas, poderão ser nomeados durante o prazo de validade do concurso, caso haja
desistência definitiva de candidato classificado, exceto para o cargo de Especialista em
Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários.
Art. 48. O provimento dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de
Transportes Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo observará a
respectiva ordem de classificação final, mediante nomeação em caráter efetivo.
§ 1º Os candidatos tomarão posse caso atendam aos requisitos legais e
regulamentares a seguir:
I - Ser aprovado no concurso público;
II - Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, no caso de nacionalidade
portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses,
com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da
Constituição Federal.
III - Estar em gozo dos direitos políticos;
IV - Estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo
masculino;
V - Estar quite com as obrigações eleitorais;
VI - Possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo, conforme
edital;
VII - Ter idade mínima de dezoito anos completos na data da posse;
VIII - Ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo,
comprovada por inspeção médica oficial designada pela Coordenadoria de Cargos,
Benefícios e Legislação Aplicada (CBL) da Gerência de Recursos Humanos da AN T AQ ;
IX - Cumprir as determinações deste edital;
X - Apresentar, às suas expensas, certidões dos setores de distribuição dos
foros criminais dos locais em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos, das Justiças
Federal, Estadual, Militar Federal e Eleitoral, expedidas, no máximo, há 6 (seis) meses,
respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;
XI - Apresentar, às suas expensas, folha de antecedentes da Polícia Federal e
da Polícia do Distrito Federal e/ou dos Estados onde tenha residido nos últimos 5 (cinco)
anos, expedida há, no máximo, 6 (seis) meses, respeitado o prazo de validade descrito
na própria certidão, quando houver;
XII - Apresentar declaração do órgão ou entidade pública a que esteja
vinculado, se for o caso, registrando que o candidato:
a) tem situação jurídica compatível com nova investidura em cargo público
federal, haja vista não ter incidido nos artigos 132, 135 e 137, todos da Lei nº 8.112, de
1990 (penalidade de demissão ou de destituição de cargo em comissão), nem ter sofrido,
no exercício de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores; e
b) está ou não respondendo a procedimento administrativo disciplinar de
qualquer espécie;
XIII - Apresentar declaração firmada pelo próprio candidato, da qual conste
não haver sofrido condenação definitiva por improbidade administrativa, crime ou
contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão no exercício de cargo ou de
destituição de função pública;
XIV - Apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública e quanto ao recebimento de proventos decorrentes de
aposentadorias ou pensões de qualquer ente da federação;
XV - Autorizar acesso aos dados de bens e rendas;
XVI - Providenciar, às suas expensas, os exames que venham a ser solicitados
para fins do exame de higidez física e mental, bem como outros exames complementares
necessários à conclusão do referido exame, conforme previsto no inciso VIII;
XVII - O candidato deverá declarar, na solicitação de inscrição, que tem
ciência e aceita que, caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos
requisitos exigidos para o cargo por ocasião da posse; e
XVIII - Apresentar outros documentos que se fizerem necessários à época da
posse.
§ 2º A falta de comprovação de qualquer um dos requisitos especificados
neste artigo impossibilitará a posse do candidato.
Art. 49. Quando da apresentação do candidato, a Gerência de Recursos
Humanos:
I - procederá à conferência da documentação; e
II - elaborará o ato de provimento.
§ 1º O ato de provimento:
I - conterá o nome do candidato, o padrão, classe e o cargo para o qual está
sendo nomeado, o número do edital de abertura e de homologação do concurso público
e a classificação do candidato; e
II - será assinado pelo Diretor-Geral e publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O nomeado será convocado por correspondência expedida por meio de
Aviso de Recebimento (AR), notificando-o de sua nomeação e convocando-o para
posse.
§ 3º O nomeado ingressará no Padrão I da Classe Inicial de cada cargo e
carreira.
CAPÍTULO XI DA POSSE E EXERCÍCIO
Art. 50. O nomeado poderá desistir do concurso até o último dia útil anterior
à data da posse.
Art. 51. Para efeito de posse no cargo, deverá ser assinado o respectivo
termo, no qual constarão as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em Lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do
ato de provimento e o termo de posse será assinado pelo Diretor-Geral da ANTAQ e pelo
nomeado, ou mediante procuração específica.
§ 2º No ato da posse o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública.
§ 3º Caso haja desistência da posse, o nomeado deverá formalizá-la por meio
do termo de desistência de posse.
§ 4º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo previsto no §1º.
Art. 52. A Superintendência de Administração e Finanças, em articulação com
a Assessoria de Comunicação Social, organizará a cerimônia de posse, na qual será
assinado o correspondente termo de posse.
Art. 53. Após ter sido nomeado e empossado o servidor entrará em exercício,
que é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, observado o prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data da posse.
§ 1º O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo
previsto no caput.
§ 2º O nomeado terá exercício na sede da Agência, em Brasília-DF, ou nas Gerências
e Unidades Regionais, a critério da administração, observado o disposto no art. 53.
Art.
54.
O nomeado
apresentar-se-á
para
posse
e exercício
às
suas
expensas.
Art. 55. Após a entrada do servidor em exercício, a Gerência de Recursos
Humanos adotará as seguintes providências:
I - cadastramento do servidor no sistema próprio de RH;
II - preparação do assentamento funcional digital (AFD); e
III - inclusão no SIAPE/SIGEPE.
CAPÍTULO XII DA REMUNERAÇÃO
Art. 56. Aos cargos de Especialista em Regulação de Serviços de Transportes
Aquaviários, de Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, de
Analista
Administrativo
e
de Técnico
Administrativo
correspondem
às
atribuições
estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 10.871, de 2004, e as definidas em
Regulamento próprio da ANTAQ.
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