DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 48, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022
e, em conformidade com o art. 3º do Título IV da Resolução ANTT nº 19 de 23 de maio de
2002, e nos termos do que consta no processo nº 50500.285715/2023-64, resolve:
Art. 1º Definir a forma de envio, pelas transportadoras, das comunicações de
sinistros envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.
Parágrafo Único. Entende-se por sinistro qualquer evento que resulte em dano
ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais e que possa trazer dano
material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente.
Art. 2º A transportadora deverá protocolar junto à Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, nos prazos definidos na Resolução ANTT nº 19/2002,
através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!, a Ficha de Comunicação de Acidentes
- CAC, cujo modelo encontra-se anexo a esta Portaria, com todos os itens preenchidos,
acompanhada de cópia do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT e/ou Boletim de
Ocorrência de Sinistro de Trânsito - BO, expedidos, respectivamente, pela Polícia
Rodoviária Federal e pela Polícia Militar Rodoviária.
§1º Na ausência ou indisponibilidade do LPAT e/ou BO, a transportadora deverá
encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC acompanhada de qualquer outro
laudo ou boletim expedido pelo órgão de primeira resposta.
§2º Em caso de indisponibilidade do Sistema SEI!, a transportadora poderá
encaminhar a Ficha de Comunicação de Acidentes - CAC através do correio eletrônico
sinistros@antt.gov.br, utilizando o mesmo modelo em anexo e com todos os itens
preenchidos.
Art 3º Em nenhuma outra hipótese, além da descrita no Art. 2º, §2º deste
normativo, será considerada outra forma de envio das comunicações, para fins de
atendimento às exigências e prazos da Resolução ANTT nº 19/2002, Título IV.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS
ANEXO I
COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE (CAC) Nº 50500.285715/2023-64
A COMUNICAÇÃO PRELIMINAR DEVE SER REALIZADA EM ATÉ 48 HORAS E
COMPLEMENTADA EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES.
I - RAZÃO SOCIAL E CNPJ
1. CNPJ:
2. Razão Social:
II - DATA E HORA
3. Data:
4. Hora:
5. Local:
III - SERVIÇO
6. TAR: LOP/PREFIXO:
7. TAF: LV:
8. Nota fiscal:
Anexar cópia da nota fiscal no caso de prestação de serviço sob regime de
fretamento.
IV - VEÍCULO
9. Placa:
10. Marca/Modelo:
11. Ano de Fabricação:
12. CSV e data de vencimento:
13. Apólice e data de vencimento:
14. Data de validade da aferição do Cronotacógrafo:
15. Data da última manutenção veicular:
16. Data da última revisão veicular:
Anexar o plano de manutenção do veículo relativo ao período do sinistro.
V - MOTORISTA(S)
17. Nome dos motoristas / Prontuários / CPF:
Anexar cópias do controle de jornada dos motoristas envolvidos no sinistro e
dos discos ou fitas das últimas 24 horas e até a ocorrência do sinistro.
VI - PASSAGEIROS / BPE / LISTA DE PASSAGEIROS / MAPA DA VIAGEM
18. Lista dos passageiros embarcados:
Anexar cópias dos BPE de todos passageiros e cópia do Mapa de Viagem.
VII - VÍTIMAS
19. Lista das vítimas:
20. Lista das vítimas fatais:
Anexar cópias dos BPE de todos passageiros e cópia do Mapa de Viagem.
VIII - ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS / DIREITO DOS PASSAGEIROS
21. Lista de passageiros encaminhados a atendimento médico:
22. Lista de passageiros encaminhados ao seu destino:
23. Lista de passageiros que receberam hospedagem:
24. Passageiros que precisaram e receberam alimentação:
Anexar cópias dos comprovantes.
IX - DESCRIÇÃO DO ACIDENTE
25. BAT/BOAT/Boletim de Ocorrência:
26. Perícia:
Anexar cópias dos respectivos boletins e perícia.
A recorrência de acidente combinada com a inobservância do dever de notificar a
ANTT poderá ser objeto de medida cautelar de suspensão do serviço afetado ou da empresa,
nos termos do Art. 9º do anexo da Resolução ANTT 5.083, de 27 de abril de 2016.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 354, de 21 de outubro de 2022, publicada no DOU de
1.11.2022, seção 1, pág. 49.
Onde se lê: "Município de Candeias/BA". Leia-se: "Município de São Sebastião do Passé/BA"
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão SUROD nº 400, de 21 de julho de 2023, publicada no DOU de
3.8.2023, seção 1, pág. 71.
Onde se lê: "ENGEFIG Engenharia LTDA. "Leia-se: "Gênesis Participações Ltda."
Ministério do Turismo
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTUR Nº 29, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe
sobre
os
procedimentos
e
fluxos
administrativos
para
a
proposição,
análise,
publicação e divulgação de atos normativos, no
âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020, e nos arts. 6º e 12 do Anexo I do Decreto nº 11.416,
de 16 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos e fluxos administrativos
para a proposição, análise, publicação e divulgação de atos normativos, no âmbito do
Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DOS ATOS NORMATIVOS
Seção I
Das espécies de proposições de atos normativos
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se a proposições de:
I - Projeto de Emenda à Constituição (PEC);
II - Projeto de Lei Complementar (PLP);
III - Projeto de Lei Ordinária (PL);
IV - Projeto de Lei Delegada;
V - Minuta de Medida Provisória (MPV);
VI - Decreto;
VII - Portaria;
VIII - Instrução normativa; e
IX - Resolução.
Parágrafo único. Não se incluem entre os atos normativos descritos no caput
as Portarias de Pessoal, que são os atos referentes a agentes públicos nominalmente
identificados, e os atos cuja aplicação é restrita a sujeitos específicos e determinados,
seja pessoa natural ou jurídica.
Seção II
Da estrutura dos atos normativos
Art. 3º O ato normativo deve ser estruturado de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017 e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo Único. Quando o ato publicado no Diário Oficial da União contiver
incorreção ou lapso manifesto, deverá ser observado o disposto nos artigos 54 e 55 do
Decreto nº Decreto nº 9.191, de 2017.
Seção III
Da revisão e da consolidação dos atos normativos inferiores a decreto
Art. 4º Compete à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos - ASTEC
acompanhar e monitorar os trabalhos de revisão, de consolidação e de divulgação de
atos normativos vigentes, conforme definido no art. 6º, inciso V, do Anexo I do Decreto
nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, observadas as competências da Consultoria
Jurídica.
Art. 5º Compete aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado do Turismo, bem como aos órgãos específicos singulares procederem à triagem,
ao exame, revisão, consolidação ou revogação de atos normativos, conforme suas
respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. No caso de ato normativo que envolva matéria relativa a
mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas
unidades envolvidas.
Art. 6º É obrigatória a repetição dos procedimentos de revisão e consolidação
normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019, no início do primeiro ano de cada
mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
CAPÍTULO III
DOS FLUXOS
Seção I
Dos procedimentos administrativos para a proposição, análise, publicação e
divulgação de atos normativos
Art. 7º Os processos administrativos cujo objeto seja a proposta de
elaboração, revisão, consolidação e/ou revogação de atos normativos serão instruídos no
Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelas unidades organizacionais proponentes,
com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - minuta do ato normativo;
II - parecer de mérito, expressamente aprovado pelo dirigente máximo da
unidade organizacional proponente, de acordo com o disposto nos arts. 13 e 32 do
Decreto nº 9.191, de 2017, conforme modelo de parecer disponível no SEI;
III - pareceres, manifestações e subsídios técnicos, como estudos e pesquisas,
aos quais os documentos de que tratam os incisos I e II façam remissão; e
IV - manifestação sobre a análise de impacto regulatório, de acordo com
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º As proposições de Decreto, Medida Provisória, PEC, PLP, PL e Projeto de
Lei Delegada devem estar acompanhadas, também, de Exposição de Motivos, de acordo
com as regras definidas no art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017 e modelo disponível no
SEI, além dos documentos relacionados nos incisos I a IV deste artigo.
§ 2º As proposições de atos normativos que visem a criação de comissão,
comitê, grupo de trabalho ou outra forma de colegiado deverão seguir as normas
previstas nos arts. 36 a 38 do Decreto nº 9.191, de 2017.
§ 3º Para instituição de colegiados é necessário apenas consultar a anuência
dos órgãos integrantes sobre sua participação, as quais deverão constar nos autos do
processo, dispensada a manifestação técnica e jurídica dos referidos órgãos.
§ 4º Caberá à ASTEC direcionar a consulta de anuência de participação de
colegiados a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 5º A proposta de ato normativo que tratar de matéria relacionada a dois
ou mais órgãos será elaborada conjuntamente, conforme determina o art. 29 do Decreto
nº 9.191, de 2017, e caberá à unidade organizacional responsável do Ministério do
Turismo, anexar as evidências do trabalho conjunto nos autos.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, os Ministros de Estado
titulares dos órgãos envolvidos assinarão conjuntamente a Exposição de Motivos no
Sistema de Geração e Tramitação de Documentos do Governo Federal (SIDOF), quando
couber, a qual serão anexados os pareceres de mérito e jurídicos do Ministério autor e
dos Ministérios coautores.
Art. 8º Os processos de que trata o art. 7º serão encaminhados à ASTEC, para
análise do mérito da oportunidade, da conveniência e da compatibilidade das propostas
com as políticas governamentais.
§ 1º Após a análise e manifestação da ASTEC, o processo deverá:
I - ser encaminhado à CONJUR para elaboração de manifestação jurídica; ou
II - ser restituído à unidade organizacional proponente nas hipóteses de
necessidade de ajustes.
§ 2º O gestor público poderá, de forma justificada, adotar orientação
contrária ou diversa da emanada pela ASTEC, desde que não contrarie orientação
específica do Ministro de Estado do Turismo.
§ 3º
Em relação
ao mérito,
à oportunidade,
à conveniência
e à
compatibilidade das propostas com as políticas governamentais, a ASTEC poderá emitir
manifestação
complementar
ou
discordante
do
posicionamento
das
unidades
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