DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 669, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.305876/2023-81, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas da linha
UBERLÂNDIA (MG) - SANTOS (SP), prefixo nº 06-0530-60:
I - de UBERLÂNDIA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP); e
II - de UBERABA (MG) para SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTO ANDRÉ (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 670, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.306802/2023-62, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
NATAL (RN) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0035-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 671, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.304916/2023-78, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. A L DE MELO TURISMO LTDA
003639 20.437.475/0001-57
. BIKETOUR VALE EUROPEU LTDA
001649 24.700.170/0001-47
. BOY TUR TRANSPORTES LTDA
008137 17.890.642/0001-06
. CETRO RM SERVICOS LTDA
008138 08.307.120/0001-48
. CIH TRANSPORTES LTDA
008139 47.418.428/0001-12
. GONZALES TURISMO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
008140 45.898.793/0001-46
. GUIMATUR EMPREENDIMENTOS LTDA
008141 19.483.702/0001-00
. J. F. C. SALVIANO LTDA
008142 35.727.743/0001-42
. MARLON CUSTODIO LOURENCO LTDA
008143 50.321.680/0001-13
. MATIAS VIAGENS E TURISMO LTDA
008144 52.107.123/0001-20
. MENESES TRANSPORTES & TURISMO LTDA
008145 51.517.292/0001-75
. MONTE SINAI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
008146 50.861.395/0001-95
. MY LIFE FRETAMENTO E TURISMO LTDA
008147 23.890.884/0001-00
. MYM TRANSPORTE & TURISMO LTDA
008148 48.600.101/0001-20
. RBC TURISMO LTDA
004340 35.827.735/0001-78
. TRANS RIO TURISMO LTDA
008149 47.693.457/0001-92
DECISÃO SUPAS Nº 672, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com
art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400,
constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº
50500.111279/2020-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 673, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com
art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400,
constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº
50500.111250/2020-63, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, e AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ
nº 82.647.884/0001-35, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 674, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com
art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018
e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos no Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, em cumprimento ao Mandado de Segurança nº 1057366-28.2022.4.01.3400,
constante do processo nº 00773.005813/2022-69, e considerando o que consta no processo nº
50500.111290/2020-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA.,
CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 335, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 053, de 2 de outubro de 2023, e no que consta
do processo nº 50500.044960/2020-71, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração do primeiro Termo Aditivo ao Convênio de
Cooperação Técnica e Administrativa nº 001/2021 entre a ANTT e a Infra S/A., com o objetivo
de alterar o CNPJ e a razão social do segundo partícipe, em razão da autorização, por meio do
Decreto nº 11.081, de 24 de maio de 2022, para incorporação da Empresa de Planejamento e
Logística S/A. (EPL) pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S/A.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 336, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 051, de 2 de outubro de 2023, e no que consta
do processo nº 50500.054797/2022-16, delibera:
Art. 1º Aprovar a 3ª Revisão Extraordinária da Agenda Regulatória do biênio
2023/2024, nos termos desta Deliberação.
Art. 2º A Deliberação nº 358, de 25 de novembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - suprimido
................................................................................................................................"
"Art. 4º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
III - suprimido
................................................................................................................................"
"Art. 6º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
III - Avaliação de Sustentabilidade do Transporte Rodoviário de Cargas; e
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
PORTARIA Nº 50, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas
e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 10 do anexo da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, o art. 33, IX,
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o art. 30, V, da Instrução Normativa nº 05, de 23
de abril de 2021, considerando os fatos noticiados nos autos do processo 50500.195990/2023-
97, resolve:
Art. 1º Aplicar a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da Empresa
Moreira Limitada, CNPJ nº 01.561.646/0001-00, até que seja cadastrada frota compatível com
as linhas a serem reativadas ou até a decisão de mérito de Processo Administrativo
Ordinário.
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes
em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, conforme Lei nº
11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 3º Estabelecer a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº 233, de 25
de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento.
Art. 4º Encaminhar o processo à Superintendência de Serviços de Transporte
Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do cadastro da transportadora.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

                            

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