DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do
Turismo.
Art. 9º O processo, após manifestação conclusiva da ASTEC, será encaminhado
à Consultoria Jurídica, que avaliará:
I - os dispositivos constitucionais, legais ou infralegais nos quais está fundada
a validade do ato normativo proposto; e
II - a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Art. 10 A Consultoria Jurídica, após análise a que se refere o art. 9º,
devolverá o processo à ASTEC.
§ 1º Caso a manifestação da CONJUR contenha recomendações quanto ao ato
normativo proposto ou sobre a instrução processual, caberá à ASTEC:
I - nas hipóteses de ajustes exclusivamente de forma, elaborar minuta
substitutiva do ato, com a incorporação das recomendações acolhidas e encaminhar o
processo para a deliberação do Ministro de Estado; e
II - nas hipóteses de recomendações de complementação na instrução
processual ou de ajustes que possam alterar o mérito do ato, restituir o processo para
a unidade organizacional proponente para análise e manifestação, antes de encaminhá-
lo para a deliberação do Ministro de Estado.
§ 2º A ASTEC poderá restituir os autos à CONJUR, caso haja necessidade de
nova manifestação jurídica, com vistas a dirimir eventuais dúvidas ou garantir a
conformidade do processo.
Art. 11. Estando o processo devidamente instruído, a ASTEC enviará os autos
ao Gabinete do Ministro com a versão definitiva da minuta do ato normativo e um
resumo executivo sobre a matéria.
§ 1º Caso o Ministro de Estado não aprove a proposição do ato ou solicite
ajustes, o Gabinete do Ministro deverá restituir os autos à ASTEC para adoção das
providências necessárias para o encerramento ou prosseguimento do processo.
§ 2º Na hipótese do ato a ser editado for de competência das demais
unidades organizacionais do Ministério, a ASTEC enviará ao órgão a versão definitiva da
minuta do ato normativo e um resumo executivo sobre a matéria.
§ 3º Se o titular da unidade organizacional não aprovar a proposição do ato
ou solicitar ajustes, deverá ser observado o disposto no § 1º.
Art. 12. Nos casos de aprovação de proposição de ato normativo infralegal
inferior a Decreto, os órgãos deverão adotar as providências necessárias para a publicação
do ato no DOU, observando as orientações do Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de
2017 e do art. 3º da Portaria IN/SG/PR nº 9, de 4 de fevereiro de 2021,
§ 1º Após a publicação do ato infralegal inferior a Decreto no DOU, o órgão
competente restituirá os autos para a ASTEC divulgá-lo no portal eletrônico gov.br do
Ministério do Turismo, de acordo com o disposto no art. 16 do Decreto nº 10.139, de
2019, no art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.311, de 27 de dezembro de 2022 e no art. 6º,
inciso VI, do Anexo I do Decreto nº 11.416, de 2023.
§ 2º Caso o ato infralegal inferior a Decreto seja de aplicação exclusivamente
interna que não afetem interesses de terceiros, deverá apenas ser publicado no Boletim
Interno de Serviço, nos termos do art. 11, inciso I, do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 13. Nos casos de aprovação de proposições de decretos, de lei e medidas
provisórias, o Gabinete do Ministro deverá adotar as providências necessárias para
instrução do processo no SIDOF e encaminhá-lo para manifestações técnica e jurídica dos
coautores, quando couber, e da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvada as competências da Consultoria Jurídica, a AST EC
ficará responsável pela interlocução com as áreas da Presidência da República ou dos
coautores responsáveis pela análise das proposições de atos a que se refere o caput
deste artigo e, em caso de necessidade de ajustes em relação ao mérito e à instrução
processual, procederá com as consultas necessárias no âmbito do Ministério do
Turismo.
Art. 14. As Proposições de Decretos Legislativos que tratam de convenções e
tratados internacionais já instruídos, devem ser enviados ao Ministério das Relações
Exteriores, por meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Art. 15. As Proposições de Decretos que tratam sobre estrutura regimental e
quadro demonstrativo de cargos em comissão e funções de confiança já instruídos
devem ser enviados ao Ministério da Gestão e da Inovação de Serviços Públicos, por
meio de ofício, para que tal Pasta instrua o processo no SIDOF.
Seção II
Dos Prazos para análise e manifestação das unidades organizacionais
Art. 16. Os órgãos responsáveis pela análise da proposição normativa deverão
examinar conclusivamente a proposta no prazo máximo de até 15 dias, conforme
estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Nos pareceres de mérito relativos a demandas de caráter
urgente deverá ser apresentada, de forma explícita, a justificativa da urgência, bem como
a data desejada para a publicação do ato.
Art.
17.
A
ASTEC
poderá restituir
os
autos
à
unidade
organizacional
proponente quantas vezes forem necessárias para assegurar a conformidade do processo,
o que implicará na reinicialização do prazo de que trata o caput do art. 1º.
Parágrafo único. Para a hipótese prevista no caput deste artigo, o prazo para
análise da unidade organizacional proponente será, também, de até 15 dias, conforme
estabelecido no art. 42 da Lei nº 9.784, de 1999.
Seção III
Dos procedimentos administrativos para análise
de propostas de atos
normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial,
submetidos ao Ministro de Estado
Art. 18. Os processos administrativos cujo objeto sejam propostas de atos
normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase de sanção presidencial,
submetidos ao Ministro de Estado, serão inseridos no SEI pela Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos - ASPAR e encaminhados à ASTEC.
Art. 19. A ASTEC encaminhará o processo a uma ou a mais unidades
organizacionais com competências relacionadas à matéria para análise e manifestação
técnica, de acordo com as competências estabelecidas no art. 6º, inciso II, do Anexo I do
Decreto nº 11.416, de 2023 e à CONJUR quando couber.
§ 1º A manifestação técnica de que trata o caput deste artigo será por meio
de Nota Técnica, de acordo com o modelo disponível no SEI.
§ 2º As unidades organizacionais consultadas deverão restituir os autos à
ASTEC com a manifestação técnica de acordo com o prazo indicado no expediente
administrativo do demandante
§ 3º Em relação à proposta de ato normativo em tramitação no Congresso
Nacional, a Nota Técnica de que trata o § 1º deste artigo deverá conter, no mínimo:
a) a verificação de compatibilidade com as normas que constituem a Política
Nacional de Turismo e o Plano Nacional de Turismo, previstos pela Lei nº 11.771, de 17
de setembro de 2008, e as demais legislações e normativos vigentes afetas à matéria;
b) a verificação de alinhamento com os programas, projetos e ações
desenvolvidas pelo Ministério do Turismo e por outras pastas do Governo Federal,
relacionados ao tema, quando houver;
c) a evidenciação das alterações em um quadro comparativo entre a redação
vigente e a redação proposta, em casos de propostas de alterações de texto na
legislação vigente;
d) em caso de concordância total com texto, apresentação dos argumentos
que subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa favorável ao
texto;
e) em caso de manifestação favorável com ajustes e/ou ressalvas ao texto,
apresentação das seguintes informações para fins de subsidiar possíveis articulações a
serem realizadas pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República,
com as devidas justificativas:
1. quais dispositivos não podem ser aprovados;
2. quais dispositivos não podem ser retirados do texto; e
3. quais dispositivos são negociáveis e, em caso de sugestões de melhorias,
apresentação de proposta de texto substitutivo, para apreciação do parlamentar autor ou
relator na matéria.
f) em caso de discordância total do texto, apresentação dos argumentos que
subsidiaram o posicionamento e manifestação de forma expressa contrária ao texto.
§ 4º Em relação à proposta de ato normativo em fase de sanção presidencial,
a Nota Técnica de que trata o § 1º deste artigo deverá considerar o projeto, no todo
ou em parte, contrário ao interesse público, e sugerir veto total ou parcial.
§ 5º Quando necessário, a ASTEC poderá solicitar, também, a manifestação da
CONJUR, a qual poderá considerar o projeto inconstitucional, no todo ou em parte, e
sugerir veto total ou parcial.
§ 6º As sugestões de veto tratadas nos § 4º e § 5º deste artigo somente
poderão ser de texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 7º As manifestações sobre as proposições legislativas em fase de sanção e
veto devem ser protocoladas por meio do Sistema Único de Processo Eletrônico em Rede
- SUPER.GOV.BR.
Art. 20. A partir da manifestação final, a ASTEC preparará resumo executivo
e proposta de posicionamento conclusivo do Ministério sobre as propostas, submetendo-
as ao Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. Em relação ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à
compatibilidade das propostas com as políticas governamentais, a ASTEC poderá emitir
manifestação
complementar
ou
discordante 
do
posicionamento
das
unidades
organizacionais consultadas e submeter à deliberação do Ministro de Estado do
Turismo.
Art. 21 Ficam revogadas:
I - a Portaria MTUR n° 9, de 29 de março de 2021;
II - a Portaria MTur nº 782, de 27 de novembro de 2020; e
III - a Portaria MTur nº 10, de 14 de fevereiro de 2022.
Art. 22. Esta Portaria MTUR entra em vigor no dia 13 de outubro de 2023.
CELSO SABINO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 413, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa BCB nº 85, de
10 de março de 2021, que estabelece os
procedimentos 
para 
a
remessa 
das
informações relativas às apurações de limites
e padrões regulamentares de que trata o art.
3º da
Resolução BCB nº
69, de
10 de
fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro
(Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340,
de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do
referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.047,
de 25 de novembro de 2022, e na Resolução BCB nº 326, de 14 de junho de
2023, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base outubro de 2023, as
novas versões do leiaute e das Instruções de preenchimento do documento de
código
2062
-
Demonstrativo de
Limites
Operacionais
Individuais
(DLI),
disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes alterações nas instruções de
preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
a) inclusão de novo limite para Bancos de Desenvolvimento no quadro do item 3;
II - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
a) inclusão do item 8;
III - no Capítulo V - Tabelas
a) na Tabela 001 - Limites:
1. inclusão dos limites 09.00;
b) na Tabela 003 - Contas:
1. inclusão do item B1) Detalhamento do Limite de Captação por
Meio de Depósitos a Prazo e Letras Financeiras;
2.
inclusão
das
contas 
9.00.00,
9.10.00,
9.10.10,
9.10.10.01,
9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10 e 9.90.20;
Art. 3º Foram efetuadas as seguintes alterações no leiaute:
I - no Anexo 4 - Contas:
a) 
inclusão
das 
contas
9.00.00, 
9.10.00,
9.10.10, 
9.10.10.01,
9.10.10.02, 9.10.10.90, 9.90.00, 9.90.10, 9.90.20.
Art. 4º A Instrução Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................................
....................................................................................................................
III - operações de crédito com partes relacionadas, em relação às
instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil, de que
trata a Resolução CMN nº 4.693, de 29 de outubro de 2018; e
IV - captação por meio de depósitos a prazo e letras financeiras, em
relação aos bancos de desenvolvimento, de que trata a Resolução CMN nº
5.047, de 25 de novembro de 2022.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................................
§ 1º Conforme disposto no art. 7º da Resolução 69, de 2021, ficam
dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta
Instrução Normativa:
I - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S5, conforme
estabelecido na Resolução nº 4.553, de 2017;
II - as instituições de pagamento; e
III - as administradoras de consórcios.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não exime as entidades citadas
naquele parágrafo da responsabilidade pela apuração e gestão dos limites a
elas afetos.
§ 3º As informações de que trata o caput relativas aos limites e
padrões regulamentares da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas
organizados
de três
ou
dois níveis
devem
ser
remetidas pelos
bancos
cooperativos, pelas confederações de crédito, pelas confederações de serviço
constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais
de crédito, em base individual.
§ 4º As informações de que trata o caput devem ser remetidas a
partir da primeira data-base em que a instituição autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento." (NR)
Art. 5º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Instrução
Normativa BCB nº 85, de 10 de março de 2023.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua
publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

                            

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