DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO BCB Nº 344, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020,
que dispõe sobre a política, os procedimentos e os
controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
visando à prevenção da utilização do sistema financeiro
para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de
3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo,
previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de
outubro de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10, 11 e
11- A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de
outubro de 2008, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de
1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada
pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o
Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção
Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº
5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção,
promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 23-A. As instituições referidas no art. 1º ficam dispensadas de realizar os
procedimentos de qualificação e de classificação de clientes na contratação de operação de
crédito amparada por programa instituído pelo poder público federal destinado à renegociação
de dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes, desde que,
cumulativamente:
I - as operações renegociadas estejam inadimplidas na data do estabelecimento do
respectivo programa;
II - os recursos liberados na operação de que trata o caput sejam transferidos
diretamente ao credor da dívida renegociada, sem qualquer interferência do devedor; e
III - refiram-se a dívidas inadimplidas com pessoas jurídicas não financeiras ou
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam os responsáveis
pela inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contratação de outros
produtos e serviços pelo cliente beneficiário da renegociação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 346, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de
2022, que estabelece os procedimentos para o cálculo
da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA)
referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao
cálculo do
requerimento de
capital mediante
abordagem padronizada (RWACPAD), de que tratam a
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021,
e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de
outubro de 2023, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei
nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como no disposto nos arts. 9º e 15 da Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da
Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, nos arts. 3º, inciso III, e 14 da
Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, e no art. 3º, § 2º, da Resolução BCB nº
200, de 11 de março de 2022, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 84-A. Observado o limite de 10% (dez por cento) do Capital Principal,
aplica-se:
I - FPR de 100% (cem por cento) à parcela de exposição relativa a precatórios
expedidos contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput;
II - FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) à parcela de exposição relativa
a precatórios expedidos contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o
limite de que trata o caput;
III - FPR de 200% (duzentos por cento) à parcela de exposição relativa a
direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença
contra a União, que não exceder o limite de que trata o caput;
IV - FPR de 300% (trezentos por cento) à parcela de exposição relativa a
direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença
contra estados, Distrito Federal e municípios, que não exceder o limite de que trata o
caput;
V - FPR de 600% (seiscentos por cento) à parcela de exposição relativa a
precatórios expedidos contra a União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder
o limite de que trata o caput;
VI - FPR de 1.250% (mil duzentos e cinquenta por cento) à parcela de
exposição relativa a:
a) direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento
de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, que exceder o limite de
que trata o caput; e
b) precatórios ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de
cumprimento de sentença contra União, estados, Distrito Federal e municípios, oriundos
de cessão, que não tenham sido objeto de registro público.
§ 1º O disposto no caput inclui precatórios expedidos ou direitos creditórios
em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença contra autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas a regime de
precatórios, observadas as disposições deste artigo quanto ao respectivo ente
federado.
§ 2º Para fins de atendimento ao limite estabelecido no caput, as exposições
relativas a precatórios expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em
fase de cumprimento de sentença devem ser consideradas de forma agregada.
§ 3º Nos casos em que o agregado das exposições relativas a precatórios
expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento
de sentença ultrapassar o limite estabelecido no caput, para fins de aplicação do FPR, as
parcelas
mencionadas nos
incisos I
a IV
do caput
devem ser
consideradas
proporcionalmente à participação relativa das respectivas exposições em relação ao
agregado.
§ 4º O tratamento previsto neste artigo não se aplica aos precatórios
expedidos ou direitos creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento
de sentença registrados no balanço até a data-base de 30 de junho de 2023:
I - decorrentes de ações judiciais próprias; ou
II - adquiridos de terceiros, cuja cessão tenha sido objeto de registro público
até 30 de junho de 2023.
§ 5º É facultada a aplicação do disposto no § 4º a precatórios expedidos após
30 de junho de 2023, desde que:
I - os direitos creditórios que deram origem a esses precatórios tenham sido
registrados no ativo até 30 de junho de 2023; e
II - a cessão dos direitos creditórios que deram origem a esses precatórios
tenha sido objeto de registro público até 30 de junho de 2023, na hipótese de ativos
adquiridos de terceiros.
§ 6º Independentemente da data de aquisição dos precatórios ou dos direitos
creditórios em processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença por fundo de
investimento não consolidado, aplicam-se os FPRs estabelecidos no caput às parcelas das
exposições do fundo, devendo-se observar o disposto nos arts. 17, 18 e 59, inciso I." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 1.779, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a distribuição de ofícios no âmbito da
Procuradoria-Geral do Trabalho.
A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso de suas
atribuições previstas no art. 91, inciso XXI, da Lei Complementar nº 75/93 e o que consta
no PGEA 20.02.0001.0007694/2017-54, resolve:
Art. 1º Distribuir, no âmbito da Procuradoria-Geral do Trabalho, os 44 Ofícios
de Subprocurador-Geral do Trabalho da seguinte forma:
I - 1º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUIZ DA SILV A
FLORES, com designação vigente.
II - 2º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JEFERSON
LUIZ PEREIRA COELHO, com designação suspensa por força da Portaria MPT nº 1636, de
19/09/2023, publicada no Diário Oficial da União nº 181, Seção 2, de 21/09/2023.
III - 3º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho FABIO LEA L
CARDOSO, com designação vigente.
IV - 4º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho HELOISA
MARIA MORAES REGO PIRES, com designação vigente.
V - 5º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ANDRE
LACERDA, com designação suspensa.
VI - 6º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho GLÁUCIO
ARAÚJO DE OLIVEIRA, com designação suspensa.
VII - 7º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho WILIAM
SEBASTIÃO BEDONE, com designação vigente.
VIII - 8º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MARIA
APARECIDA GUGEL, com designação vigente.
IX - 9º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MARIA
VITÓRIA SUSSEKIND ROCHA, com designação vigente.
X - 10º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho LUCINEA
ALVES OCAMPOS, com designação vigente.
XI - 11º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho DAN CARAÍ
DA COSTA E PAES, com designação vigente.
XII - 12º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho IVANA
AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS, com designação vigente.
XIII - 13º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho VERA
REGINA DELLA POZZA REIS, com designação vigente.
XIV - 14º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JOSÉ
NETO DA SILVA, com designação vigente.
XV - 15º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ADRIANA
SILVEIRA MACHADO, com designação vigente.
XVI - 16º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho JOSÉ DE
LIMA RAMOS PEREIRA, com designação suspensa.
XVII - 17º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho GUSTAV O
ERNANI CAVALCANTI DANTAS, com designação vigente.
XVIII - 18º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho EVANY
DE OLIVEIRA SELVA, com designação vigente.
XIX - 19º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ILEANA
NEIVA MOUSINHO, com designação suspensa.
XX - 20º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho CRISTIANO
OTÁVIO PAIXÃO ARAÚJO PINTO, com designação vigente.
XXI - 21º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho CRISTINA
APARECIDA RIBEIRO BRASILIANO, com designação vigente.
XXII - 22º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho ELIANE
ARAQUE DOS SANTOS, com designação suspensa.
XXIII - 23º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho PEDRO
LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA, com designação vigente.
XXIV - 24º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO, com designação vigente.
XXV - 25º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ALUISIO
ALDO DA SILVA JUNIOR, com designação vigente.
XXVI - 26º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
SANDRA LIA SIMON, com designação suspensa.
XXVII - 27º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
CLAUDIA MARIA REGO PINTO RODRIGUES DA COSTA, com designação vigente.
XXVIII - 28º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
ANDREA ISA RIPOLI, com designação vigente.
XXVIX - 29º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ENEAS
BAZZO TORRES, com designação vigente.
XXX - 30º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho MANOEL
JORGE E SILVA NETO, com designação vigente.
XXXI - 31º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE, com designação vigente.
XXXII - 32º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
FRANCISCO GERSON MARQUES DE LIMA, com designação vigente.
XXXIII - 33º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
MAURICIO CORREIA DE MELLO, com designação vigente.
XXXIV - 34º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho ANDRE
LUIS SPIES, com designação vigente.
XXXV - 35º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUIZ
EDUARDO GUIMARÃES BOJART, com designação vigente.
XXXVI - 36º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
EDELAMARE BARBOSA MELO, com designação vigente.
XXXVII - 37º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
WALDIR DE ANDRADE BITU FILHO, com designação vigente.
XXXVIII - 38º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
MÁRCIO OCTAVIO VIANNA MARQUES, com designação vigente.
XXXIX - 39º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
ANTÔNIO MESSIAS MATTA DE ARAGÃO BULCÃO, com designação vigente.
XL - 40º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho VIRGINIA
MARIA VEIGA DE SENNA, com designação vigente.
XLI - 41º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho LUERCY
LINO LOPES, com designação vigente.
XLII - 42º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho PAULO
JOARES VIEIRA, com designação vigente.
XLIII - 43º Ofício Geral, provido pela Subprocuradora-Geral do Trabalho
DANIELA DE MORAIS DO MONTE VARANDAS, com designação vigente.
XLIV - 44º Ofício Geral, provido pelo Subprocurador-Geral do Trabalho
SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA, com designação vigente.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MPT nº 1106, de 24 de agosto de 2021,
publicada no Diário Oficial da União nº 162, de 26/08/2021.
MARIA APARECIDA GUGEL
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