DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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115
Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
2.500.000
At i v i d a d e s
0033 2004
Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes
02 331
2.500.000
0033 2004 0001
Assistência
Médica
e
Odontológica
aos
Servidores
Civis,
Empregados, Militares e seus Dependentes - Nacional
02 331
2.500.000
S
3-
ODC
1
90
0
1000
2.500.000
TOTAL - FISCAL
0
TOTAL - SEGURIDADE
2.500.000
TOTAL - GERAL
2.500.000
ÓRGÃO: 13000 - Justiça Militar da União
UNIDADE: 13101 - Justiça Militar da União
ANEXO II
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0033
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
2.500.000
At i v i d a d e s
0033 4225
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Militar da União
02 061
2.500.000
0033 4225 0001
Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Militar da União - Nacional
02 061
2.500.000
F
3-
ODC
2
90
0
1000
2.500.000
TOTAL - FISCAL
2.500.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
2.500.000
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.140, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas
e dos preços de serviços a serem pagos pelas pessoas
físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia, para o
exercício de 2024, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19
de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pela Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO o dever de fixar, cobrar e executar as anuidades, as
multas por violação ética, os preços por serviços prestados, as multas por violação as leis, e
outras obrigações legais, em especial as definidas pelo artigo 19 da Lei nº 1.411, de 13 de
agosto de 1951, artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, artigo 4º da Lei nº
12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
CONSIDERANDO que a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
entre o período de agosto/2022 a julho/2023, foi de 3,5274% (três inteiros e cinco mil duzentos
e setenta e quatro milionésimos por cento); CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, define o limite máximo para os valores de anuidades, cabendo ao respectivo
Conselho Federal estabelecer o valor exato das anuidades, assim como os descontos para
profissionais recém-inscritos, conforme prevê o § 2º do artigo 6º da referida lei;
CONSIDERANDO o disposto no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais
junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945, de 30 de
novembro de 2015, publicado no DOU nº 240, de 16 de dezembro de 2015, Seção 1, Páginas:
129 a 132; CONSIDERANDO que, em obediência ao princípio tributário da anualidade, os
tributos são estabelecidos no ano anterior ao de sua vigência; CONSIDERANDO o que consta no
Processo Cofecon SEI nº 110000930.000001/2023-00 e o deliberado na 725ª Sessão Plenária
Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada nos dias 29 e 30 de setembro de 2023,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de
Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, observando-se o seguinte: I. para
Economista, o valor integral de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo); II.
para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00
(dez mil reais), o valor integral de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo);
III. para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:
.
Faixas de Capital
Valor Único
. - acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00
R$ 1.008,07
. - acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
R$ 2.016,15
. - acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00
R$ 3.024,22
. - acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00
R$ 4.032,29
. - acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00
R$ 5.040,35
. - acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00
R$ 5.915,74
. - acima de R$ 10.000.000,00
R$ 8.064,60
§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2024 foi obtida aplicando-se o
percentual de 3,5274% (três inteiros e cinco mil duzentos e setenta e quatro milionésimos por
cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2023, representando a variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023,
conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514, de 2011.
§ 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional
de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20%
(vinte por cento) do valor original de R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um
centavo), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste
artigo.
§ 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas
corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento central.
§ 4º Os Conselhos Regionais de Economia emitirão as cobranças referentes às
anuidades de 2024, ainda no exercício de 2023, em conformidade com a tabela dos valores
deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o
disposto no parágrafo 8º do presente artigo.
§ 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia, referentes
ao exercício de 2024, poderão ser efetuados em cota única ou em até três parcelas iguais e
consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de
março de 2024.
§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo
1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas
hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em
Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como
para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação
do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011 e nos termos da
Resolução própria de cada Conselho Regional: I. até 10% (dez por cento) se o pagamento for
efetuado até o dia 31 de janeiro de 2024; II. até 5% (cinco por cento) se o pagamento for
efetuado até o dia 29 de fevereiro de 2024.
§ 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na
Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos
egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos
profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe
sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em
Economia -, serão, respectivamente R$ 536,21 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e um
centavo) e R$ 766,01 (setecentos e sessenta e seis reais e um centavo), sem prejuízo do
disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo.
§ 8º As anuidades - por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se constituírem
como crédito tributário - deverão ser remetidas ao contribuinte com prazo para pagamento ou
impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação por qualquer
meio idôneo, com o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com
instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ).
Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos
Corecons, para o exercício de 2024, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º
do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015, com atualizações promovidas
pela Resolução nº 2.117, de 19 de setembro de 2022.
§1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2024 nos Conselhos
Regionais de Economia farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício
vigente, observados os seguintes percentuais: I. até 100% (cem por cento) para a primeira
anuidade (2024); II. até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2025); III. até 25%
(vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2026).
§ 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado
para fins de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de
origem do profissional.
§ 3º Os profissionais reinscritos não farão jus ao benefício previsto neste artigo,
independentemente do ano do registro anterior.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga.
§ 5º É facultada aos Corecons a aplicação dos descontos a que se refere o presente
artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º
e 6º do art. 1º desta Resolução.
Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados
às atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e
"c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411, de 1951, do artigo 2º da Lei
nº 11.000, de 2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do
Decreto nº 31.794, de 1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do
Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853, de 2011, observando-se os
valores mínimos e máximos a seguir relacionados:
.
Fato Gerador
Valor Mínimo (R$)
Valor Máximo (R$)
. I. registro e reinscrição de pessoa física
53,85
161,56
. II. expedição de carteira de identidade profissional ou
de carteira de perito
65,13
194,13
. III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e
de pessoa jurídica
65,13
194,13
. IV. emissão de certidão, exceto de regularidade,
solicitada por pessoas físicas, incluídas as de alterações
de nomes e de especialização profissional
68,88
207,90
. V. emissão de certidão de regularidade de pessoa
física
0,00
68,88
. VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição
original)
296,82
296,82
. VII. registro secundário de pessoa jurídica
140,27
140,27
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