DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. VIII. emissão de certidões de qualquer natureza,
solicitadas por pessoas jurídicas, incluídas as de
regularidade de funcionamento, alteração de nome ou
de razão social
107,71
323,13
. IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para
pessoa física e para pessoa jurídica
107,71
323,13
. X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART)
0,00
323,13
§ 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' deste artigo será isenta da cobrança de
emolumentos quando for emitida pela internet.
§ 2º As taxas, emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de
serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a
instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo
daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente ou do recebimento de
rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d",
e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794, de 1952.
Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411, de 1951, nº 12.514, de 2011 e nº 12.846,
de 2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº
1.411, de 1951, nº 6.839, de 1980 e nº 12.846, de 2013, e do Decreto nº 31.794, de 1952, nas
seguintes hipóteses:
.
Tipificação da Infração
Base Legal
Valor da Multa
. I. exercício ilegal da profissão por
bacharel em Ciências Econômicas não
registrado
Arts. 14, 18 e 19
da Lei 1.411/1951
De 5% até 150% do valor da anuidade
vigente
. II. exercício ilegal da profissão por não
graduado em Ciências Econômicas
Arts. 14, 18 e 19
da Lei 1.411/1951
De 5% até 250% do valor da anuidade
vigente
. III.
falta
de registro
de
empresa
prestadora de serviços de economia e
finanças
§ Único do Art. 14,
18 e 19 da Lei
1.411/1951 
c/c
Art.
1º da
Lei
6.839/1980
De 5% até 250% do valor da anuidade
vigente, calculada com base no capital
social
. IV.
ausência 
de
economista
devidamente registrado para assunção
de responsabilidade técnica no caso de
pessoa jurídica prestadora de serviços
de
economia e
de finanças
não
registrada
Art.
1º da
Lei
6.839/1980 
c/c
art. 18 e 19 da Lei
1.411/1951
De 5% até 250% do valor da anuidade
vigente, calculada com base no capital
social
. V.
ausência 
de
economista
devidamente registrado para assunção
de responsabilidade técnica no caso de
pessoa jurídica prestadora de serviços
de economia e de finanças registrada
Art.
1º da
Lei
6.839/1980 
c/c
art. 18 e 19 da Lei
1.411/1951
De 5% até 150% do valor da anuidade
vigente, calculada com base no capital
social
. VI. conivência das empresas, firmas
individuais e entidades, nas infrações
às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839, de
1980, 
pelos
profissionais 
delas
dependentes
Art. 19, § 1º da Lei
1.411/1951 
c/c
Art.
1º da
Lei
6.839/1980
De 5% até 150% do valor da anuidade
vigente, calculada com base no capital
social
. VII. dificultar atividade de investigação
ou fiscalização de órgãos, entidades ou
agentes públicos, ou intervir em sua
atuação (embaraço ou obstrução à
fiscalização)
a) Art. 5º, V c/c
art. 6º, I da Lei
12.846/2013, 
ou
b) Art. 1º da Lei
6.839/1980 
c/c
art. 18 e 19, Lei
1.411/1951
a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto
do último exercício anterior ou, de R$
6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja
possível utilizar o critério do valor do
faturamento; ou b) Até 150% do valor da
anuidade calculada com base no capital
social
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos
Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por
cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411,
de 1951 e nº 6.839, de 1980, e do Decreto nº 31.794, de 1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais
de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias
atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo
administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante
novo procedimento.
§ 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea "a" do item VII, do artigo 3º
desta Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da
Lei nº 12.846, de 2013, e no Decreto nº 11.129, de 2022, sem prejuízo da possibilidade de
regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do Corecon, a
respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas
pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2024.
PAULO DANTAS DA COSTA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 360, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Processos Administrativos nº 1950/2018. Requerente: Conselho Regional de
Farmácia do Estado DO DISTRITO FEDERAL - CRF/DF. Requerido: CONSELHO FEDERAL DE
FARMÁCIA. Relator: COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS. Ementa: Prestação de Contas do
exercício de 2017. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, com abstenção
da Conselheira Gilcilene El Chaer (DF), JULGAR REGULARES COM RESSALVAS AS CONTAS DO
CRF/DF DO EXERCÍCIO DE 2017, conforme Ata da III Sessão da 533ª Reunião Plenária
Ordinária, que faz parte deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 645, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL,
reunido em sessão da 404ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2023,
no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de
dezembro de 1975, nos termos da Resolução nº 413/2012:
Considerando os termos do Requerimento da ABRAFIDEF, datado de 25 de agosto
de 2023, que solicita apoio financeiro ao Conselho Federal para realização do 6º Congresso
Brasileiro de Fisioterapia e Terapia Dermatofuncional;
ACORDAM, por unanimidade, em aprovar a solicitação da Associação Brasileira de
Fisioterapia Dermatofuncional - ABRAFIDEF e deferir a doação dos recursos financeiros,
conforme solicitado pela referida entidade representativa.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima,
Conselheira Efetiva; Dra. Cristina Lopes Afonso, Conselheira Suplente Convocada.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.557, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Aprova
renovação 
de
registro
de 
Título
de
Especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de
dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV
nº 1219/2018, de 19/07/2018; considerando a documentação contida no PA CFMV nº
0130019.00000110/2023-82, de 01/09/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVI
Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 19 de setembro de 2023;
resolve:
Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-GO que defere o pedido de
renovação do Título de Especialista em Cirurgia Veterinária, concedido pelo Colégio
Brasileiro de Cirurgia Veterinária - CBCV, ao Méd.-Vet. Bruno Benetti Junta Torres - CRMV-
GO nº 8110.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.560, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a 1ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
CE referente ao exercício de 2023, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIV
Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2023, em São Paulo
- SP, resolve:
Art. 1º - Homologar a 1ª Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMV-
CE, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 1ª Reformulação do CRMV - CE
.
R EC E I T A S
D ES P ES A S
. CO R R E N T ES
3.823.978,71 CO R R E N T ES
3.823.682,40
. DE CAPITAL
3.571.961,00 DE CAPITAL
3.572.257,31
. T OT A L
7.395.939,71 T OT A L
7.395.939,71
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HÉLIO BLUME
Secretário-Geral
RESOLUÇÃO Nº 1.561, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Aprova a 2ª Reformulação Orçamentária do CRMV-
GO referente ao exercício de 2023, e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso da atribuição
que lhe confere a alínea f do artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
combinada com o inciso XII do artigo 3º da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de
2007, e § 3º do artigo 2º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014;
Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXIV
Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 25 e 26 de setembro de 2023, em São Paulo
- SP, resolve:
Art. 1º - Homologar a 2ª Reformulação Orçamentária, exercício 2023, do CRMV-
GO, em conformidade com a seguinte planilha demonstrativa:
I - 2ª Reformulação do CRMV - GO
.
R EC E I T A S
D ES P ES A S
. CO R R E N T ES
10.511.946,38 CO R R E N T ES
10.100.446,38
. DE CAPITAL
300.000,00 DE CAPITAL
711.500,00
. T OT A L
10.811.946,38 T OT A L
10.811.946,38
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HÉLIO BLUME
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DO AMAZONAS
RESOLUÇÃO CRCAM Nº 354, DE 25 DE JULHO DE 2023
Estabelece critérios para concessão de parcelamento
extraordinário de créditos de exercícios encerrados e
de transação administrativa perante o CRCAM, na
forma prevista pela Resolução CFC nº 1684/2022.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO AMAZONAS, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a possibilidade de parcelamento extraordinário e de transação
administrativa estabelecida pela Resolução CFC nº 1683/2022, de 15/12/2022 e Resolução
CFC nº 1684/2022, datada de 15/12/2022;
CONSIDERANDO que o índice de inadimplência real dos créditos tributários
inadimplidos até 31/12/2022, encontra-se em patamares elevados, alcançando o percentual
de 47,20%;
CONSIDERANDO, ainda, a inadimplência geral dos créditos tributários, incluídos a
anuidades do exercício de 2023, alcança o percentual total de 62,63%, portanto, elevado;
CONSIDERANDO a dificuldade enfrentada pelo CRCAM para o recebimento de
seus créditos, em especial o desligamento de colaboradores lotados no Setor de Cobrança,
o que impactou nas ações voltadas às cobranças administrativas;
CONSIDERANDO, por fim, o impacto da inadimplência frente ao Orçamento
Anual deste Regional; resolve:
Art. 1º. Determinar a implementação da transação administrativa no âmbito do
CRCAM definindo seus critérios e os seguintes procedimentos.
Art. 2º. Os critérios definidos nesta se aplicam inclusive aos créditos de exercício
em curso desde que estejam vencidos.

                            

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