DOU 06/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 192, sexta-feira, 6 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º. A transação administrativa será realizada com base nos seguintes
parâmetros:
I - Os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem
atualização monetária.
II - Poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no
Art. 13 da Resolução CFC nº 1684/2022, limitados ao valor mínimo de R$ 120,00 (cento e
vinte reais) por parcela, a serem pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte
forma:
a) à vista, com redução de 100% (cem por cento);
b) até 06 parcelas, com redução de 90% (noventa por cento);
c) de 07 a 12 parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento);
d) de 13 a 24 parcelas, com redução de 70% (setenta por cento);
e) de 25 a 36 parcelas, com redução de 50% (quarenta por cento);
III - Caberá ao Devedor, através de processo administrativo, comprovar sua
incapacidade financeira para saldar integralmente a dívida, considerando-se:
a)os rendimentos auferidos;
b)a situação de emprego;
c)a condição de aposentado, pensionista ou reformado;
d)o fato de ser ou estar acometido de doença grave que prejudique o
desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de
despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva;
e)a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença pelo órgão
oficial de previdência;
f)outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o
desempenho de atividades laborais.
§ 1º. A condição prevista na alínea "d" deste Inciso deve ser provada mediante
a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou
período do seu diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.
§ 2º. Nos casos previstos na alínea "e" deste Inciso, caberá ao requerente fazer
prova dos correspondentes rendimentos.
§ 3º. O deferimento do pleito que tenha fundamento na alínea "e" deste Inciso
está condicionado à baixa do registro profissional enquanto perdurar a aposentadoria por
invalidez ou o benefício de auxílio doença.
Art. 4º. O Setor de Controle Interno ficará responsável pela análise das
verossimilhanças das alegações e indício ou provas apresentadas pelo Interessado nos
processos administrativos para fins de transação com pedido para pagamento à vista ou
parcelado, com intuito de propiciar maior agilidade à análise da proposta, observado o
inciso III, do art. 3º, desta Resolução.
Art. 5º. Caso haja honorários advocatícios no âmbito administrativo, quando
houver atuação de advogado, ou de sucumbência, estes podem, a critério do advogado, vir
a ter seu percentual reduzido ou ser dispensados como forma de viabilizar a transação.
Art. 6º. Para consecução dos objetivos da transação administrativa, o
atendimento ao profissional, seja pela via presencial, telefônica, whattsap ou por e-mail,
será realizado diretamente pelo Setor de Cobrança, sendo priorizado, primeiramente, a
atualização dos dados cadastrais.
Art. 7º. Compete ao Setor de Cobrança proceder a abertura do processo
administrativo de transação, bem como realizar a instrução do mesmo com a documentação
pertinente, autuando-o, anexando, principalmente, o requerimento especifico, constante do
anexo I.
Art. 8º. Após abertura do processo administrativo, com os dados cadastrais
atualizados, o Setor de Controle Interno providenciará a marcação do débito, nos moldes do
requerimento apresentado pelo profissional da contabilidade, em formulário específico,
bem como daqueles que já tenham sido executado judicialmente, no tocante à manutenção
da demanda.
Art. 9º. Tratando-se de requerimento para transação, o Setor de Controle
Interno recepcionará, analisará e, em caso de deferimento, encaminhará o processo
administrativo ao Setor de Cobrança para as devidas providências.
Parágrafo único. Deferida a transação, deverá ser lavrado Termo de Confissão e
Reconhecimento de Dívida a ser firmado pelo representante do CRC e pelo devedor e
juntado aos autos do processo administrativo de transação.
Art. 10. A inadimplência em 2 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas implica
o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, independentemente de prévia notificação.
Parágrafo único. Cancelado o parcelamento, será apurado o saldo devedor das
parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 11. Comunicado o profissional, o Setor de Controle Interno aguardará o
transcurso do prazo para pagamento ou interposição de recurso pelo interessado, se for o
caso.
Art. 12. Do indeferimento do pedido de transação, cabe recurso voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ao interessado.
Art. 13. Compete à Câmara de Controle Interno homologar os acordos firmados
na vigência desta Resolução e apreciar os recursos contra o indeferimento do pedido de
transação.
Art. 14. O Setor de Controle deverá comunicar à Assessoria Jurídica todos os
acordo realizados em virtude desta Resolução.
Art. 15. Fica a critério da Presidência do CRCAM a nomeação de funcionários em
auxílio ao Setor de Controle Interno para, sob a coordenação deste, realizar os
procedimentos de transação administrativa.
Art. 16. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, e produzirá seus
efeitos legais pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de 10/10/2023, com
término em 11/12/2023.
JOSENY GUSMÃO DA SILVA
ANEXO
Resolução aprovada na 131ª Reunião Plenária Ordinária do CRCAM, em
25/07/2023.
Resolução aprovada na Ata 1.100 Reunião Plenária do CFC.
ANEXO I
Requerimento para transação de débito
ILUSTRISSIMA SRA. COORDENADORA DO CONTROLE INTERNO DO CRCAM.
Eu,
_____________________________________________________,
brasileiro(a),
Contador(a)/Técnico(a)
em
Contabilidade,
portador(a)
da
CI
nº
_________________
e
do
CPF nº
_____________________,
detentor
do
email:
___________________________________________________,
e
do
Celular
(92)
________________________, residente e domiciliado na Cidade de Manaus/AM, na
_________________________________________________,
nº
________
-
Bairro
________________________________, CEP.:
69_______-_______, vem
por meio do
presente, requerer a concessão dos benefícios da transação administrativa, para
pagamento:
( ) à vista, com redução de 100% (cem por cento); ou
( ) em ____ ( ) parcelas com redução de ____% (________ por cento) sobre
multas e juros.
Diante do exposto, comparecemos à presença de Vossa Senhoria, para solicitar
o deferimento do presente pleito, bem como que todas as notificações sejam encaminhadas
para o email: ______________________________________.
N. termos.
P. e E. deferimento.
Manaus, ___ de _______ de 2023.
Nome e Assinatura do Profissional
CPF nº _______________
esolução aprovada na 131ª Reunião Plenária Ordinária do CRCAM, em 25/07/2023.
Resolução aprovada na Ata 1.100 Reunião Plenária do CFC.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
DECISÃO COREN-AM Nº 224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023
Normatiza a criação, organização, funcionamento e
eleição das Comissões de Ética de Enfermagem nos
estabelecimentos de saúde do Estado do Amazonas.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas - Coren-AM,
em conjunto com o Conselheiro Secretário da Autarquia, no uso de suas atribuições legais
e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia, e
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 564/2017, que instituiu o Novo Código
de Ética dos Profissionais de Enfermagem em todo o país;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 593/2018, que atualiza e normatiza no
âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação e funcionamento das
Comissões de Ética de Enfermagem nas instituições de saúde;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 706/2022, que aprova o Código de
Processo Ético Disciplinar dos Conselhos de Enfermagem;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar a implantação de Comissões Éticas
nos estabelecimentos de saúde para descentralizar os procedimentos relativos à apuração
de possíveis infrações éticas, dando celeridade nas resoluções dos conflitos;
CONSIDERANDO a deliberação na 543ª Reunião Ordinária de Plenário, em 30
e 31 de agosto de 2023, conforme consta no PAD Coren-AM nº 436/2023;, decidem:
Art. 1º REVOGAR a Decisão Coren-AM nº 021 de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 2º MANTER a criação da Câmara Técnica de Operacionalização das
Comissões de Ética nos Estabelecimentos de Saúde e Prestadores de Serviços de
Enfermagem no Estado do Amazonas (CTOCESP-AM).
Art.
3º
APROVAR
o
novo regimento
interno
para
a
criação,
eleição,
organização e funcionamento das Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) no Estado do
Amazonas, em todas as instituições e prestadores de serviços que tenham no seu quadro
de pessoal Enfermeiros, Enfermeiros Obstetriz (as), Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem, conforme o anexo desta Decisão, para observância e respeito dos
profissionais de Enfermagem, que será disponibilizado no sítio eletrônico do Coren-AM.
Art.4º Os casos omissos da presente Decisão deverão ser dirimidos pelo
Plenário do Coren-AM.
Art.5º Esta Decisão entra em vigor após a sua assinatura.
SANDRO ANDRÉ DA SILVA PINTO
Presidente do Conselho
ANDRÉIA PEDROSO DA SILVA
Tesoureira
ANEXO
REGIMENTO PARA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ELEIÇÃO DAS
COMISSÕES DE ÉTICA DE ENFERMAGEM NO ESTADO DO AMAZONAS.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO
Art.1º As Comissões de Ética de Enfermagem (CEE) são órgãos representativos
do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas nas instituições que disponibilizem
serviços de Enfermagem, com funções educativa, consultiva, de conciliação, orientação e
vigilância ao exercício ético e disciplinar dos profissionais de enfermagem.
§ 1º A função de conciliação se restringirá às questões de conflitos
interprofissionais que não envolvam terceiros.
§ 2º As Comissões de Ética de Enfermagem possuem autonomia funcional e
jurisdição nas instituições onde forem constituídas, vedada a participação do Enfermeiro
Responsável Técnico (RT) ou da gerência, supervisão ou chefia de Enfermagem como
integrante da Comissão.
§ 3º As CEE devem estabelecer relação de autonomia e imparcialidade com as
instituições de saúde e junto aos profissionais de enfermagem, atuando com discrição,
prudência, urbanidade e cordialidade, resguardando o sigilo das informações levadas ao
seu conhecimento ou produzida em razão de sua atividade.
Parágrafo Único. Cabe ao Enfermeiro Responsável Técnico (RT) promover,
apoiar, incentivar a implantação, implementação e o efetivo funcionamento da CEE, sob
pena de responsabilidade ético-disciplinar.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art.2º A CEE será constituída por, no mínimo, 3 (três) e no máximo 11 (onze)
profissionais de Enfermagem, facultada a eleição de suplentes, sempre respeitando o
número ímpar de efetivos, entre enfermeiros, obstetrizes, técnicos e auxiliares de
enfermagem, sendo composta por presidente, secretário e membro(s), dentre os
profissionais mais votados, cabendo ao Enfermeiro o cargo de Presidente.
Art.3º É obrigatória a implantação da Comissão de Ética nas instituições que
tenham no mínimo 50 (cinquenta) profissionais de enfermagem em seu quadro de
colaboradores.
§ 1º É facultativa a implantação da Comissão de Ética nas instituições que
possuam quantitativo inferior ao mínimo estabelecido no caput.
§ 2º Nas instituições de saúde militares, a constituição da CEE deverá
obedecer aos critérios de designação por autoridade competente, considerando as normas
dessas instituições e, no que couber, o previsto neste Regimento.
§ 3º As regras para implantação previstas no presente Regimento se aplicam
aos profissionais de enfermagem vinculados aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais,
Municipais, Instituições Militares, Instituições Privadas, Instituições Filantrópicas e do
terceiro setor no âmbito do Estado do Amazonas.
Art.4º O mandato dos membros das Comissões de Ética de Enfermagem terá
duração de 3 (três) anos, admitida apenas uma reeleição.
§ 1º Na impossibilidade do profissional se manter como membro da CEE, será
substituído pelo respectivo suplente da mesma categoria a ser designado pelo RT, o qual
deverá obedecer o disposto no art. 7º da Resolução COFEN nº 593/2018, devendo a CEE
comunicar formalmente a CTCESP-AM do COREN-AM no prazo de 30 (trinta) dias acerca
da alteração promovida.
§ 2º Na impossibilidade de funcionamento da CEE ou de irregularidade na
atuação dos seus membros, a CTOCESP-AM, previamente, certificará o RT para ampliar
solução de continuidade, concedendo prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o RT
informe as providencias adotadas. Caso não seja atendido o prazo, a CTOCESP-AM
comunicará ao Departamento de Fiscalização do COREN-AM para as providências
necessárias.
Art.5º Por Decisão do Plenário, o COREN-AM poderá destituir a CEE ou o(s)
respectivo(s) membro(s), nas hipóteses de violação a este Regimento e às legislações
aplicáveis, desde que representem prejuízos ao desenvolvimento dos trabalhos, bem
como em razão de julgamento procedente por falta ética grave praticada pelo(s)
respectivo(s) membro(s) da CEE, ressalvando o direito ao contraditório e à ampla defesa
exercidos nos moldes da legislação que regulamenta o processo ético.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art.6º Compete às Comissões de Ética de Enfermagem (CEE):
I - Representar o Conselho Regional de Enfermagem da sua jurisdição na
Instituição de Saúde, em se tratando de temas relacionados à divulgação do Código de
Ética dos Profissionais de Enfermagem.
II - Divulgar e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício
profissional da Enfermagem, do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e das
demais normas e regulamentos emitidos pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelo
Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas;
III - Propor e participar em conjunto com o(a) Enfermeiro(a) Responsável
Técnico(a) de Enfermagem e Enfermeiro(a) responsável pelo Serviço de Educação
Permanente de Enfermagem, ações preventivas e educativas sobre as questões éticas e
disciplinares da enfermagem;
IV - Promover e participar de atividades multiprofissionais referentes à ética e bioética;
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