DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               40 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXADÁ 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 569 DE 05 DE OUTUBRO DE 
2023. 
 
Concede o Diploma Benfeitor Quixadaense a Mario 
Sergio Soares da Silva e dá outras providências. 
  
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quixadá faz saber que 
o Plenário aprovou e ela promulga o seguinte Decreto Legislativo: 
Art. 1º. Pela atividade desenvolvida em Quixadá em prol da 
segurança pública há vários anos, fica concedido o Diploma Benfeitor 
Quixadaense José de Barros Ferreira ao Sr. Mario Sergio Soares da 
Silva, natural de Quixadá. 
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
  
Câmara Municipal de Quixadá-Ce, em 05 de Outubro de 2023. 
  
LUIZ DIOGENES PINHEIRO NETO 
Presidente. 
  
JESYCA ADRINA SEVERO CAVALCANTE 
Vice-Presidente. 
  
ANTONIO RENÊ MATIAS LOBO 
1º Secretário. 
  
DARLAN LOPES DA SILVA 
2º Secretário. 
Publicado por: 
Abinadabe Gomes da Silva 
Código Identificador:D269035D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.10.001/2023 
 
ATO Nº 02.10.001/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
com 
Proventos 
Integrais 
a 
FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, servidor 
Pública Municipal, admitido em 01/02/1984 no cargo 
de Professora, matrícula nº 00816965, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, servidor 
Pública Municipal, admitido em 01/02/1984 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00816965, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
conta com mais de 57 anos de idade e com mais de 31 anos de 
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 
09 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com 
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria 
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, 
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de 
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os 
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade 
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta 
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 

                            

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