DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
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Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo
Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do
cargo, observados os seguintes percentuais:
[...]
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s)
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora
FRANCIMARY DA SILVA SOUSA, com proventos integrais na
ordem de R$ 9.578,64 (Nov e mil quinhentos e setenta e oito reais e
sessenta e quatro centavos), sendo:
1) R$ 5.924,93 (cinco mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa
e três centavos), a título de salário base;
2) R$ 1.777,48 (um mil e setecentos e setenta e sete reais e quarenta e
oito centavos) referente a 06 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal
Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá);
3) R$ 987,49 (novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá;
4) R$ 888,74 (oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro
centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que
instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de outubro de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8C75C4ED
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 02.10.002/2023
ATO Nº 02.10.002/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a NATALINA
ALVES DE LIMA, servidor Pública Municipal,
admitido em 01/03/1988 no cargo de Professora,
matrícula
nº
00813494,
lotada
na
Secretaria
Municipal de Educação, nos termos da legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que NATALINA ALVES DE LIMA, servidor
Pública Municipal, admitido em 01/03/1988 no cargo de Professora,
matrícula nº 00813494, lotada na Secretaria Municipal de Educação,
conta com mais de 56 anos de idade e com mais de 35 anos de
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia
07 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais,
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido
de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002,
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art.
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
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