DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
NATALINA ALVES DE LIMA, com proventos integrais na ordem 
de R$ 8.416,73 (oito mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e três 
centavos), sendo: 
  
1) R$ 5.549,49 (cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e 
quarenta e nove centavos), a título de salário base; 
2) R$ 1.942,32 (um mil e novecentos e e quarenta e dois reais e trinta 
e dois centavos) referente a 07 quinquênio (Artigo 71 da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 924,92 (novecentos e vinte e quatro reais e noventa e dois 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de outubro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá  
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:35D4E0F6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 02.10.003/2023 
 
ATO Nº 02.10.003/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
ELENICE DIAS DE HOLANDA OLIVEIRA, 
servidor Pública Municipal, admitido em 01/03/1988 
no cargo de Regente Auxiliar I, matrícula nº 
00813850, lotada na Secretaria Municipal de 
Educação, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que MARIA ELENICE DIAS DE HOLANDA 
OLIVEIRA, servidor Pública Municipal, admitido em 01/03/1988 no 
cargo de Regente Auxiliar I, matrícula nº 00813850, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 52 anos de 
idade e com mais de 30 anos de contribuição e efetivo exercício, bem 
como se enquadra na referencia 01 e na classe 03 do plano de cargo de 
carreira deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 
18/12/2008, requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
com 
Proventos 
Integrais, 
conforme 
ficou 
suficientemente 
comprovado 
nos 
autos 
de 
seu 
pedido 
de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, 
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de 
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os 
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 

                            

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