DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
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estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III e IV, bem como o art. 71, 72 e 73 da Lei Complementar 
001, de 23 de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico 
dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
IV - Sexta parte. 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) de 
exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
RAIMUNDA FELIPE DA SILVA FRANCA, com proventos 
integrais na ordem de R$ 2.059,63 (dois mil e cinquenta e nove reais 
e sessenta e três centavos), sendo: 
  
1) R$ 1.357,97 (um mil trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e 
sete centavos), a título de salário base; 
2) R$ 475,29 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e nove 
centavos) referente a 07 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 226,37 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) 
correspondente a sexta parte (Artigos 72 e 73 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 02 de outubro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:432B58F7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 05.10.001/2023 
 
ATO Nº 05.10.001/2023 
  
Revisa o Ato nº. 07.01.007/2020, publicado em 13/02/2020, que 
concedeu pensão por morte a senhora MARIA JOSÉ LOPES DA 
SILVA, na qualidade de esposa do ex. servidor público ANTONIO 
ALVES DA SILVA, admitido em 30/06/2000 no cargo de Guarda 
Municipal, matrícula nº 00811939, lotado na Secretaria de Educação e 
faleceu no dia 30/10/2019, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandomediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte, requerido porMARIA JOSÉ 
LOPES DA SILVA, na qualidade de esposa do ex. servidor 
públicoANTONIO ALVES DA SILVA, admitido em 30/06/2000 no 
cargo de Guarda Municipal, matrícula nº 00811939, lotado na 
Secretaria de Educação e faleceu no dia 30/10/2019 do Município de 

                            

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