DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
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Quixadá, sendo que a requerente comprovou ser a única beneficiária 
ao requerer a pensão por morte do servidor. 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do 
óbito. 
  
EC n° 41/2003,art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer 
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão 
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, 
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, 
com base nos critérios da legislação então vigente. 
  
§ 2º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referida nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao 
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta 
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos 
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente. 
  
Considerando,a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos da Lei Municipal de nº 2.103/2002, arts. 9º I, 37 e 
38 que consolida na legislação à seguridade dos dependentes em caso 
de morte do servidor (a) municipal e define: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido; 
  
Art. 37- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I - do dia do óbito; 
  
Art. 38-O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos 
do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em 
atividade na data de seu falecimento. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da 
beneficiáriaMARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, na condição de 
esposa do ex. servidorANTONIO ALVES DA SILVA,no valor deR$ 
998,00(novecentos e noventa e oito reais), que corresponderia ao 
valor da Aposentadoria do ex. servidor na data do óbito, 30/10/2019. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA Esposa 
Definitiva 
100% 
R$ 998,00 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 05 de outubro de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:8E5D358F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 26.09.001/2023 
 
PORTARIA Nº 26.09.001/2023 
  
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS 
QUE COMPORÃO O CONSELHO MUNICIPAL 
DE PREVIDÊNCIA (CMP) E DO CONSELHO 
FISCAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICICIPIO 
DE QUIXADÁ – CEARÁ. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, RICARDO JOSÉ 
ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições legais e constitucionais 
que lhe são conferidas, considerando a necessidade de nomeação dos 
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência 
(CMP) e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município 
de Quixadá. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º – Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e 
suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) do Instituto 
de Previdência do Município de Quixadá, nomeados através da 
Portaria nº. 28.06.001-2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 
2.103/2002, Art. 74, item I. 
  
Art. 2º - Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e 
suplentes do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do 
Município de Quixadá, nomeados através da Portaria nº. 28.06.001-
2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74, 
item I. 
  
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, em 26 de setembro 
de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:7FDB9773 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 27.09.001/2023 
 
ATO Nº 27.09.001/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com 
proventos integrais a MARIA EURIDES GOMES 
LIMA, admitida em 02/04/1984 na função de 
Datilografa, matrícula nº 00806757, lotada na 
Secretaria de Planejamento e Finanças deste 
Município, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA EURIDES GOMES LIMA, 
admitida em 02/04/1984 na função de Datilografa, matrícula nº 

                            

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