DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
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Quixadá, sendo que a requerente comprovou ser a única beneficiária
ao requerer a pensão por morte do servidor.
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso I, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
I- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do
óbito.
EC n° 41/2003,art. 3º § 2º - É assegurada a concessão, a qualquer
tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão
aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 2º- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referida nocaput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta
Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente.
Considerando,a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos da Lei Municipal de nº 2.103/2002, arts. 9º I, 37 e
38 que consolida na legislação à seguridade dos dependentes em caso
de morte do servidor (a) municipal e define:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
Art. 37- A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Art. 38-O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos
do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Pensão Por Morte, em favor da
beneficiáriaMARIA JOSÉ LOPES DA SILVA, na condição de
esposa do ex. servidorANTONIO ALVES DA SILVA,no valor deR$
998,00(novecentos e noventa e oito reais), que corresponderia ao
valor da Aposentadoria do ex. servidor na data do óbito, 30/10/2019.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
MARIA JOSÉ LOPES DA SILVA Esposa
Definitiva
100%
R$ 998,00
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 05 de outubro de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:8E5D358F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 26.09.001/2023
PORTARIA Nº 26.09.001/2023
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS
QUE COMPORÃO O CONSELHO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA (CMP) E DO CONSELHO
FISCAL DE PREVIDÊNCIA DO MUNICICIPIO
DE QUIXADÁ – CEARÁ.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, RICARDO JOSÉ
ARAÚJO SILVEIRA, no uso das atribuições legais e constitucionais
que lhe são conferidas, considerando a necessidade de nomeação dos
membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Previdência
(CMP) e do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do Município
de Quixadá.
RESOLVE:
Art. 1º – Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e
suplentes do Conselho Municipal de Previdência (CMP) do Instituto
de Previdência do Município de Quixadá, nomeados através da
Portaria nº. 28.06.001-2021, conforme disposto na Lei Municipal nº
2.103/2002, Art. 74, item I.
Art. 2º - Reconduzir por mais 2 (dois) anos os membros titulares e
suplentes do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência do
Município de Quixadá, nomeados através da Portaria nº. 28.06.001-
2021, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.103/2002, Art. 74,
item I.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá – Ceará, em 26 de setembro
de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7FDB9773
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 27.09.001/2023
ATO Nº 27.09.001/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com
proventos integrais a MARIA EURIDES GOMES
LIMA, admitida em 02/04/1984 na função de
Datilografa, matrícula nº 00806757, lotada na
Secretaria de Planejamento e Finanças deste
Município, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerandoque a servidoraMARIA EURIDES GOMES LIMA,
admitida em 02/04/1984 na função de Datilografa, matrícula nº
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