DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
VIANA, admitida em 01/06/1984 na função de 
Auxiliar de Escrita Nível Superior, matrícula nº 
00804967, lotada na Secretaria de Planejamento e 
Finanças deste Município, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerandoque a servidoraMARIA LUCINEULY VIANA, 
admitida em 01/06/1984 na função de Auxiliar de Escrita Nível 
Superior, 
matrícula nº 
00804967, 
lotada 
na 
Secretaria 
de 
Planejamento e Finanças deste Município, conta com mais de 59 anos 
de idade e com mais de 35 anos de efetivo exercício no serviço 
público da Administração Municipal, conforme ficou suficientemente 
comprovado nos autos de seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o 
caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger 
com a seguinte redação: 
  
Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos 
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por 
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos 
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. 
§1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a 
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, 
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de 
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. 
§2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o 
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência 
do município de Quixadá. 
  
Considerando o prescrito na Lei Municipal nº. 2.811 de 01 de abril 
de 2016, art. 1º, § 2º, o qual dispõe: “Os servidores do quadro efetivos 
do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) e Núcleo de 
Arrecadação Tributação e Fiscalização (NATRIF), lotados na 
Secretaria de Planejamento e Finanças – SEPLAF, beneficiados com 
a gratificação de desempenho serão designados por portaria e terão 
o benefício fixo no teto máximo de 50% (cinquenta por cento) dos 
seus respectivos salários básicos.” 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
a 
servidoraMARIA 
LUCINEULY 
VIANA,comproventos integraisna ordem deR$ 4.769,60(quatro mil 
setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título 
deSALÁRIO BASE; 
2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) 
referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
5) R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais), referente à 
Gratificação de Desempenho, concedida pelo art. 1º, § 2º da Lei 
Municipal nº. 2.811, de 01 de abril de 2016. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 27 de setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 

                            

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