DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
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00806757, lotada na Secretaria de Planejamento e Finanças deste 
Município, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 35 
anos de efetivo exercício no serviço público da Administração 
Municipal, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de 
seu pedido de aposentadoria; 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoque a requerente se enquadra para aposentadoria com 
base na redação dos termos do artigo3º, I, II e III da E.C. nº 47/2005: 
  
Art. 3ºRessalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
IIvinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
IIIidade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do 
art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria ao 
servidor. 
  
Art. 21 - Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o art. 2ºda Lei Municipal nº 2.640/2013,que altera o 
caput. do art. 4º e acrescenta os parágrafos 1º e 2º que passam a viger 
com a seguinte redação: 
  
Art. 4ºO adicional de produtividade será incorporado aos proventos 
de pensão ou aposentadoria, ocorrendo esta voluntariamente, ou por 
qualquer motivo em lei, e o valor do adicional a ser incorporado aos 
proventos será o máximo previsto no artigo 2º da Lei nº 1.778/98. 
§1º -Aos servidores aposentados ou pensionistas será garantida a 
paridade do adicional de produtividade e benefícios previstos na Lei, 
tomando-se como referência o valor máximo permitido pelo cargo de 
igual denominação na ativa, ou aquele que o suceder. 
§2º -Sobrea percepção dos valores da produtividade incidira o 
percentual de contribuição estabelecido pelo Instituto de Previdência 
do município de Quixadá. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
Considerando por fim o que dispõe o art. 1º. Da Lei Municipal nº. 
2.845 de 18 de novembro de 2016, o qual altera a redação do Art. 8º 
da Lei 1243/87, de 07 de outubro de 1987, que prescreve o seguinte: 
Art. 8º - Os servidores municipais que percebem 1/3 (um terço) sobre 
seus vencimentos em qualquer cargo comissionado ou não, e que 
tenham ou venham a contribuir com o Instituto de Previdência 
Municipal de Quixadá – IPMQ, tem incorporado a referida 
gratificação nos proventos de pensão e/ou aposentadoria. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo de Contribuição a servidoraMARIA EURIDES GOMES 
LIMA,comproventos integraisna ordem deR$ 5.693,53(cinco mil 
seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e três centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.956,00(um mil, novecentos e cinquenta e seis reais), a título 
deSALÁRIO BASE; 
2)R$ 684,60(seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) 
referente a07 QUINQUÊNIOS(Artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 
23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3)R$ 326,00(trezentos e vinte e seis reais) correspondente asexta 
parte(Artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 
2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) Municipais de 
Quixadá; 
4)R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), referente a 
produtividade fixa, concedida pelo art. 2º da Lei Municipal 2.640/13 
que alterou a art. 4º da Lei 1.778/98. 
5)R$ 1.250,00(Um mil, duzentos e cinquenta reais), referente a 
produtividade variável, concedida com base no art. 2º da Lei 
Municipal 2.640/13. 
6) R$ 651,93 (seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e três 
centavos), referente a gratificação de 1/3, concedida com base na Lei 
Municipal nº. 2.845/2016. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 27 de setembro de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:2C88C59C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 27.09.002/2023 
 
ATO Nº 27.09.002/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Contribuição com 
proventos 
integrais 
a 
MARIA 
LUCINEULY 

                            

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