DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
www.diariomunicipal.com.br/aprece 51
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:E0649B83
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE
2023
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA
SUBSIDIADA
PARA
CRIANÇAS
E
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento,
abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos
fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder
familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem,
serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com
quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e
afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada,
nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los
ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à
família de origem ou adoção, conforme o caso.
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-
á numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos
princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva:
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em
seus direitos;
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência;
III - Oportunizar condições de socialização;
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou
orientações;
V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a
profissionalização;
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada.
Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente
no Município de Quixel /CE, que tenha condições de receber e
manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde,
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e do Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será realizado o
cadastramento,
emissão
de
parecer
psicossocial,
diagnóstico
socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para
inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda
subsidiada.
§ 2º. A Secretaria de Assistência Social numa atuação articulada e
integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança
ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da
família guardiã .
§ 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a
família guardiã seja responsável por prestar-lhes assistência material,
moral e educacional, nos termos dos Arts. 33 a 35 da Lei Federal no
8.069/90.
Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de
Assistência Social, recebendo após análise e orientação por equipe
interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher
crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei.
§ 1º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a
Lei Federal no 8.069/90.
§ 2º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso,
considerando a situação da criança ou adolescente e também da
família guardiã.
§ 3º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma
família guardiã , salvo comprovada impossibilidade, observado o
disposto no art. 28, 4o, da Lei Federal no 8.069/90.
§ 4º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio
guarda subsidiada.
Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor
pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo
vigente.
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não
ultrapassará o valor de 01 (um) salário mínimo mensal e pro rata.
Art. 7º. A escolha da família guardiã caberá ao Juiz da Inf ncia e
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria
de Assistência Social.
§ 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos Arts. 165 a
170 da Lei Federal no 8.069/90.
§ 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou
adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal no
8.069/90.
§ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social
fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a
concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do
regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou
adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei
Federal no 8.069/90.
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento
das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através
de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária
orientação e amparo psicológico à família guardiã e à família de
origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo
único, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do
Programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação
deste com outros programas em execução no município nas áreas da
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e
adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que
deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de
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