DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
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prioridade de atendimento, na forma do previsto no art. 4º, parágrafo
único, letra “b”, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 10. O descumprimento de qualquer das obrigações contidas no
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como de outras
estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei,
implicará em desligamento da família do Programa, com imediata
comunicação à autoridade judiciária para a tomada das medidas
cabíveis, inclusive eventual destituição de guarda, conforme previsto
no art. 35, da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 11. As despesas serão suportadas por dotações orçamentárias
próprias a serem consignadas nos orçamentos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
Art. 12. Para efeitos de pagamento, a Secretaria de Assistência Social
emitirá declaração, observando-se as condições de guarda bem como
o período de atendimento em cada caso.
Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio de técnicos das Secretaria
de Assistência Social, regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, elaborando projeto próprio que levado a registro no
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma do previsto no art. 90, incisos II e III e §1o, da Lei Federal no
8.069/90.
Parágrafo único. Do projeto que regulamentará a presente Lei
constará, dentre outras disposições: requisitos mínimos e forma de
cadastramento, seleção e habilitação das famílias guardiãs; critérios
para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes,
com observ ncia dos princípios estabelecidos pelos arts. 28, 92, 94,
100 e 101, da Lei Federal no 8.069/90; prazo para reavaliação da
situação da criança ou adolescente, com vista a proporcionar seu
retorno à família de origem ou adoção, conforme o caso, da forma
mais célere possível; proposta detalhada de atendimento, inclusive das
atribuições da equipe técnica encarregada do acompanhamento da
execução do Programa; articulação com outros programas em
execução no município etc.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 05 de setembro de
2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal de Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:4418B74D
GABINETE DO PREFEITO
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº
2023.10.06.1.
AVISO DE LICITAÇÃO - TOMADA DE PREÇOS Nº
2023.10.06.1. O Presidente da Comissão Permanente de Licitação –
CPL torna público, que será realizado Certame Licitatório na
modalidade Tomada de Preços, tombada sob nº 2023.10.06.1. Objeto:
Contratação de serviços a serem prestados na execução das obras de
pavimentação em paralelepípedo com rejuntamento no Sítio Mulungu
Zona Rural do Município de Quixelô/CE, nos moldes do Plano de
Trabalho nº 1837 - Convênio nº 393/2022, celebrado com o Governo
do Estado do Ceará, através da Superintendência de Obras Públicas
(SOP).Data e horário da abertura: 25 de Outubro de 2022, às
08h00min. Observação: Os protocolos poderão ser feitos em dias
anteriores a abertura do Processo no horário de 7hrs as 11hrs, em dias
de expediente, uma vez que, à tarde o expediente é exclusivamente
interno. Na data marcada para abertura não protocolaremos, apenas
iremos receber na hora marcada. Os interessados poderão ler e obter o
texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação através
do endereço eletrônico: www.tce.ce.gov.br. Informações: Comissão
de Licitação, fone (88) 3579-1210
Quixelô/CE, 06 de Outubro de 2023.
LUIZ MOSES DE ABREU NETO
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:3A09DB53
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 227/2023
PORTARIA Nº 227/2023
DISPÕE
SOBRE
A
CONSTITUIÇÃO
DA
COMISSÃO MUNICIPAL DE EMERGÊNCIA
CULTURAL DA LEI PAULO GUSTAVO –
COMEP,
COM
VISTAS
AO
ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E
CONTROLE DAS AÇÕES DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL LOCAL, COM AMPARO NA
LEI
FEDERAL
Nº
8.666/1993;
LEI
COMPLEMENTAR Nº 195/2022; BEM COMO DO
DECRETO REGULAMENTADOR Nº 11.525, DE
11 DE MAIO DE 2023 E DECRETO Nº 11.453, DE
23 DE MARÇO DE 2023, QUANDO DA
IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO ESTRATÉGICO
DAS AÇÕES FINANCIÁVEIS – PEAF, DESTE
MUNICÍPIO DE QUIXELÔ – CE, APROVADO
PELO MINISTÉRIO DA CULTURA – MINC.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE QUIXELÔ/CE, JOSÉ ADIL
VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, conforme
previsão legal contida no Art. 88, IX, da Lei Orgânica do
Munícipio,
RESOLVE:
Art. 1º. Nomear a Comissão Municipal de Emergência Cultural da Lei
Paulo Gustavo – COMEP, deste Município de Quixelô, Estado do
Ceará, com fulcro no elucidado da supracitada Ementa.
Art. 2º. Compete à Comissão Municipal de Emergência Cultural da
Lei Paulo Gustavo – COMEP:
I – Acompanhar, monitorar e avaliar o processo de destinação dos
recursos da LPG – Lei Paulo Gustavo, em alinhamento às Políticas
Públicas Culturais do Município de Quixelô – CE;
II – Auxiliar ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo na
otimização de todas as ações locais pertinentes ao Plano Estratégico
das Ações Financiáveis – PEAF, deste Município de Quixelô – CE,
aprovado pelo Ministério da Cultura – MINC, em favor da Cultura
local.
Art. 3°. Assim fica composta a COMEP:
Nº
MEMBRO
CPF
SEGMENTO
01
Mauricio Coelho de Lima
313.537.971-04
Presidente do Conselho Municipal de
Educação
e
membro
do
Conselho
Municipal da Cultura.
02
Guilherme Macedo Silva
070.098.433-09
Secretário Municipal de Cultura e Turismo
03
Emanuela Fausto da Silva
058825143-71
Conselho Municipal da Cultura
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 06 de outubro de
2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Do Municipio De Quixelô/CE
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:F02EBD7A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
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