DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
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Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:E0649B83 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE 
2023 
 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 392, DE 05 DE SETEMBRO DE 
2023. 
  
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE GUARDA 
SUBSIDIADA 
PARA 
CRIANÇAS 
E 
ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO 
SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. As crianças e adolescentes, em caso de falecimento, 
abandono, negligencia, ameaça e violação dos seus direitos 
fundamentais por parte de seus pais ou responsável, em havendo 
destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de poder 
familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, 
serão colocadas em família substituta com grau de parentesco e com 
quem a criança ou adolescente possua vínculos de afinidade e 
afetividade, por prazo determinado, na forma de guarda subsidiada, 
nos termos da presente Lei. 
  
Parágrafo único. O objetivo do amparo da criança ou adolescente sob 
guarda subsidiada é o de proporcionar meios capazes de readaptá-los 
ao convívio da família e da sociedade, com possibilidades de retorno à 
família de origem ou adoção, conforme o caso. 
  
Art. 2º. A instituição do Programa de Guarda Subsidiada constituir-se-
á   numa alternativa de atendimento à criança e adolescente, dentro dos 
princípios estabelecidos pela Lei Federal no 8.069/90 - Estatuto da 
Criança e do Adolescente. 
  
Art. 3º. O Programa de Guarda Subsidiada, objetiva: 
  
I - Oferecer um lar familiar para crianças e adolescentes violados em 
seus direitos; 
II - Proporcionar ambiente sadio de convivência; 
III - Oportunizar condições de socialização; 
IV - Oferecer atendimento médico-odontológico, social e moral e/ou 
orientações; 
V – Oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a 
profissionalização; 
VI - Integrar a comunidade ao Programa de Guarda Subsidiada. 
  
Art. 4º. A Guarda Subsidiada se constitui na guarda de criança ou 
adolescente por família com grau de parentesco, capacitada, residente 
no Município de Quixel /CE, que tenha condições de receber e 
manter condignamente, oferecendo os meios necessários à saúde, 
educação e alimentação, com acompanhamento direto da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação e do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. 
  
§ 1º. Serão admitidos apenas os familiares das crianças e adolescentes 
a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em que será   realizado o 
cadastramento, 
emissão 
de 
parecer 
psicossocial, 
diagnóstico 
socioeconômico e encaminhamento dos autos do Poder Judiciário para 
inclusão da criança ou adolescente nessa unidade familiar de guarda 
subsidiada. 
  
§ 2º. A Secretaria de Assistência Social numa atuação articulada e 
integrada, providenciará o acompanhamento e a adaptação da criança 
ou adolescente, com vistas à permanência temporária sob a guarda da 
família guardiã . 
  
§ 3º. A colocação de crianças e adolescentes sob guarda faz com que a 
família guardiã  seja responsável por prestar-lhes assistência material, 
moral e educacional, nos termos dos Arts. 33 a 35 da Lei Federal no 
8.069/90. 
  
Art. 5º. As famílias interessadas serão cadastradas pela Secretaria de 
Assistência Social, recebendo após análise e orientação por equipe 
interdisciplinar a serviço daquele órgão, habilitação para acolher 
crianças ou adolescentes sob sua guarda, na forma da Lei. 
  
§ 1º. A seleção das famílias guardiãs levará em conta o local de 
moradia, o espaço físico, o ambiente familiar, a motivação e o preparo 
para o acolhimento de crianças e adolescentes, conforme determina a 
Lei Federal no 8.069/90. 
  
§ 2º. A equipe interdisciplinar definirá o número de crianças e 
adolescentes que cada família acolherá, a partir do estudo de caso, 
considerando a situação da criança ou adolescente e também da 
família guardiã. 
  
§ 3º. Os grupos de irmãos serão colocados sob a guarda da mesma 
família guardiã , salvo comprovada impossibilidade, observado o 
disposto no art. 28, 4o, da Lei Federal no 8.069/90. 
  
§ 4º. A falta de condições materiais não é motivo para que a criança 
ou adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família 
habilitada, especialmente em havendo relação de parentesco, cabendo 
a inclusão desta, em caráter prioritário e precário, na bolsa auxílio 
guarda subsidiada. 
  
Art. 6º. Fica criada a bolsa auxílio guarda subsidiada no valor 
pecuniário mensal e pro rata corresponde a meio salário mínimo 
vigente. 
  
Parágrafo único. Na hipótese de grupo de irmãos, a concessão não 
ultrapassará o valor de 01 (um) salário mínimo mensal e pro rata. 
  
Art. 7º. A escolha da família guardiã caberá   ao Juiz da Inf ncia e 
Juventude, a partir de informações técnicas fornecidas pela Secretaria 
de Assistência Social. 
  
§ 1º. A colocação da criança ou adolescente sob a guarda da família 
habilitada observará o procedimento próprio previsto nos Arts. 165 a 
170 da Lei Federal no 8.069/90. 
  
§ 2º. A família guardiã assinará Termo de Guarda da criança ou 
adolescente, na forma do previsto no art. 32 da Lei Federal no 
8.069/90. 
  
§ 3º. Sempre que necessário, a Secretaria de Assistência Social 
fornecerá assistência jurídica à família guardiã, para viabilizar a 
concretização da medida e/ou, quando for o caso, para fixação do 
regime de visitas e cobrança de alimentos junto aos pais da criança ou 
adolescente acolhida, na forma prevista pelo artigo 33, § 4º da Lei 
Federal no 8.069/90. 
  
Art. 8º. Caberá à Secretaria de Assistência Social o acompanhamento 
das crianças e adolescentes colocados sob guarda subsidiada através 
de equipe técnica interdisciplinar, que também prestará a necessária 
orientação e amparo psicológico à família guardiã  e à família de 
origem, observados os princípios relacionados no art. 100, parágrafo 
único, da Lei Federal no 8.069/90. 
  
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente manterá acompanhamento constante e fiscalização do 
Programa de Guarda Subsidiada, cabendo o registro e a articulação 
deste com outros programas em execução no município nas áreas da 
educação, saúde e ação social, de modo a permitir que crianças e 
adolescentes sob guarda, bem como famílias guardiãs e de origem que 
deles necessitem, sejam a eles rapidamente encaminhados, gozando de 

                            

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