DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3310
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CUMPRA-SE.
Saboeiro, 06 de outubro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito de Saboeiro
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:46852A5D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 452, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
DESENVOLVER
AÇÕES
E
APORTE
DE
CONTRAPARTIDA
MUNICIPAL
PARA
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA
LEI 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA
MEDIDA
PROVISÓRIA
1.162
DE
14
DE
FEVEREIRO DE 2023, NAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO
DAS
CIDADES
N°
724/2023,
725/2023,
727/2023,
741/2023,
742/2023
E
743/2023, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS
PORTARIAS E DIRETRIZES ESTABELECIDAS
NAS
INSTRUÇÕES
NORMATIVAS
DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES, COM O OBJETIVO
DE PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO
PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ,
no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere o art. 103, inciso
IV, da Lei Orgânica do Munícipio;
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados
na forma da lei, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida -
Modalidade Urbana (PNHU - FAR e FDS), em conformidade com as
disposições estabelecidas na Lei n° 11.977/2009, na Medida
Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas Portarias do
Ministério das Cidades n° 724/2023, 725/2023, 727/2023, 741/2023,
742/2023 e 743/2033, bem como em quaisquer outras Portarias e
diretrizes estabelecidas nas instruções normativas do Ministério das
Cidades.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se:
I- Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem
por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias
residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento
urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população,
conforme disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de
fevereiro de 2023;
II- Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que
tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas
unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. Desde
14 de abril de 2009, conforme disposto no art. 4°, da Lei n° 11.977, de
7 de julho de 2009;
III- Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como
objetivo disponibilizar recursos da União para realização de
investimentos
em
empreendimentos
imobiliários
(unidades
habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação,
Saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de
carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado
financeiro;
IV- Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao
financiamento de projetos de investimento de interesse social nas
áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas
de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas
de habitação, bem como equipamentos comunitários, conforme
disposto no art. 2°, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V- Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a
facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou
moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população,
nos termos estabelecidos pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias, acordos e
demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à
Caixa
Econômica
Federal
e
eventuais
Agentes
Financeiros
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades.
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a
doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários
selecionados, conforme o disposto na legislação federal que
regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2.
§ 1°. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa
Minha Vida Faixa 1 e Faixa 2 - Modalidade Urbana (PNHU - FAR e
FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
município.
§ 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica
necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas
habitacionais de interesse social.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto,
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem
os serviços necessários para complementação da
Infraestrutura básica necessária, observando os parágrafos 1° e 2° do
Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023.
Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa
Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2.
Art. 4°. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias
Estaduais ou Municipais de Assistência Social, Direitos Humanos e
Habitação; Infraestrutura; Finanças; Planejamento e Gestão; e
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, além de
autarquias, estatais e suas subsidiárias.
Art. 5°. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha
Vida - Faixa 1 e Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam aos
critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as
famílias em maior vulnerabilidade social.
§ 1°. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial
e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do
País, assim como, obrigatoriamente, deve ser comprovado que reside
no Município de Salitre há pelo menos cinco anos.
§ 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em
nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física.
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no
Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos
beneficiários selecionados que compõem a FAIXA 1 e 2, visando a
complementação
dos
recursos
necessários
à
construção
da
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 7°. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida -
Faixa1, exclusivamente, fica estabelecido que:
I- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações
contratuais perante o agente Financeiro;
II- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre
serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas;
III- Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e
incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis que
tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias
ofertadas no citado Programa.
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