DOMCE 09/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3310 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               55 
 
CUMPRA-SE. 
  
Saboeiro, 06 de outubro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 anos 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ  
Prefeito de Saboeiro 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:46852A5D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 452, DE 06 DE OUTUBRO DE 2023. 
 
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
DESENVOLVER 
AÇÕES 
E 
APORTE 
DE 
CONTRAPARTIDA 
MUNICIPAL 
PARA 
IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA 
MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA 
LEI 11.977, DE 07 DE JULHO DE 2009, NA 
MEDIDA 
PROVISÓRIA 
1.162 
DE 
14 
DE 
FEVEREIRO DE 2023, NAS PORTARIAS DO 
MINISTÉRIO 
DAS 
CIDADES 
N° 
724/2023, 
725/2023, 
727/2023, 
741/2023, 
742/2023 
E 
743/2023, BEM COMO QUAISQUER OUTRAS 
PORTARIAS E DIRETRIZES ESTABELECIDAS 
NAS 
INSTRUÇÕES 
NORMATIVAS 
DO 
MINISTÉRIO DAS CIDADES, COM O OBJETIVO 
DE PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO 
PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere o art. 103, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Munícipio; 
  
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados 
na forma da lei, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - 
Modalidade Urbana (PNHU - FAR e FDS), em conformidade com as 
disposições estabelecidas na Lei n° 11.977/2009, na Medida 
Provisória n° 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, nas Portarias do 
Ministério das Cidades n° 724/2023, 725/2023, 727/2023, 741/2023, 
742/2023 e 743/2033, bem como em quaisquer outras Portarias e 
diretrizes estabelecidas nas instruções normativas do Ministério das 
Cidades. 
Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se: 
I- Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem 
por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias 
residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento 
urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos 
padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população, 
conforme disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 1.162, de 14 de 
fevereiro de 2023; 
  
II- Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que 
tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas 
unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos. Desde 
14 de abril de 2009, conforme disposto no art. 4°, da Lei n° 11.977, de 
7 de julho de 2009; 
  
III- Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como 
objetivo disponibilizar recursos da União para realização de 
investimentos 
em 
empreendimentos 
imobiliários 
(unidades 
habitacionais) e edificação de equipamentos públicos de educação, 
Saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de 
carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou 
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado 
financeiro;  
IV- Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao 
financiamento de projetos de investimento de interesse social nas 
áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas 
de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas 
de habitação, bem como equipamentos comunitários, conforme 
disposto no art. 2°, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; 
  
V- Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a 
facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou 
moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, 
nos termos estabelecidos pela Lei n° 4.380, de 21 de agosto de 1964. 
  
Art 2°. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias, acordos e 
demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à 
Caixa 
Econômica 
Federal 
e 
eventuais 
Agentes 
Financeiros 
autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades. 
Art. 3°. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a 
doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários 
selecionados, conforme o disposto na legislação federal que 
regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2. 
§ 1°. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa 
Minha Vida Faixa 1 e Faixa 2 - Modalidade Urbana (PNHU - FAR e 
FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do 
município. 
§ 2°. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica 
necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do 
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas 
habitacionais de interesse social. 
§ 3°. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as 
concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, 
energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem 
os serviços necessários para complementação da 
  
Infraestrutura básica necessária, observando os parágrafos 1° e 2° do 
Artigo 13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023. 
Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos 
beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa 
Minha Vida - Faixa 1 e Faixa 2. 
Art. 4°. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias 
Estaduais ou Municipais de Assistência Social, Direitos Humanos e 
Habitação; Infraestrutura; Finanças; Planejamento e Gestão; e 
Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo, além de 
autarquias, estatais e suas subsidiárias. 
Art. 5°. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha 
Vida - Faixa 1 e Faixa 2, pessoas ou famílias que atendam aos 
critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as 
famílias em maior vulnerabilidade social. 
§ 1°. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial 
e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do 
País, assim como, obrigatoriamente, deve ser comprovado que reside 
no Município de Salitre há pelo menos cinco anos. 
§ 2°. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em 
nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física. 
Art. 6°. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos 
financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no 
Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos 
beneficiários selecionados que compõem a FAIXA 1 e 2, visando a 
complementação 
dos 
recursos 
necessários 
à 
construção 
da 
infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. 
Art. 7°. Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - 
Faixa1, exclusivamente, fica estabelecido que: 
I- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto 
Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações 
contratuais perante o agente Financeiro; 
II- As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do 
pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre 
serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas; 
III- Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e 
incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens imóveis que 
tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias 
ofertadas no citado Programa. 
  

                            

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