DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
com sede no município de Tucuruí, no estado do Pará Voto do Relator: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pitágoras de Tucuruí, com sede na Rua A, nº
422, Parte A, bairro Jardim Paraíso, no município de Tucuruí, no estado do Pará, para fins
de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste
mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará responsável
pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os
registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Pitágoras de Tucuruí Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037578/2022-31 Parecer: CNE/CES 526/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Sociedade de Ensino Superior Pinheiro Guimarães - Rio de
Janeiro/RJ Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Pinheiro Guimarães
(FAPG), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do
Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Pinheiro Guimarães
(FAPG), com sede na Rua Silveira Martins, nº 151, bairro Catete, no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para fins de aditamento do ato autorizativo
originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Colégio
Pinheiro Guimarães ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos
necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o
recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Pinheiro Guimarães (FAPG)
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.000005/2023-32 Parecer: CNE/CES 527/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: QI Faculdade e Escola Técnica Ltda. - Porto Alegre/RS
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade QI Brasil (FAQI), na modalidade
presencial, com sede no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul Voto da
Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, na modalidade presencial, da Faculdade
QI Brasil (FAQI), com sede na Avenida Dorival Cândido Luz de Oliveira, nº 2.595, bairro
São Geraldo, no município de Gravataí, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade QI Brasil (FAQI) ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da modalidade presencial
descredenciada Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037405/2022-12 Parecer: CNE/CES 528/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão
dos Guararapes, com sede no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de
Pernambuco Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de
Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes, com sede na Rua Aurora Diniz Carneiro
Leão, nº 5.281, bairro Candeias, no município de Jaboatão dos Guararapes, no estado de
Pernambuco, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo
58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de
2017. Neste mesmo ato, determino que a Editora e Distribuidora Educacional S/A ficará
responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou
resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo
acadêmico da Faculdade de Ciências Jurídicas de Jaboatão dos Guararapes Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201911166 Parecer: CNE/CES 533/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Dom Bosco Ensino Superior Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento
do Centro Universitário UniDom - Bosco, com sede no município de Curitiba, no estado
do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator:
Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto
favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância, do Centro Universitário UniDom - Bosco, com sede na Avenida Presidente
Wenceslau Braz, nº 1.172, bairro Lindóia, no município de Curitiba, no estado do Paraná,
observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
Processo: 23001.000316/2023-91 Parecer: CNE/CES 545/2023 Relator: José
Barroso Filho Interessada: Yasmin Barbosa dos Santos - Ribeirão Pires/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo,
pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos
realizados por Yasmin Barbosa dos Santos, no curso superior de Educação Física,
bacharelado, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo
de Ribeirão Pires, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo
(UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 
23001.000427/2023-06 
Parecer: 
CNE/CES 
547/2023 
Relatora:
Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Marcelino Ramos de Oliveira - Cândido
Sales/BA Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso
(UFMT), que indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina,
emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia (UCEBOL), em Santa Cruz de la Sierra, na
Bolívia Voto da Relatora: Conforme fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos neste
Parecer, voto no sentido de não conhecer o presente recurso, seja pela intempestividade,
seja pela apresentação direta a essa Câmara de Educação Superior, e, em caso de
superação das questões formais, voto pela negativa de provimento ao recurso, tendo em
vista que a decisão recorrida possui farta fundamentação na legislação vigente e aplicável
ao tema sob análise, de modo que, sob qualquer prisma, voto pela confirmação integral
da Decisão nº 008/FM/2023, que indeferiu o pedido de Revalidac–aÞo de Diploma Meìdico
na modalidade de tramitac–ão simplificada formulado pelo Recorrente, Marcelino Ramos
de Oliveira Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de outubro de 2023.
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Processo: 23123.003506/2021-12 Parecer: CNE/CEB 1/2023 Relatora: Suely Melo
de Castro Menezes Interessado: Ministério da Educação/Assessoria Internacional -
Brasília/DF Assunto: Declaração de validade dos documentos escolares emitidos pelo Colégio
Sonho de Criança, com sede na cidade de Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a
oferta de Ensino Médio e para emissão de certificados educacionais válidos no Brasil Voto da
Relatora: Diante do exposto, e tendo em vista as informações contidas na Nota Técnica nº
223/2023/DPDI/SEB/SEB, da Diretoria de Políticas e Diretrizes da Educação Integral Básica da
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, voto favoravelmente à validação
dos documentos escolares emitidos pelo Colégio Sonho de Criança, com sede na cidade de
Ogaki, na província de Gifu, no Japão, para a oferta de Ensino Médio e emissão de
certificados educacionais válidos no Brasil, devendo ser observado o item 3.10. da referida
Nota Técnica Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202125948 Parecer: CNE/CES 580/2023 Relator: Aristides Cimadon
Interessada: FAINIC-Faculdade Eneas Resque Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto:
Credenciamento da Faculdades Integradas Vital Brazil (FVB), com sede no município do Rio
de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade
a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa
MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdades Integradas Vital Brazil (FVB), com sede
na Avenida Nelson Cardoso, nº 640, bairro Tanque, no município do Rio de Janeiro, no
estado do Rio de Janeiro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124297 Parecer: CNE/CES 584/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Luiz - São
Luís/MA Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Santa Terezinha (CEST), por
transformação da Faculdade Santa Terezinha (CEST), com sede no município de São Luís,
no estado do Maranhão Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010,
alterada pela Resolução CNE/CES nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do
Centro Universitário Santa Terezinha (CEST), por transformação da Faculdade Santa
Terezinha (CEST), com sede na Avenida Casemiro Júnior, nº 12, bairro Anil, no município de
São Luís, no estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202205539 Parecer: CNE/CES 585/2023 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Mato Verde Ltda. - Mato Verde/MG
Assunto: Credenciamento da Faculdade Favenorte de Taiobeiras (FAFAT), a ser instalada no
município
de
Taiobeiras, no
estado
de
Minas
Gerais
Voto da
Relatora:
Voto
desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Favenorte de Taiobeiras (FAFAT), que
seria instalada na Rua Mato Grosso, nº 450, bairro Sagrada Família, no município de
Taiobeiras, no estado de Minas Gerais, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº
9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202121875 Parecer: CNE/CES 603/2023 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Promoção do Ensino de Qualidade S/A - Campinas/SP Assunto:
Credenciamento do Centro Universitário FACAMP, por transformação da Faculdades de
Campinas (FACAMP), com sede no município de Campinas, no estado de São Paulo Voto da
Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1/2010, alterada pela Resolução CNE/CES
nº 2/2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário FACAMP, por
transformação da Faculdades de Campinas (FACAMP), com sede na Avenida Alan Turing, nº
805, bairro Cidade Universitária, no município de Campinas, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235/2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202022908
Parecer:
CNE/CES 605/2023
Relator:
Paulo
Fossatti
Interessada: Associação Limeirense de Educação e Cultura - Limeira/SP Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES)
que, por meio da Portaria nº 38, de 31 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da
União (DOU), em 3 de abril de 2023, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Direito, bacharelado, pleiteado pela Faculdades
Integradas Einstein de Limeira (FIEL), com sede no município de Limeira, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017
conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria
nº 38, de 31 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de
Direito, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdades Integradas Einstein de Limeira (FIEL),
com sede na Rua Raul Machado, nº 134, bairro Vila Queiroz, no município de Limeira, no
estado de São Paulo, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000076/2023-25 Parecer: CNE/CES 608/2023 Relatora: Luciane
Bisognin Ceretta Interessada: Associação Igreja Adventista Missionária (AIAMIS) - Sobral/CE
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.153, de 27 de dezembro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de dezembro de 2022, deferiu
parcialmente o pedido de aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e cinquenta) vagas
totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro Universitário INTA
(UNINTA) - campus Itapipoca, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Voto da
Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso
para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.153, de 27 de
dezembro de 2022, para autorizar o aumento de 50 (cinquenta) para 150 (cento e
cinquenta) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado pelo Centro
Universitário INTA (UNINTA) - campus Itapipoca, na Avenida Anastácio Braga, nº 5.700,
bairro Urbano Teixeira, no município de Itapipoca, no estado do Ceará Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição
dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 6 de outubro de 2023
PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA
Secretária Executiva
Substituta
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 647, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Institui a Política de Governança Digital do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e
dá outras providências
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO -
FNDE, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 3º da Lei n. 5.537, de 21 de
novembro de 1968, no inciso II, do art. 17, Anexo I, do Decreto 11.196, de 13 de
setembro de 2022, e no inciso II do art. 190 da Portaria/FNDE n. 742, de 06 de dezembro
de 2022, resolve:
Art. 1°. Instituir, na forma do ANEXO ÚNICO a esta Portaria, a POLÍTICA DE
GOVERNANÇA DIGITAL do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
constituída pelo conjunto de princípios, diretrizes, objetivos, políticas, práticas, estruturas
e competências organizacionais com a finalidade de habilitar e extrair valor institucional
do uso eficiente, controlado e justificado dos recursos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, tanto nas atividades finalísticas quanto naquelas de suporte interno, no
âmbito da Autarquia, buscando balancear a autonomia regimental com os objetivos de
controle desejados para a organização.
Parágrafo Único. A Política de Governança Digital do FNDE poderá ser revista
a qualquer tempo, mediante deliberação do Comitê de Governança Digital, a fim de
assegurar seu alinhamento às prioridades e estratégias institucionais e às mudanças na
legislação vigente.
Art. 2°. Fica revogada a Portaria nº 571, de 25 de setembro de 2018.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor, após 5 dias da sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA

                            

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