DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o planejamento setorial de TIC deve zelar pelo contínuo alinhamento
estratégico por meio do diálogo e da colaboração permanente entre as estruturas
organizacionais, viabilizando a ampla participação das diversas áreas na elaboração das
estratégias, planos, ações e projetos;
III - a área de TIC deve construir e manter uma compreensão holística e
multidisciplinar da organização e de seus processos de trabalho, para identificar
oportunidades que possam ser alavancadas pela aplicação de recursos digitais;
IV - o planejamento de TIC deve visar a construção de estratégias que
contemplem objetivos, metas e indicadores de curto, médio e longo prazos - bem como
prioridades e iniciativas alinhadas às estratégias organizacionais e de Governo, com
acompanhamento contínuo;
V - devem ser implementadas ações e iniciativas que visem o fortalecimento
do modelo de governança em rede, da cultura ágil, das práticas de integração e aumento
contínuo do nível de maturidade dos processos de gestão, potencializando o uso de
recursos digitais como instrumento de inovação, automação inteligente, integração e
incremento da produtividade por meio da transformação digital de produtos, serviços e
processos;
VI - devem ser implementadas e mantidas ações técnicas e gerenciais com o
intuito de garantir a disponibilidade, a confiabilidade e a integridade dos dados,
informações, recursos e ambientes de TIC, direcionando investimentos adequados em
soluções de computação em nuvem e segurança cibernética, sempre que viável; e
VII - devem ser implementadas e mantidas ações técnicas e gerenciais que
garantam a implementação da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD) de modo a proporcionar a evolução contínua da
maturidade em governança de dados corporativos e o fornecimento de inteligência
contínua para suportar as políticas públicas educacionais.
Art. 9°. Para implementar as diretrizes específicas de governança, gestão e
planejamento de TIC, bem como contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos
institucionais, na forma do art. 3º do Decreto n.° 10.332, de 28 de abril de 2020, deverão
ser elaborados e mantidos vigentes e atualizados os seguintes instrumentos, aprovados
pelo Comitê de Governança Digital:
I - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
II - Plano de Transformação Digital (PTD); e
III - Plano de Dados Abertos (PDA).
§1°. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC),
deve ser entendido como o instrumento de planejamento setorial único - harmonizado e
integrado ao Planejamento Estratégico Institucional e capaz de fornecer direcionamento
estratégico e tático para todas as iniciativas, ações e projetos de TIC da Autarquia.
§2°. O Plano de Transformação Digital (PTD) poderá ser elaborado e
coordenado pelo órgão setorial do SISP ao qual o FNDE está vinculado (Ministério da
Educação - MEC), contendo as ações e compromissos específicos da Autarquia.
§3°. Periodicamente, a instituição deve avaliar os processos de governança,
gestão e planejamento de TIC quanto ao grau de cumprimento das suas diretrizes pelos
atores envolvidos em sua execução, bem como avaliar o desempenho dos próprios
processos com base em sua eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 10. A comunicação sobre os resultados da governança, da gestão e do uso
de TIC é de responsabilidade da Diretoria de Tecnologia e Inovação - DIRTI e tem por
objetivo garantir a transparência ativa e a publicidade dos resultados nos meios de
comunicação oficiais do FNDE e nos canais públicos, conforme o caso, considerando, no
mínimo, o seguinte:
I - manter planos estratégicos, táticos e operacionais vigentes e disponíveis
para todas as partes interessadas;
II - manter disponíveis e atualizadas informações sobre o alcance dos objetivos
planejados, viabilizando o acompanhamento contínuo das ações, dos programas e dos
projetos;
III - publicar, na forma da Lei, estudos técnicos preliminares e documentos
relacionados a editais de contratações de TIC, assim como os contratos e seus respectivos
aditivos;
IV - manter disponíveis e atualizados o Catálogo de Serviços de TIC, o Catálogo
de Sistemas e Aplicações e o Catálogo de Dados;
V - manter disponíveis e atualizadas as informações sobre orçamento e
execução orçamentária de TIC, ao longo do exercício;
VI - manter repositório com documentos de auditorias, avaliações e respostas
oficiais aos questionários sobre a maturidade em governança e gestão de TIC conduzidos
pelos órgãos de controle e/ou pelo órgão central do SISP, bem como os respectivos
relatórios de resultados dessas avaliações;
VII - manter repositório das atas de reuniões do Comitê de Governança Digital,
incluindo suas deliberações.
§1°. As comunicações devem atender, no que for cabível, às disposições
contidas na Lei de Acesso à Informação (LAI), na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
e na Política de Dados Abertos (PDA) do Poder Executivo Federal quando da divulgação
das informações sobre a gestão e o uso de TIC.
§2° Todas as comunicações devem garantir a adequação entre o meio, o
formato e o respectivo público-alvo, com uso de linguagem simples e sempre conforme
as políticas e normas corporativas de comunicação.
SUBSEÇÃO II - DA GOVERNANÇA DE DADOS
Art. 11. A governança de dados deve observar as seguintes diretrizes
específicas:
I - deve haver adequada definição de papéis e responsabilidades relacionados
à governança de dados, com necessário envolvimento de todas as partes interessadas;
II - dados devem ser tratados como ativo institucional, considerando todo o
seu ciclo de vida, objetivando criar um ambiente de coordenação e confiança;
III - um processo de gestão da qualidade de dados deve ser implementado e
gerenciado, considerando, inclusive, métricas adequadas;
IV - devem ser implementados e gerenciados processos e políticas de
segurança
e
privacidade, com
objetivo
de
garantir
a preservação
dos
atributos
fundamentais dos dados corporativos.
V - as atividades de governança e gestão de dados devem ser continuamente
monitoradas e aprimoradas, objetivando garantir o compliance regulatório, jurídico e
setorial; e
§1°. As práticas corporativas de governança de dados deverão considerar o
contexto no qual a Autarquia está inserida, buscando promover a integração e a
transparência de dados entre as diretorias, comitês, conselhos e colegiados que compõem
a estrutura do FNDE e entre esses e os demais entes governamentais, subnacionais e
societais.
§2°. As práticas de transparência ativa devem assegurar o acesso aos dados e
informações públicas existentes, em formato aberto, permitida sua livre utilização,
consumo e cruzamento - com foco na elaboração e manutenção do Plano de Dados
Abertos do FNDE.
§3°. Deve ser instituído um Subcomitê de Governança de Dados, como
estrutura subordinada ao Comitê de Governança Digital, para tratar dos assuntos
específicos relacionados ao conjunto de políticas, processos, procedimentos e controles
que visem garantir a gestão adequada e eficaz dos dados no âmbito do FNDE.
§4°. Os processos de governança de dados devem ser periodicamente
avaliados com relação ao grau de implementação de suas práticas, bem como avaliação
dessas práticas quanto ao seu grau de eficiência, eficácia e efetividade de modo a
subsidiar aplicação de ajustes e sua melhoria contínua.
SUBSEÇÃO
III
-
DA
GOVERNANÇA
DE
AQUISIÇÕES
E
GESTÃO
DE
FO R N EC E D O R ES
Art. 12. A governança de aquisições e a gestão de fornecedores de TIC devem
observar as seguintes diretrizes específicas:
I - promoção da ética nas contratações públicas, incluindo construção de
normativos internos que objetivem a garantia da impessoalidade e do tratamento
adequado de eventuais conflitos de interesse entre agentes públicos e privados;
II - integração e alinhamento das contratações de TIC ao Planejamento
Estratégico Institucional - PEI, ao Plano Diretor de TIC - PDTIC e ao Plano de Contratações
Anual - PCA, devendo ser considerada a alocação orçamentária necessária para a
realização das iniciativas planejadas e para o custeio dos contratos vigentes;
III - contratações de TIC deverão ser precedidas de planejamento, que conterá,
no mínimo, a devida fundamentação da necessidade e a vinculação aos resultados
pretendidos, baseadas em análises adequadas e suficientes, de modo a permitir a tomada
de decisão com transparência e equilíbrio entre os benefícios, as oportunidades, os custos
e os riscos envolvidos;
IV - sempre que técnica e economicamente viável, o planejamento de
contratações deverá considerar a aquisição de soluções completas, com a previsão de
itens relacionados à implantação, treinamento, suporte, operação e demais componentes
necessários ao alcance dos objetivos definidos;
V - a remuneração de fornecedores deverá, sempre que aplicável, basear-se
em resultados e entregas passíveis de verificação - incluindo fixação e avaliação de níveis
mínimos de serviço e avaliação de desempenho dos fornecedores; e
VI - durante o processo de planejamento de contratações, quando couber,
deverão ser incluídas cláusulas de preservação dos direitos de propriedade intelectual do
FNDE
sobre
códigos-fonte,
documentos
e
outros
componentes
de
aplicações
desenvolvidas especificamente para a Autarquia, com recursos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. Devem ser instituídos mecanismos para desenvolver a
capacidade dos gestores e dos colaboradores em processos de aquisição e gestão de
fornecedores, incluindo alocação de pessoal com perfil adequado, sucessão de pessoal e
capacitação contínua.
Art. 13. A gestão e o relacionamento com fornecedores devem observar,
ainda, o seguinte:
I - o relacionamento com fornecedores, atuais ou potenciais, deverá ser
norteado pela transparência e pela impessoalidade, tendo como objetivo promover a
ética nas relações-públicas e evitar situações de eventual conflito de interesses, nos
termos da lei e das normas aplicáveis;
II - a realização de Provas de Conceito - PoC com soluções de mercado, fora
do âmbito de licitações, deve se dar preferencialmente diretamente com os seus
respectivos fabricantes, sendo que, em qualquer situação, o procedimento deve ser
objeto de formalização com indicação clara do escopo, das partes envolvidas, das
condições de realização e das responsabilidades pela manutenção das condições de
proteção de dados e informações;
III - em consagração ao princípio da isonomia, não deve ser admitida a
ocorrência de registro de oportunidade em nenhum segmento ou tipo de fornecedor, seja
para fabricante ou revendedor.
SUBSEÇÃO IV - DA GESTÃO DE TALENTOS EM TIC
Art. 14. A gestão de talentos em TIC deve observar as seguintes diretrizes
específicas:
I - incentivo à promoção de ações de desenvolvimento profissional e
valorização das pessoas;
II - recrutamento e seleção de profissionais qualificados para todas as posições
técnicas e gerenciais;
III - treinamento e desenvolvimento contínuo das pessoas, com foco no
desenvolvimento de capacidades profissionais e interpessoais; e
IV - desenvolvimento e manutenção de um ambiente propício para o
crescimento pessoal e a valorização profissional.
Art. 15. Os cargos de gestão de TIC do FNDE deverão ser ocupados,
preferencialmente, por servidores públicos efetivos, empregados públicos ou militares,
sendo que os processos de gerenciamento de talentos em TIC deverão, sempre que
viável, observar o seguinte:
I - a seleção de talentos deverá ocorrer considerando a melhor adequação
entre o perfil profissional e as atribuições das funções e/ou cargos da unidade de TIC;
II - as ações de treinamento e qualificação devem tem por objetivo promover
o desenvolvimento contínuo de competências técnicas e gerenciais, conforme o perfil do
cargo e/ou função;
III - a retenção de talentos deve buscar promover a valorização do quadro
próprio, com ações de reconhecimento e merecimento, observados o grau de capacidade
técnica e a
correspondência das atribuições com o perfil
profissional de cada
indivíduo;
IV - os espaços de trabalho devem propiciar condições ambientais e técnicas
adequadas ao exercício das atividades laborais e ao convívio entre as pessoas; e
V - os formatos alternativos de trabalho (trabalho remoto e/ou trabalho
híbrido) devem ser considerados meios de alavancar a produtividade e a satisfação das
pessoas, sem prejuízo ao cumprimento das normas institucionais sobre o tema.
SEÇÃO V - DA GESTÃO DA INOVAÇÃO EM TIC
Art. 16. A gestão e promoção das ações e iniciativas de inovação em TIC
devem observar as seguintes diretrizes específicas:
I - estímulo à criatividade, empreendedorismo e busca por soluções inovadoras
para incentivar e alavancar o uso de TICs como instrumento de incremento de
capacidade, qualidade e produtividade - de forma orientada ao cidadão-usuário;
II
-
colaboração
e
troca
de
conhecimentos
como
métodos
para
desenvolvimento de um ambiente propício à inovação, promovendo mudança cultural e
implementando os mecanismos necessários para capturar e registrar sugestões e ideias de
projetos de inovação enviados por colaboradores internos e pelo público externo, a partir
de critérios pré-estabelecidos;
III - aplicação de métodos e ferramentas para gerenciar o ciclo de vida do
processo de inovação de modo a viabilizar a descoberta e a aplicação de novas
tecnologias, ainda que em caráter experimental, considerando sempre o contexto e a
viabilidade econômico-financeira, visando acelerar a disrupção digital;
IV - fomentar tanto as inovações tecnológicas baseadas em alta tecnologia
como aquelas baseadas em simplicidade e baixo custo - considerando seu potencial de
aplicabilidade e valor agregado;
V - incentivar a utilização dos instrumentos de fomentos contidos na Lei n.°
10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Incentivo à Inovação), no Decreto n.° 10.534,
de 28 de outubro de 2020 (Política Nacional de Inovação) e na Lei Complementar n.° 182,
de 1.º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups).
SUBSEÇÃO VI - DA GESTÃO DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS DE TIC
Art. 17. Observadas as competências regimentais pertinentes, o gerenciamento
orçamentário e financeiro deve observar as seguintes diretrizes específicas:
I - elaboração de um orçamento realista e alinhado com os objetivos
organizacionais, considerando o adequado controle de custos, maximização do retorno
sobre investimentos e otimização dos recursos financeiros;
II - o desenvolvimento e/ou aquisição de bens e/ou serviços de TIC deverá
conter a estimativa do seu Custo Total de Propriedade (Total Cost of Ownership - TCO),
considerando todo o ciclo de vida das soluções e seus impactos diretos e indiretos;
III - todas as despesas de TIC devem ser objeto de planejamento e, quando
aplicável, submissão às instâncias de governança superior - conforme os limites definidos
nos normativos internos e/ou externos - na forma da lei e das normas aplicáveis; e
IV - todos os elementos de despesa relativos aos bens e serviços de TIC
deverão ser devidamente padronizados e estar em consonância com as diretrizes
constantes no Manual Técnico de Orçamento - MTO e nos catálogos oficiais de materiais
e de serviços.
§1°. Todos os gestores de contratos de TIC deverão ser envolvidos no processo
de planejamento e monitoramento do ciclo orçamentário, sendo responsáveis por
observar os limites e as disponibilidades financeiras e orçamentárias dos contratos sob
sua gestão;
§2°. Todas as contratações de TIC, exceto nas situações legalmente previstas,
devem ser precedidas de certificação da disponibilidade orçamentária para sua efetivação,
assim como da elaboração do respectivo cronograma físico-financeiro de execução;
§3°. Todas as autorizações de fornecimento de bens e/ou serviços contratados
devem ser precedidas de verificação da existência de saldo de empenho, ou de, no
mínimo, certificação da disponibilidade orçamentária para fazer face à despesa, na forma
da Lei.
SUBSEÇÃO VII - DA GESTÃO DE DEMANDAS E DA CAPACIDADE EM TIC
Art. 18. Todas as demandas e necessidades relacionadas a bens e/ou serviços
de TIC devem ser sistematicamente registradas em um canal de entrada único (inventário)
para serem devidamente entendidas, avaliadas, planejadas e priorizadas com objetivo de
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