DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900036
36
Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DE SUA ELEGIBILIDADE
Art. 4º Poderão apresentar proposta(s) os municípios, os Estados e o Distrito Federal.
§ 1º A apresentação da(s) proposta(s) é de responsabilidade exclusiva do Chefe
do Poder Executivo do ente federativo interessado, ou de seu representante legal, hipótese
em que, além dos documentos relacionados no Manual de Instruções do Processo Seletivo
de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC, desta Portaria, deverá ser anexada cópia
do instrumento que o habilite.
§ 2º A apresentação de proposta(s) exige do(s) proponente(s):
I - o preenchimento da Carta-consulta eletrônica, dentro do prazo previsto, no
sistema TransfereGov: https://www.gov.br/transferegov/, por meio do qual manifesta
interesse pelo repasse de recursos para a construção do Espaço Esportivo Comunitário;
II - a comprovação de disponibilidade de terreno, com área de construção
mínima de 3.000 m², em localização, condições de acesso e características geotécnicas e
topográficas adequadas para a implantação do Espaço Esportivo Comunitário;
III - o compromisso de efetuar adaptações no projeto básico padrão, de forma
a adequá-lo às condições do terreno e às especificidades locais, sem que tais modificações
impliquem na descaracterização do conceito da proposta;
IV - responsabilizar-se:
a. pelo custeio da administração da obra, serviços preliminares e movimentação
de terra para que o terreno esteja apto à implantação do Espaço Esportivo Comunitário; e
b. pelo custeio de quaisquer despesas adicionais que não sejam cobertas pelos
recursos repassados pelo Governo Federal, como, mas não exclusivamente, os decorrentes
de adaptações realizadas no projeto a fim de adequá-lo ao local onde será implantado e
às características regionais da população a ser beneficiada com o equipamento.
V - o compromisso formal com a gestão e o funcionamento do Espaço Esportivo
Comunitário, garantido acesso à internet, e sua devida manutenção.
Art. 5º A apresentação de proposta(s) deverá observar os seguintes limites:
I - até 100 mil habitantes: 1 proposta;
II - de 100.001 a 500 mil habitantes: até 2 propostas;
III - de 500.001 a 800 mil habitantes: até 3 (três) propostas;
IV - de 800.001 mil a 2 milhões de habitantes: até 4 (quatro) propostas; e
V - de 2.000.001 em diante: até 5 (cinco) propostas.
§ 1º O número de habitantes será aferido de acordo com os dados do Censo do
IBGE, de 2022.
§ 2º No caso de proposta(s) apresentada(s) por Estados ou pelo Distrito
Federal, será considerado o número total de habitantes do respectivo proponente e não a
população do Município em que o terreno indicado se localiza.
§ 3º Caso o proponente encaminhe propostas em quantidade superior aos
limites previstos nos incisos do caput deste artigo, ou realize retificações nas propostas já
encaminhadas, somente serão consideradas as últimas enviadas/atualizadas, respeitados os
referidos limites.
Art. 6º
Para fins
de seleção, somente
serão analisadas
as propostas
apresentadas entre 00h00 do dia 9 de outubro de 2023 e 23h59 do dia 10 de novembro
de 2023.
Art. 7º Serão elegíveis as propostas apresentadas de acordo com as disposições
desta Portaria e as do Manual de Instruções do Processo Seletivo de Espaços Esportivos
Comunitários do Novo PAC, respeitados os limites definidos no referido Manual, bem como
os limites orçamentários fixados para a implementação de cada equipamento e os
estipulados para o custeio do programa.
Parágrafo único. Caso o custo da construção e da equipagem dos Espaços
Esportivos Comunitários do Novo PAC seja superior ao limite máximo previsto no Manual
de Instruções do Processo Seletivo de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC para
repasse pelo Governo Federal, a diferença de valores será de responsabilidade do
proponente.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
Art. 8º São requisitos para a seleção da proposta:
I - o preenchimento da carta-consulta eletrônica, dentro do prazo previsto no
cronograma;
II - a comprovação da disponibilidade de terreno, de no mínimo 3.000 m²; e
III - o compromisso do proponente com a gestão, o funcionamento, a
manutenção do equipamento e o acesso à internet.
Art. 9º Não serão selecionadas propostas que:
I - não beneficiem população de baixa renda;
II - prevejam reforma de equipamentos já existentes;
III - descaracterizem o conceito do Espaço Esportivo Comunitário;
IV - não estejam em um único espaço;
V - contemplem exclusivamente a
aquisição de bens, materiais ou
equipamentos;
VI - prevejam indenização de benfeitorias;
VII - destinem recursos para desapropriação ou aquisição de terrenos; e
VIII - destinem recursos para custeio de qualquer outra natureza que não
aquelas definidas neste normativo.
Art. 10º A seleção das propostas observará os seguintes critérios:
I - Documento comprobatório da titularidade da área mínima de 3.000 m²; e
II - Localização do terreno em região de alta vulnerabilidade socioeconômica,
conforme índices e indicadores oficiais, tais como o IDH (PNUD) e a tipologia intraurbana (IBGE).
Art. 11 Para fins de atendimento das propostas apresentadas no âmbito do
processo de seleção disciplinado por esta Portaria serão consideradas:
I - A disponibilidade orçamentária e financeira no Orçamento Geral da União
(ou do Ministério do Esporte); e
II - A convergência das propostas com os requisitos e critérios de priorização
definidos nos artigos 8º a 10 desta Portaria e as orientações contidas do Manual de
Instruções do Processo Seletivo de Espaços Esportivos Comunitários do Novo PAC.
Art. 12 O Ministério do Esporte poderá editar normas complementares para a
operacionalização do processo de seleção e formalização das parcerias de que trata esta Portaria.
Art. 13 A apresentação de proposta implica em conhecimento e integral
concordância do proponente com as normas e com as condições estabelecidas nesta
Portaria e no Manual de Instruções do Processo Seletivo de Espaços Esportivos
Comunitários do Novo PAC e não estabelece compromisso financeiro deste Ministério.
Art. 14 O Manual de Instruções do Processo Seletivo de Espaços Esportivos
Comunitários do Novo PAC encontra-se disponível no endereço eletrônico do Ministério do
Esporte: https://www.gov.br/esporte/.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 1.218, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece os critérios para
que os agentes
financeiros habilitados no Programa Desenrola Brasil
- Faixa 1 possam interromper oferta de renegociação
aos devedores.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e no inciso VI do art. 19 da Portaria Normativa
MF nº 634, de 27 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Os agentes financeiros habilitados no Programa Desenrola Brasil - Faixa
1 que pretendam interromper oferta de renegociação a devedores poderão fazê-lo a
qualquer momento, desde que previamente comuniquem essa intenção à entidade
operadora do Programa e ao Administrador do Fundo de Garantia de Operações - FG O,
ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º da Portaria Normativa MF nº
634, de 27 de junho de 2023, somente poderão interromper oferta de renegociação
quando o volume de operações por eles contratadas no âmbito do Programa Desenrola
Brasil - Faixa 1 ultrapassar 1,5% (um e meio por cento) do respectivo volume de captações,
apurado com base nas informações constantes do portal IF.data, na data-base de março de
2023, veiculado pelo Banco Central do Brasil, observado, em todo o caso, o dever de prévia
comunicação à entidade operadora do Programa e ao Administrador do Fundo de Garantia
de Operações - FGO.
§ 2º A interrupção de oferta de renegociação de que tratam o caput e seu § 1º
surtirá efeito somente após o processamento das medidas operacionais correspondentes
pela entidade operadora do Programa, que terá o prazo máximo de setenta e duas horas
para sua conclusão, contadas do recebimento da correlata comunicação.
§ 3º Na hipótese de o volume de operações contratadas por agente financeiro
no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1 atingir 1% (um por cento) do seu volume
de captações, apurado com base nas informações constantes do portal IF.data, na data-
base de março de 2023, o Administrador do FGO deverá comunicar-lhe essa ocorrência.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 12105.101181/2022-15
Interessado: Estado da Bahia.
Assunto: Contrato da Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado da Bahia, no valor líquido de R$
1.090.973,69 (um milhão, noventa mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e nove
centavos), posição em 1º de março de 2022, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados ao ente federativo.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 12105.101258/2022-57
Interessado: Estado da Bahia.
Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Estado da Bahia, no valor líquido de R$
123.107,24 (cento e vinte e três mil, cento e sete reais e vinte e quatro centavos), posição
em 1º de fevereiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos
que serão destinados ao ente federativo.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº: 17944.102518/2021-62
Interessado: Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Assunto: Contrato da Terceira Assunção de Dívida, a ser celebrado entre a União e o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, representado por seu agente operador, a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei
nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e na Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de
2001, no valor total de R$ 77.747,93 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e
noventa e três centavos), posicionado em 1º de agosto de 2021, correspondente a seis
contratos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis,
autorizo a
contratação, observadas
as
normas e
formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
DESPACHO DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Processo nº 17944.103131/2023-95
Interessado: Município de Gurupi - TO.
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Município de Gurupi - TO e o Banco do Brasil, no valor
de R$ 58.000.000,00 (cinquenta e oito milhões de reais), cujos recursos são destinados a
investimentos na área de infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da
Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo
contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro

                            

Fechar