DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE
M I N E R AÇ ÃO
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE BARRAGENS DE
MINERAÇÃO-EIXO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 28/2023
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Guará 3-MINERACAO JUNDU LTDA-806.797/1972-OF. N°30701/2023/SEFBM-S/ANM
Barragem Rio Fiorita, Barragem Lauro Muller e Barragem Lauro Muller - Bacia
4-CARBONIFERA CATARINENSE LTDA-003.156/1936-OF. N°31868/2023/SEFBM-S/ANM
Bom
Retiro
2-MINERACAO 
BOM
RETIRO
LTDA-821.262/2000-OF.
N°29960/2023/SEFBM-S/ANM
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Guará
3-MINERACAO JUNDU
LTDA-806.797/1972-Auto
de embargo
nº
9 5 / 2 0 2 3 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - S / S E F B M - S
Bom Retiro 2-MINERACAO BOM RETIRO LTDA-821.262/2000-Auto de embargo
nº 109/2023/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-S/SEFBM-S
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2019)
Bacia B, Bacia de Acumulação A, Bacia de Acumulação B, Bacia de Lodo, Bacia
A-CARBONIFERA METROPOLITANA S/A-001.492/1936-OF. N°35244/2023/SEFBM-S/ANM
Autoriza o desembargo da barragem de mineração.(2530)
Barragem Rio Fiorita-CARBONÍFERA BELLUNO LTDA.-014.936/1936
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2896)
Bacia 
Grota
da 
Onça-RENALDO
RUDI 
SCHORK-866.527/2015-OF.
N°35208/2023/SEFBM-S/ANM
Barragem 
de 
Mineração-CPM-NORMA
ARGES 
OLIVA-866.885/2018-OF.
N°35270/2023/SEFBM-S/ANM
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2372)
RONDON-ROBERTO NUNES RONDON-866.030/2008-OF. N°11231/2023/SEFBM-S/ANM
OURO 
FINO-LYSANDER
LIMA 
DE
FRANÇA-867.216/2005-OF.
N°11218/2023/SEFBM-S/ANM
Determina cumprimento de exigência - PRAZO ESPECIAL(2371)
Barragem 02, Barragem 01-EDMAR GUERMAND DE QUEIROZ-866.576/2014-OF.
N°34945/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias
Barragem 
T06-VALDINEI 
MAURO
DE 
SOUZA-866.874/2010-OF.
N°34941/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias
Barragem 
do
Serginho-SERGIO 
DA
SILVA-866.374/2017-OF.
N°34946/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias
Barragem 
de
Rejeito 
Max-MARCIO
NASCIMENTO-867.363/2010-OF.
N°34952/2023/SEFBM-S/ANM- No prazo de 28 dias.
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 931, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre as regras para execução das atividades
de 
projeto, 
construção
e 
operação 
de
transvasamento de sistemas de abastecimento de
gás liquefeito de petróleo (GLP) a granel.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo
nº 48610.207105/2022-50, e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de
setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para a execução das atividades de
projeto, construção e operação de transvasamento de sistemas de abastecimento de gás
liquefeito de petróleo (GLP) a granel.
Parágrafo único. Na execução das atividades mencionadas no caput serão
observadas as seguintes normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e os
regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Inmetro), além das disposições constantes nesta Resolução:
I - ABNT NBR 13523: Central de gás liquefeito de petróleo - GLP;
II - ABNT NBR 14024: Central de gás liquefeito de petróleo (GLP) - Sistema de
abastecimento a granel - Requisitos e procedimento operacional;
III - ABNT NBR 7500: Identificação para o transporte terrestre, manuseio,
movimentação e armazenamento de produtos;
IV - Portaria Inmetro nº 127, de 23 de março de 2022, que aprova os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Veículos Rodoviários
Destinados ao Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado; e
V - Portaria Inmetro nº 128, de 23 de março de 2022, que aprova os Requisitos
de Avaliação da Conformidade para Inspeção de Equipamentos Rodoviários Destinados ao
Transporte de Produtos Perigosos - Consolidado.
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - central de GLP: área devidamente delimitada que contém os recipientes
transportáveis ou estacionários e acessórios destinados ao armazenamento de GLP para
consumo da instalação;
II - credenciamento: ato de habilitar pessoa física ou jurídica à atividade de
projeto, montagem e manutenção das instalações e centrais de GLP;
III - distribuidora: a pessoa jurídica autorizada a exercer a atividade de
distribuição de GLP;
IV - gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a
especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020;
V
-
recipiente
estacionário: recipiente
fixo,
construído
conforme
as
especificações admitidas pela ABNT, com capacidade superior a 0,25m³;
VI - requalificação: processo periódico de avaliação do estado de um recipiente
de GLP, determinando sua adequação para continuidade do serviço;
VII - revalidação: renovação do prazo de validade de um credenciamento;
VIII - sistema de abastecimento a granel: é um sistema de transvasamento de
GLP a granel contido em um veículo abastecedor para os recipientes estacionários
localizados em uma central de GLP; e
IX - veículo abastecedor: veículo para transporte e transvasamento de GLP a
granel, construído e operado com observância do disposto no parágrafo único do art. 1º.
CAPÍTULO II
DO PROJETO E DA CONSTRUÇÃO DE CENTRAIS DE GLP
Art. 3º O projeto para construção de centrais de GLP identificará na planta
baixa o local de operação do veículo abastecedor numa área externa às edificações,
dentro da área delimitada da central, e a uma distância mínima de três metros da via
pública.
§ 1º No caso de impedimento de área livre para manobra, estacionamento e
escape rápido do veículo dentro da propriedade do consumidor, será permitida a operação
em via pública, com a devida sinalização para o estacionamento e parada do veículo
abastecedor, respeitadas as posturas municipais pertinentes.
§ 2º Nas instalações referidas no § 1º, o veículo abastecedor deverá
obrigatoriamente ser estacionado de forma a possibilitar que a mangueira cruze
perpendicularmente a calçada a fim de minimizar a extensão da mangueira sobre o
calçamento.
Art. 4º O projeto de centrais de GLP obedecerá às normas técnicas da ABNT,
devendo:
I - ser executado por engenheiro capacitado, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA); e
II - ser providenciada Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
engenheiro capacitado.
Art. 5º A construção de centrais de GLP obedecerá, rigorosamente, às
especificações do projeto, devendo ser providenciada a respectiva ART pelo engenheiro
responsável pela obra.
Art. 6º A distribuidora é a única responsável pela execução dos serviços de
instalação e construção de centrais de GLP diretamente ou por meio de empresas
prestadoras de serviços especializados e credenciadas por ela.
§ 1º A distribuidora responsabilizar-se-á pelas instalações, até o primeiro
regulador de pressão existente na linha de abastecimento que operar enquanto essas
instalações estiverem sendo abastecidas por ela.
§ 2º A revalidação do credenciamento de empresa prestadora de serviço será
feita anualmente.
§ 3º A distribuidora deve manter registros do processo de credenciamento e
suas revalidações.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE GLP
Art. 7º A operação de abastecimento de GLP a granel será precedida das
inspeções prescritas nas normas referidas no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A distribuidora deverá orientar o consumidor quanto às normas de
segurança que devem ser obedecidas, em especial aquelas relacionadas com o correto
posicionamento, aterramento do caminhão, sinalização e uso de extintores, e na
eventualidade 
de 
ocorrência 
de 
qualquer 
acidente 
durante 
a 
operação 
de
transvasamento.
§ 2º A sinalização deve possuir material refletor nos cones e placas, sendo que
as placas serão confeccionadas:
I - com a largura e altura de 500mm;
II - com letras não menores que 50mm;
III - em quantidade tal que possam ser visualizadas de qualquer direção de
acesso à central de GLP e ao caminhão; e
IV - contendo as advertências:
a) "PERIGO - INFLAMÁVEL"; e
b) "PERIGO - NÃO FUME".
§ 3º O fato de o consumidor verificar os procedimentos de segurança do
transvasamento de GLP não exime a distribuidora das responsabilidades pela operação.
Art. 8º O veículo abastecedor deve ser certificado para transporte de produtos
perigosos, atendendo aos regulamentos técnicos do Inmetro, e aqueles indicados no
parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Os sistemas de segurança do veículo atenderão ao disposto nas normas
referidas no parágrafo único do art. 1º.
§ 2º O veículo abastecedor deve, obrigatoriamente, dispor dos acessórios para
transvasamento de GLP previstos no parágrafo único do art. 1º.
§ 3º O veículo abastecedor passará por inspeções periódicas, conforme
regulamentos do Inmetro.
Art. 9º A distribuidora para operar com o sistema de abastecimento a granel
de GLP, sem prejuízo do atendimento das normas dispostas no parágrafo único do art. 1º,
atenderá os seguintes requisitos:
I - dispor de manuais de procedimentos para a operação de abastecimento;
II - comprovar o treinamento anual de seus operadores com relação à
aplicação das normas técnicas em vigor;
III - manter serviço de assistência técnica vinte e quatro horas por dia;
IV - elaborar planos e manter registros de manutenções periódicas das centrais
de GLP e dos veículos abastecedores;
V - elaborar manual de procedimentos para situações de emergência;
VI - dispor de material e de meios de comunicação e orientação aos
consumidores; e
VII -
realizar a operação de
abastecimento com, no
mínimo, dois
operadores.
Art. 10. A distribuidora que estiver realizando operações de abastecimento, em
substituição a outra empresa distribuidora, será a única responsável pela operação e pelas
instalações em uso, devendo providenciar nova ART pela instalação, respeitando as
disposições pertinentes e realizando teste de estanqueidade.
Art. 11. O treinamento e a reciclagem dos profissionais envolvidos na operação
de abastecimento a granel de GLP deverão ser realizados de acordo com a Norma Técnica
ABNT NBR 15863: Capacitação para operadores de transvasamento no sistema de
abastecimento de GLP a granel.
Art. 12. A distribuidora suspenderá imediatamente o fornecimento de GLP se
verificar alguma irregularidade nas instalações, comunicando ao consumidor as causas da
suspensão do fornecimento.
Art. 13. A distribuidora inspecionará, periodicamente, os recipientes por ela
abastecidos, conforme métodos e prazos
estabelecidos nas normas pertinentes,
responsabilizando-se pela sua requalificação, quando necessário.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria ANP nº 47, de 24 de março de 1999; e
II - a Resolução ANP nº 15, de 16 de março de 2011.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 932, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre os procedimentos para a inutilização de
recipientes
transportáveis
de gás
liquefeito
de
petróleo (GLP) com capacidade de 13kg.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a inutilização de recipientes
transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com capacidade de 13kg.
Art. 2º Para os fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - botijão: recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de 13kg,
fabricado segundo a Norma Técnica NBR 8460: Recipientes transportáveis de aço para gás
liquefeito de petróleo (GLP) - Requisitos e métodos de ensaio, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT);
II - botijão inutilizado: botijão inutilizado pelo método de puncionamento, com
amassamento e perfuração da lateral do botijão; e

                            

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