DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - botijão sucateado: botijão inutilizado, baixado do ativo da empresa
mediante comprovação de venda para processador de sucata.
CAPÍTULO II
DA INUTILIZAÇÃO
Dos procedimentos de inutilização
Art. 3º
O botijão reprovado na
inspeção visual ou no
processo de
requalificação, bem como o desprovido de marca ou com marca não pertencente a
distribuidor de GLP registrado na ANP deverá ser inutilizado.
§ 1º A inspeção visual deverá ser realizada em conformidade com o disposto na
Norma Técnica NBR 8866: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo
(GLP) - Seleção visual das condições de uso, da ABNT.
§ 2º O processo de requalificação deverá ser realizado de acordo com a Norma
Técnica NBR 8865: Recipientes transportáveis de aço para gás liquefeito de petróleo (GLP)
- Requalificação - Requisitos, da ABNT.
Art. 4º A inutilização do botijão é de responsabilidade do distribuidor de GLP ou
da oficina de requalificação que identificar o não atendimento à Norma Técnica NBR 8865
ou 8866, devendo ser realizada em suas respectivas instalações, quando estiverem
cadastrados na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão.
§ 1º Além de estar cadastrado na ANP, o agente responsável pela inutilização
do botijão deverá possuir licença ambiental de operação emitida pelo órgão ambiental
competente que contemple sistema de tratamento de efluente líquido oriundo da lavagem
interna do botijão.
§ 2º No caso em que a identificação do não atendimento à Norma Técnica NBR
8865 ou 8866 ocorrer em instalação de distribuidor ou de oficina de requalificação não
cadastrado na ANP como agente responsável pela inutilização de botijão, será permitido o
transporte do botijão reprovado, sem estar inutilizado, para instalação de agente
cadastrado como tal.
§ 3º O botijão deverá
ser despressurizado, desgaseificado e lavado
internamente antes de ser inutilizado.
Art. 5º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá ser identificado
por meio de puncionamento no flange da calota superior ou imediações, de acordo com
código identificador a ser estabelecido pela ANP.
Parágrafo único. O código identificador de que trata o caput deverá ser seguido
do número correspondente ao mês (mm) e ao ano (aa) em que o botijão for
inutilizado.
Art. 6º A inutilização do botijão deverá ser feita por meio de puncionamento,
com amassamento e perfuração da lateral do botijão.
§ 1º O amassamento deverá ocasionar mossa superior às admitidas pela Norma
Técnica NBR 8865.
§ 2º As marcações previstas na Norma Técnica NBR 8460 não devem ser
danificadas durante o processo de inutilização do botijão.
Art. 7º O botijão inutilizado poderá ser mantido pelo distribuidor proprietário
até sua venda para o processador de sucata.
Art. 8º O agente que efetuar a inutilização do botijão deverá emitir certificado
de inutilização do qual deverão constar:
I - nome do distribuidor proprietário do botijão;
II - quantidade de botijões inutilizados; e
III - mês e o ano em que o botijão for inutilizado.
§ 1º O certificado de inutilização de botijão deverá ser enviado mensalmente à
ANP até o dia quinze do mês subsequente ao de inutilização.
§ 2º Além das informações constantes do certificado de inutilização, o agente
deverá manter relatório analítico correspondente a cada certificado, que descrimine, por
distribuidor, o mês, o ano e o número do lote de fabricação do botijão, registrando como
ilegível cada uma dessas informações quando não puder ser identificada.
Do cadastro do agente responsável pela inutilização do botijão
Art. 9º O agente responsável pela inutilização de botijão deverá ser cadastrado
na ANP, mediante a apresentação da seguinte documentação, por instalação de
inutilização:
I - ficha cadastral preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;
II - cópia da certificação de adequação à Norma Técnica NBR 8866 ou Norma
Técnica NBR 8865; e
III - cópia de licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo único. As alterações nos dados cadastrais do agente devem ser
informadas à ANP no prazo máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os cadastros realizados com base na Portaria ANP nº 242, de 18 de
outubro de 2000, válidos no momento da publicação desta resolução permanecem
vigentes.
Art. 11. Fica revogada a Portaria ANP nº 242, de 18 de outubro de 2000.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 933, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de asfaltos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de distribuição de asfaltos e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de distribuição de asfaltos, considerada de
utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte, a aditivação,
a industrialização, as misturas, a comercialização, o controle de qualidade e a assistência
técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - asfalto: material de cor escura e consistência sólida ou semissólida
composto de mistura de hidrocarbonetos pesados onde os constituintes predominantes
são os betumes, incluindo os materiais betuminosos;
II - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos
como destinatário final, não comercializando o produto;
III - preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes
que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes; e
IV - produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE
A S FA LT O S
Art. 3º A atividade de distribuição de asfaltos somente poderá ser exercida
por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da
ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica interessada, de:
I - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal, acompanhada
de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de
instrumento de procuração, quando for o caso;
II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ), referente aos estabelecimentos matriz e filiais relacionados com
a atividade de distribuição de asfaltos;
III - comprovante da inscrição estadual emitida pelo órgão fazendário
estadual competente, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição
de asfaltos, em nome da interessada e no endereço da instalação;
IV - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que contemplem a atividade
de distribuição de asfaltos;
V - comprovação do Certificado
de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de
validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de
asfaltos;
VI - comprovação da qualificação técnico-econômica do empreendimento;
VII - comprovante de posse de pelo menos uma base de asfaltos, de uso
exclusivo do distribuidor, própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e
distribuição que disponha de sistema de aquecimento, mistura, aditivação e distribuição,
que atenda aos requisitos de obtenção da Autorização de Operação, conforme Resolução
ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a
autorização para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos;
VIII - comprovante de posse de caminhões-tanque ou carretas-tanque,
próprios, afretados ou arrendados mercantilmente, exclusivamente para transporte de
asfaltos e materiais betuminosos, licenciados pelo órgão executivo de trânsito
competente, de forma a atender às normas de segurança de transporte de produto
perigoso; e
IX - comprovante de que possui laboratório próprio ou contrato com
laboratório especializado para controle de qualidade e assistência técnica, que disponha
dos equipamentos necessários para atender aos métodos de ensaio constantes da
Resolução ANP nº 897, de 18 de novembro de 2022.
§ 1º A comprovação da condição de proprietário ou de arrendatário, de que
trata o inciso VII, deverá ser feita, respectivamente, mediante apresentação de cópia da
Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento.
§ 2º O instrumento contratual de arrendamento de que trata o parágrafo
anterior deve ter prazo igual ou superior a cinco anos com expressa previsão de
renovação, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, se for o caso.
§ 3º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de
distribuição de asfaltos, atendidos os incisos I, II, IV, V e VI.
§ 4º A declaração mencionada no § 3º não substitui a autorização para o
exercício da atividade de distribuição de asfaltos.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação técnico-econômica do
empreendimento, de que trata o inciso VI do art. 4º, a pessoa jurídica interessada
deverá apresentar estudo técnico-econômico do empreendimento do qual constem as
seguintes informações:
I - projeção do volume de comercialização, por tipo de asfalto, e do fluxo de
caixa para os dois primeiros anos de operação, com indicação da região geográfica de
atuação; e
II - descrição dos investimentos diretos e indiretos, que contenha, no mínimo,
os dados a seguir:
a) 
investimentos
diretos: 
em 
imóveis,
obras 
civis,
instalações 
de
armazenamento com sistema de aquecimento, equipamentos e linhas para distribuição,
laboratório especializado para controle de qualidade e sistema anti-incêndio; e
b) 
investimentos
indiretos: 
caminhões-tanque
e 
carretas-tanque,
exclusivamente para transporte de asfaltos e materiais betuminosos.
Parágrafo único. A análise da qualificação técnico-econômica consistirá na
avaliação dos seguintes itens:
I - adequação da capacidade operacional da base de armazenamento com o
volume mensal de venda pretendido;
II - compatibilização da localização geográfica da base de armazenamento
com o mercado consumidor; e
III - avaliação da logística de distribuição apresentada com a infraestrutura de
mercado existente ou projetada.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de autorização:
I - que não atender aos requisitos previstos no art. 4º;
II - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com
documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III - de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou
cancelada;
b) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados
no CNPJ;
c) que funcionar em imóvel utilizado como moradia ou residência particular
e destes não possuir separação física e acesso independente, observado o disposto na
norma técnica aplicada;
d) que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou
jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha
liquidado débito, inscrito no CADIN nos cinco anos que antecederam a data do
requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício
de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP cassada em decorrência de penalidade aplicada
em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O disposto na alínea "e" do inciso III não se aplica quando o sócio ou
administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica
devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 2º O disposto nas alíneas "d", "e" e "f" do inciso III aplica-se inclusive às
pessoas jurídicas coligadas ou controladoras da que requereu autorização.
Art. 7º A ANP terá até sessenta dias para manifestar-se acerca da autorização
para o exercício da atividade de distribuição de asfaltos, contados a partir da data de
protocolo da documentação prevista no art. 4º.
§ 1º Poderão ser solicitadas informações, documentos ou providências
adicionais, indicando o motivo ao requerente e, nesse caso, o prazo estipulado no caput
será contado a partir da data de seu protocolo.
§ 2º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de
distribuidor de asfaltos caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas
em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica somente poderá exercer a atividade de distribuição
de asfaltos após a publicação da autorização de que trata esta Resolução no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
Da complementação de tancagem operacional
Art. 9º A capacidade de tancagem operacional poderá ser complementada
com base de armazenamento e distribuição de outro distribuidor de asfaltos autorizado
pela ANP, caso em que deverá ser encaminhada cópia de extrato do instrumento
contratual que discipline essa relação jurídica, para fins de homologação, nos termos da
Resolução ANP nº 784, de 2019.
Parágrafo único. Deverá ser observado, tanto pelo distribuidor cedente das
instalações de armazenamento e distribuição quanto pelo cessionário, a manutenção da
exigência estabelecida no inciso VII do art. 4º.
Da alteração cadastral
Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do distribuidor deverão ser
informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova ficha cadastral no prazo
máximo de trinta dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação

                            

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