DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900081
81
Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - quando for o caso, cópia do contrato comprobatório de posse direta, tais
como contrato de locação, de arrendamento ou de comodato;
VI - cópia dos contratos de prestação de serviços, de fornecimento agrícola ou
pecuários para indústrias ou de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativista,
registrado em cartório, firmado com a cooperativa, o consórcio ou o condomínio.
§ 3º É vedado ao distribuidor, ao transportador-revendedor-retalhista e ao
revendedor varejista de combustíveis automotivos a participação, direta ou indireta, em
cooperativas, consórcios ou condomínios de que trata o caput.
Art. 12. Ficam vedadas a comercialização, a alienação, o empréstimo, a
permuta e qualquer tipo de vantagem com terceiros pelo combustível armazenado no
ponto de abastecimento, devendo o produto ser destinado exclusivamente ao consumo
próprio pelo detentor das instalações, observados os arts. 10 e 11.
Art. 13. É vedado o compartilhamento
das instalações de ponto de
abastecimento por diferentes detentores de instalações.
Parágrafo único. Excetua-se a instalação de propriedade de pessoa jurídica de
direito público para compartilhamento com outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 14. Fica vedada a operação direta do ponto de abastecimento por agente
econômico regulado pela ANP, exceto no caso de ponto de abastecimento próprio
localizado em seu estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO DETENTOR DE PONTO DE ABASTECIMENTO
Art. 15. O detentor das instalações de ponto de abastecimento somente
poderá adquirir combustíveis de:
I - fornecedor;
II - distribuidor;
III - TRR; e
IV - diretamente do mercado externo.
Art. 16. O detentor das instalações de ponto de abastecimento fica obrigado a:
I -
abastecer somente
os equipamentos
móveis, veículos
automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas constantes da relação disponível no
ponto de abastecimento, observado o disposto nos arts. 10 e 11;
II - tornar disponível aos funcionários da ANP ou de órgãos conveniados a
documentação relativa à aquisição dos combustíveis e a prevista nos arts. 10 e 11, conforme
o caso, assim como a que comprove as informações declaradas quando do preenchimento
da ficha cadastral de instalação de ponto de abastecimento, conforme o art. 3º;
III - abastecer os veículos somente por intermédio de equipamento medidor
submetido ao controle metrológico por parte do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) ou por empresa por ele credenciada;
IV - manter
em perfeito estado de funcionamento
e conservação os
equipamentos medidores, tanques de armazenamento e equipamentos de combate a
incêndio; e
V - zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pelo correto manuseio
do combustível, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio
ambiente.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A autorização de operação da instalação será revogada nos seguintes casos:
I - extinção do detentor da instalação, judicial ou extrajudicialmente;
II - por decretação de falência do detentor da instalação;
III - por requerimento do detentor da instalação, enviado por meio do sítio
eletrônico da ANP na Internet;
IV - por morte da pessoa física detentora da instalação; ou
V - a qualquer tempo, quando constatado pela ANP o desvio da finalidade do
ponto de abastecimento, ou por infração às normas administrativas e à legislação relativa
ao abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 18. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados terão livre acesso às instalações do ponto de abastecimento.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
II - a Resolução ANP nº 14, de 18 de abril de 2007;
III - a Resolução ANP nº 20, de 27 de junho de 2007;
IV - a Resolução ANP nº 28, de 27 de setembro de 2007; e
V - a Resolução ANP nº 19, de 31 de março de 2011.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 940, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece as condições de uso obrigatório de óleo
diesel B de baixo teor de enxofre, referente ao
cumprimento do acordo firmado pelo Ministério
Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA,
Petrobras e outras partes em 29 de outubro de 2008,
no
âmbito
das
Ações
Civis
Públicas
nº
2007.61.00.034636-2
e
nº
2008.61.00.013278-0,
homologado pelo Juiz da 19ª Vara Cível Federal em 4
de novembro de 2008.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-
50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as condições de uso obrigatório de diesel B de baixo
teor de enxofre (B S10).
Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se como frota cativa de ônibus urbanos a
frota composta por ônibus que operem linhas regulares de transporte urbano de passageiros dentro
de municípios ou de regiões metropolitanas e que seja abastecida em ponto de abastecimento
autorizado pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.
Art. 3º É obrigatória a comercialização do óleo diesel B S10 nos seguintes casos:
I - para uso nas frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e regiões
metropolitanas publicados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e
II - nos municípios de Belém, Fortaleza e Recife e suas regiões metropolitanas
conforme publicação no sítio eletrônico da ANP na Internet.
Art. 4º O distribuidor de combustíveis automotivos e o transportador-revendedor-
retalhista obrigam-se a comercializar óleo diesel B S10 para empresas que possuam frotas
cativas de ônibus urbanos nos municípios, conforme art. 3º, e que sejam detentoras de ponto
de abastecimento.
§ 1º A referida frota deve ser abastecida exclusivamente com óleo diesel B S10
adquirido e armazenado no ponto de abastecimento.
§ 2º A comercialização obrigatória de que trata o caput abrange empresas que
possuam frotas cativas de ônibus urbanos dos municípios e das regiões metropolitanas
discriminadas no caput e que, eventualmente, tenham ponto de abastecimento situado fora
desses locais.
Art. 5º Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 43, de 24 de dezembro de 2008; e
II - a Resolução ANP nº 31, de 1º de outubro de 2012.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 941, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade
de
produção
de
óleo
lubrificante
acabado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado.
Parágrafo único. A atividade de produção de óleo lubrificante acabado é
considerada de utilidade pública e compreende aquisição de óleo lubrificante básico e de
aditivos, armazenamento, produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou
de terceiros, controle de qualidade, transporte, comercialização e assistência técnica ao
consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - base de distribuição de óleo lubrificante: estabelecimento matriz ou filial
que comercializa óleo lubrificante acabado contendo tancagem de armazenamento ou
depósito com carga seca;
II - coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado ou
contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a alienação de
óleo lubrificante usado ou contaminado para a destinação ambientalmente adequada;
III - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo
lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão
ambiental competente;
IV - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante sem
comercializá-lo;
V - graxa: combinação semissólida de produtos derivados de petróleo e um
sabão ou mistura de sabões, adequada para certos tipos de lubrificação;
VI - instalação administrativa: estabelecimento matriz ou filial que não realiza
movimentação física de óleo lubrificante;
VII - instalação de produção de óleo lubrificante acabado: instalação que
compreende o armazenamento de óleo lubrificante básico, tancagem e equipamentos
para a formulação de óleo lubrificante acabado e, quando couber, o armazenamento do
óleo lubrificante acabado;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo lubrificante
básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter aditivos;
IX - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante
acabado, devendo ser classificado em um dos quatro grupos definidos como parâmetros
da classificação de óleos básicos, por meio da Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro
de 2022;
X - óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do
processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº 911,
de 2022;
XI - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em
decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado
inadequado à sua finalidade original;
XII - produtor de óleo lubrificante básico: pessoa jurídica responsável pela
produção de óleo lubrificante básico em instalação própria ou de terceiros e devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente;
XIII - rerrefino: categoria de
processos industriais de remoção de
contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou
contaminados, conferindo-lhes características de óleos lubrificantes básicos, conforme
Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009;
XIV - revendedor de óleos lubrificantes: pessoa jurídica que comercializa óleo
lubrificante acabado no atacado ou no varejo; e
XV - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela
ANP para o exercício da atividade de transporte e revenda retalhista de combustíveis e
de óleos lubrificantes e graxas envasados, conforme Resolução ANP nº 8, de 6 de março
de 2007.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ÓLEO
LUBRIFICANTE ACABADO
Art. 3º A atividade de produção de óleo lubrificante acabado somente poderá
ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização
da ANP.
Art. 4º A autorização para produzir óleo lubrificante acabado será diferenciada
de acordo com a modalidade da atividade, conforme indicada a seguir:
I - produção de óleos lubrificantes acabados industriais;
II - produção de óleos lubrificantes acabados automotivos; ou
III - produção de óleos lubrificantes acabados industriais e automotivos.
Art. 5º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica, dos seguintes itens:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por
representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de identificação
do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
II - ficha cadastral preenchida conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou preposto,
acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em se tratando de
preposto, cópia de instrumento de procuração;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de produção de óleo
lubrificante acabado.
IV - comprovante de inscrição estadual da matriz e das filiais, que contemple
a atividade de produção de óleo lubrificante acabado ou de produtos químicos, bem
como das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de óleos lubrificantes;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a
produção de óleo lubrificante acabado;
VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações dos
atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz
e das filiais relacionadas com a atividade de produção de óleo lubrificante acabado; e
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo:
a) R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados industriais;
b) R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados automotivos; ou
c) R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais), caso pretenda produzir óleos
lubrificantes acabados automotivos e industriais;
IX - comprovação da qualificação econômico-financeira;
X - comprovação de que possui instalação de produção de óleo lubrificante
acabado, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme
Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com
a autorização para o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado,
observada a tancagem compatível com o volume de comercialização, e assegurada a
capacidade total mínima de:
Fechar