DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. O percentual mínimo de óleo lubrificante usado ou contaminado a ser
coletado é o determinado na Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia e
do Ministério de Meio Ambiente nº 464, de 29 de agosto de 2007.
Art. 18. Para o cálculo do volume mensal mínimo de óleo lubrificante usado
ou contaminado a ser coletado, será utilizado o volume médio de comercialização de óleo
lubrificante acabado verificado no trimestre civil anterior ao do mês de competência,
descontado o volume de comercialização de óleo lubrificante acabado dispensado de
coleta.
Art. 19. Serão considerados óleos lubrificantes acabados, para o envio de
dados de movimentação, de acordo com o inciso II do art. 20, os óleos destinados às
seguintes finalidades:
I - motores do ciclo Otto ou Diesel;
II - engrenagem automotiva, diferencial e transmissões;
III - engrenagens em geral;
IV - equipamentos agrícolas;
V - sistemas hidráulicos e turbinas;
VI - compressores;
VII - equipamentos pneumáticos, máquinas operatrizes e têxteis;
VIII - tratamento térmico;
IX - óleo de corte integral com teor de óleo básico acima de setenta por cento;
X - trocador de calor;
XI - proteção temporária;
XII - pulverização agrícola;
XIII - correntes de motosserra;
XIV - indústrias onde o óleo lubrificante integre o produto final ou o processo,
não gerando resíduo;
XV - estampagem;
XVI - motores de dois tempos;
XVII - sistemas selados que não exijam troca ou que impliquem perda total do óleo;
XVIII - solúveis;
XIX - fabricação de óleos lubrificantes a base de asfalto; e
XX - exportação, incluindo aqueles incorporados em máquinas e equipamentos
destinados à exportação.
§ 1º Não integrarão a base de cálculo para apuração do volume de óleo
lubrificante usado ou contaminado a ser coletado os óleos lubrificantes discriminados nos
incisos XI a XX e os óleos lubrificantes básicos ou acabados comercializados entre
produtores, entre importadores ou entre produtores e importadores autorizados pela
ANP, devendo esse volume ser reportado à ANP como produzido, comercializado e
posteriormente dispensado de coleta.
§ 2º O volume de óleo lubrificante básico comercializado diretamente com o
consumidor não integrará a base de cálculo para apuração do volume de óleo lubrificante
usado ou contaminado a ser coletado se destinado para as finalidades discriminadas nos
incisos XI a
XX, devendo esse volume
ser reportado à ANP
como produzido,
comercializado e posteriormente dispensado de coleta.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE ACABADO
Art. 20. O produtor de óleo lubrificante acabado obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o
exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado;
II - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729,
de 11 de maio de 2018;
III - manter contrato celebrado com pelo menos um coletor de óleo
lubrificante usado ou contaminado autorizado pela ANP, exceto quando o produtor
possuir autorização para o exercício da atividade de coleta, ou nos casos em que o
produto fabricado não seja passível de coleta, conforme §§ 1º e 2º do art. 19.
IV - enviar à ANP cópia da rescisão de contrato de coleta que mantenha com
coletor autorizado pela ANP, no prazo máximo de quinze dias após o ato, bem como
cópia de cada novo contrato de coleta;
V - informar à ANP, com antecedência mínima de trinta dias, o término de
contrato que mantenha com outro produtor, para a produção de óleo lubrificante
acabado, no caso em que a produção seja realizada apenas em instalação de terceiros,
bem como cópia de novo contrato de produção;
VI - realizar as análises físico-químicas do produto, mencionadas no inciso XI
do art. 5º, em laboratório próprio ou contratado que disponha dos equipamentos
necessários para atender às legislações estabelecidas pela ANP;
VII - manter nas suas instalações documentação que comprove que, por
ocasião do desenvolvimento do produto, de acordo com a periodicidade indicada pelo
produtor em seu manual de qualidade, foram realizadas as seguintes análises em
laboratório próprio ou contratado:
a) para produtores de óleos lubrificantes acabados industriais:
1. tinken ou four Ball, se exigido no ato do registro;
2. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no
ato do registro; e
3. espectroscopia de infravermelho; e
b) para produtores de óleos lubrificantes acabados automotivos:
1. determinação da viscosidade a baixa temperatura brookfield, se exigido no
ato do registro;
2. viscosidade dinâmica pelo simulador de partida a frio, se exigido no ato do
registro; e
3. espectroscopia de infravermelho;
VIII - garantir
as especificações técnicas quanto à
qualidade do óleo
lubrificante acabado produzido, conforme os registros na ANP, nos termos da Resolução
ANP nº 804, de 2019, mesmo quando o óleo lubrificante acabado for produzido por
terceiros;
IX - treinar seus empregados ou terceiros contratados em relação a todas as
etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente, bem como manter
plano de ação para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
X - transportar óleo lubrificante básico ou acabado de acordo com as
exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga;
XI - manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível
aos fiscais da ANP ou de órgãos conveniados, todos os registros de movimentação de
óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado escriturados e atualizados, bem
como as notas fiscais relativas à aquisição de óleo lubrificante básico e aditivos,
comercialização de óleo lubrificante básico e de óleo lubrificante acabado, certificado de
recebimento de óleo usado, e de qualquer outro destino do óleo lubrificante usado ou
contaminado autorizado pelo órgão ambiental competente;
XII - observar as demais obrigações prescritas pela Resolução CONAMA nº 362,
de 2005;
XIII - dar livre acesso aos agentes de fiscalização da ANP e de órgãos
conveniados às instalações do laboratório próprio, de forma a permitir a verificação dos
documentos e procedimentos de análise dos óleos lubrificantes acabados registrados na
ANP; e
XIV - tornar disponível em sua instalação documentação relativa ao controle
da qualidade dos óleos lubrificantes acabados produzidos, nos termos da regulamentação
vigente da ANP.
Parágrafo único. Considerando as distintas datas de validade das certidões
federais perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), fica
concedido o prazo de até sessenta dias, a partir do recebimento de notificação da ANP,
para o encaminhamento do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante
atendimento aos níveis I, II e III, perante o SICAF, constando todos os documentos no
prazo de validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de produção de
óleo lubrificante acabado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A autorização para o exercício da atividade de produção de óleo
lubrificante acabado é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do produtor de óleo lubrificante acabado; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que o exercício da atividade de produção de óleo lubrificante acabado não
foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da autorização para o
exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de produção de óleo
lubrificante acabado, não tendo sido apresentada comercialização de óleo lubrificante
acabado ou prestação de serviços de produção desse produto para terceiros no prazo de
cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da
autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 22. Caberá à ANP adotar procedimentos, no âmbito de suas atribuições
legais, para a solução de conflitos entre agentes econômicos e entre esses e usuários e
consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
Art. 23. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados
terão
livre acesso
às
instalações
do
produtor de
óleo
lubrificante
acabado.
Art. 24. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2009;
II - a Resolução ANP nº 1, de 12 de janeiro de 2011; e
III - a Resolução ANP nº 45, de 9 de setembro de 2011.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se refere o § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de
2023)
I - MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO
A pessoa jurídica...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu
responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA,
para fins do disposto no § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de
2023, que o laboratório próprio localizado.... possui infraestrutura, vidrarias e
equipamentos, exigidos pelas normas previstas nas legislações vigentes, conforme relação
abaixo:
.
Ensaio
.
.
.
.
II - MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO CONTRATADO
A pessoa jurídica...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu
responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA,
para fins do disposto no § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 941, de 5 de outubro de
2023, que dispõe de contrato, conforme cópia anexa, com o laboratório...., CNPJ nº....,
localizado em...., telefone de contato nº..., endereço eletrônico...., para a realização dos
ensaios descritos abaixo:
.
Ensaio
.
.
.
.
______________________________
Responsável pelo preenchimento
(Nome, assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do CRQ)
RESOLUÇÃO ANP Nº 942, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado
ou contaminado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519,
de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A atividade de rerrefino é considerada de utilidade pública
e compreende a remoção de contaminantes de produtos de degradação e de aditivos
dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo-lhes características de óleos
básicos, que atendam à especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 911, de 18
de novembro de 2022, a serem comercializados.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - coleta: atividade que compreende a retirada do óleo lubrificante usado
ou contaminado do seu local de recolhimento, o transporte, a armazenagem e a
alienação
de
óleo
lubrificante
usado
ou
contaminado
para
a
destinação
ambientalmente adequada;
II - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo
lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão
ambiental competente;
III - consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire óleo lubrificante, sem
comercializá-lo;
IV - instalação de rerrefino: instalação que compreende a unidade de
processo de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado e as bases de
armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado e de óleo lubrificante
básico rerrefinado;
V - óleo lubrificante básico rerrefinado: óleo básico obtido por meio do
processo de rerrefino, que atenda à especificação estabelecida na Resolução ANP nº
911, de 2022;
VI - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em
decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado
inadequado à sua finalidade original;
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