DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A autorização da ANP terá validade em todo o território
nacional, devendo, entretanto, ser observada a licença de transporte estadual e suas
áreas de abrangência.
Da alteração cadastral
Art. 8º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as
alterações ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes aos
itens a seguir:
I - dados cadastrais da pessoa jurídica;
II - mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada à atividade de
coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
III - quadro societário;
IV - inclusão ou exclusão de filial relacionada à atividade de coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado; e
V - caminhões-tanques.
Parágrafo único. As alterações de que trata o caput poderão implicar o
indeferimento do requerimento quando o processo se encontrar em fase de análise ou,
se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
Art. 9º No caso de inclusão de filial relacionada com o exercício da
atividade
de coleta
de
óleo lubrificante
usado
ou
contaminado, deverão
ser
encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os documentos relativos a este
estabelecimento previstos no art. 4º, à exceção do inciso VII, sendo dispensado o
atendimento à tancagem mínima estabelecida, quando couber.
§ 1º A filial poderá iniciar sua operação somente após seu cadastramento
na ANP.
§ 2º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender
aos requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição
estadual se apresentar em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DA COLETA E DA DESTINAÇÃO
DO ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU
CO N T A M I N A D O
Art. 10. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado deverá coletar
o produto, emitindo, ao gerador, o respectivo certificado de coleta de óleo usado, que
deverá ser confeccionado de acordo com o Convênio ICMS nº 38, de 7 de julho de
2000, conforme modelo constante do Anexo II, em três vias com os seguintes
destinatários:
I - gerador;
II - coletor; e
III - reciclador.
Art. 11. Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo
que exceda a quantidade contratada, deverá ser destinado somente a rerrefinador ou
a responsável por destinação ambientalmente adequada, conforme disposto no art. 3º
da Resolução CONAMA nº 362, de 2005, exigindo os correspondentes certificados de
recebimento, no caso de rerrefino, ou documento que comprove outra destinação
licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO COLETOR DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO
Art. 12. O coletor de óleo lubrificante usado ou contaminado obriga-se a:
I - informar ao produtor e ao importador de óleo lubrificante acabado
contratante os volumes de óleo lubrificante usado ou contaminado coletados,
discriminados por mês e unidade federativa;
II - coletar o óleo lubrificante usado ou contaminado gerado, fornecendo ao
gerador o respectivo certificado de coleta de óleo usado, conforme modelo constante
do Anexo II, e de acordo com a legislação fiscal em vigor;
III - destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado em
conformidade com o art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;
IV - manter atualizados os documentos e os requisitos da outorga da
autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado;
V - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº
729, de 11 de maio de 2018;
VI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio e entrega dos óleos lubrificantes usados ou contaminados
coletados, assim como manter plano de ação implantado para situações de emergência
e de mitigação de acidentes;
VII - adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante usado
ou contaminado venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água e outras substâncias, inviabilizando a sua reciclagem;
VIII - enviar à ANP arquivo eletrônico conforme modelo constante do Anexo
III, bem como o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o laudo de inspeção de
carga perigosa referente aos caminhões-tanques empregados no sistema de coleta para
fins de atualização cadastral a ser disponibilizada no endereço eletrônico na ANP;
IX - transportar nos caminhões-tanques cadastrados na ANP exclusivamente
os produtos indicados no inciso XII do art. 4º;
X - transportar os óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados de
acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos competentes, observando a
legislação específica federal, estadual e municipal de transporte para esse tipo de
carga, quando aplicável;
XI - indicar, nas laterais e parte traseira dos tanques dos caminhões
coletores, em letra (fonte) Arial, no tamanho compatível com o espaço, os seguintes
dizeres: ÓLEO LUBRIFICANTE USADO - COLETOR AUTORIZADO ANP Nº ___ (citar o
número da Autorização);
XII - manter, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos funcionários
da ANP ou de órgãos conveniados, em sua base de armazenamento de óleo
lubrificante usado ou contaminado, a documentação, inclusive notas fiscais, certificados
de coleta de óleo usado e os certificados de recebimento, relativos aos volumes de
óleo usado coletados e entregues ao rerrefino, bem como licença do órgão ambiental
competente para os casos em que o óleo lubrificante não seja destinado para o
rerrefino, conforme disposto no art. 3º da Resolução CONAMA nº 362, de 2005;
XIII -
apresentar, no ato
da coleta, ao
gerador de óleo
usado ou
contaminado, documento que comprove a autorização na ANP; e
XIV - observar as demais obrigações prescritas e cumprir as normas que
regem a ordem econômica, a segurança do consumidor e a preservação do meio
ambiente, dando ao óleo usado coletado, exclusivamente, o destino previsto na
Resolução CONAMA nº 362, de 2005.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do rerrefinador; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e
ampla defesa:
a) que o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado não foi iniciado após cento e oitenta dias após a data de publicação da
autorização para o exercício da atividade no DOU;
b) que houve paralisação injustificada da atividade de coleta, por prazo igual
ou superior a cento e oitenta dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da
autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente, expressamente indicada pela ANP.
Art. 14. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados
devidamente identificados terão livre acesso às instalações do coletor.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o art. 4º, § 4º, da Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de
2023)
MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO
A pessoa jurídica ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., por intermédio de seu
responsável técnico, Sr.(a) ...., inscrição no órgão de classe nº .... e CPF nº...., DECLARA,
para fins do disposto no inciso XI e no § 4º do art. 4º da Resolução ANP nº 943, de
5 de outubro de 2023, que o laboratório localizado no endereço .... possui
infraestrutura, 
vidrarias 
e 
equipamentos 
aferidos 
e 
em 
perfeito 
estado 
de
funcionamento, conforme relação abaixo.
. Eq u i p a m e n t o / V i d r a r i a s
Fa b r i c a n t e
Número de Série
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
___________________________
Responsável pelo preenchimento
(Nome, assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do
CRQ)
_____________________________
Data
ANEXO II
(a que se refere o art. 10 da Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023)
MODELO DO CERTIFICADO DE COLETA
.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
( ) 1ª VIA GERADOR
( ) 2ª VIA FIXA/COLETOR
( ) 3ª VIA RECICLADOR
LOGOMARCA COLETOR
.
Em atendimento àResolução ANP nº 943, de 5 de outubro
de 2023
, documento obrigatório para a coleta de
.
óleo lubrificante usado ou contaminado a partir de 01/10/99.
.
"Convênio ICMS 38/00"
Certificamos que os produtos se encontram devidamente acondicionados para suportar os riscos de transporte,
carregamento, descarregamento e transbordo, conforme legislação em vigor, nº ONU 3082 nº risco 90, classe ou subclasse
risco 9.
. DADOS DA COLETORA Nome:
Endereço:
Autorização ANP nº
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO nº
________
Local UF Data / /
.
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE.
Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III
_____________________________________________ Declaramos haver
coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado,
conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado:
Óleo automotivo
LITROS
.
Óleo
Industrial
LITROS
.
Outros
LITROS
.
Soma
LITROS
. RAZÃO SOCIAL
. RUA (nome, nº etc.)
. BA I R R O
C I DA D E
UF
. CEP
CNPJ Nº
. FO N E
E-MAIL
. VEÍCULO PLACA
. ____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)
_________________________
Nome, Assinatura do Coletor
ANEXO III
(a que se refere o inciso VIII do art. 12 da Resolução ANP nº 943, de 5 de outubro de 2023)
Informações do Transporte Enviadas pelo Coletor à ANP
.
PESSOA JURÍDICA:
. Despacho Nº
CNPJ
Registro Nº
Endereço
Telefone/E-mail
. Marca/Modelo
Placa
Chassi
Cap. Tanque (L)
Proprietário
C P F/ C N P J
.
.
.
.
Observação: Arquivo Eletrônico
RESOLUÇÃO ANP Nº 944, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o cadastramento e o exercício da
atividade de fornecedor de etanol combustível.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo
art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo
nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de
setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para cadastramento de fornecedor de
etanol combustível, a comercialização e o envio de dados à ANP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:
I - agente operador de etanol: pessoa jurídica que atua em bolsa de
mercadorias e futuros na condição de cliente de etanol;
II - distribuidor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada
para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou
autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos;
III -
empresa comercializadora
de etanol:
pessoa jurídica
controlada
diretamente ou indiretamente por dois ou mais produtores ou cooperativas de produtores
de etanol, que se enquadre no art. 116 e no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de

                            

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