DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da
autorização;
e) que o CNPJ ou a inscrição estadual encontra-se em situação irregular; ou
f) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente.
Art. 17. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados terão livre acesso às instalações do rerrefinador.
Art. 18. Fica revogada a Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO I
(a que se refere o § 4º do art. 4º da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de
2023)
MODELO DE DECLARAÇÃO DE LABORATÓRIO PRÓPRIO
A pessoa jurídica ...., inscrita no CNPJ sob o nº...., por intermédio de seu
responsável técnico, Sr.(a)
...., inscrição no órgão de classe nº.... e CPF nº...., DECLARA, para fins do
disposto no § 4º e no inciso XI do art. 4º da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro
de
2023,
que o
laboratório
localizado
....
possui infraestrutura,
vidrarias e
equipamentos aferidos e em perfeito estado de funcionamento, conforme relação
abaixo.
. Eq u i p a m e n t o / V i d r a r i a s
Fa b r i c a n t e
Número de Série
.
.
.
.
.
.
.
___________________________
Responsável pelo preenchimento
(Nome, assinatura e nº de inscrição no CRQ ou carimbo com o nº do
CRQ)
_____________________________
Data
ANEXO II
(a que se refere o inciso I do art. 15 da Resolução ANP nº 942, de 5 de outubro de 2023)
MODELO DO CERTIFICADO DE RECEBIMENTO
.
DADOS DO RERREFINADOR (Nome; Endereço; Autorização ANP nº)
LOGOMARCA RERREFINADOR
. CERTIFICADO DE RECEBIMENTO DE ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO nº __
Local, Data
. Declaramos haver recebido o volume de óleo lubrificante usado ou
contaminado,
conforme 
discriminado
ao
lado,
do 
Coletor
abaixo
identificado:
Óleo automotivo
LITROS
.
Óleo Industrial
LITROS
.
Outros
LITROS
.
Soma
LITROS
. RAZÃO SOCIAL
. RUA (nome, nº etc.)
. BA I R R O
C I DA D E
UF
. CEP
CNPJ Nº
. FO N E
E-MAIL
AUTORIZAÇÃO ANP Nº
. NOME PRODUTOR
. VOLUME RELATIVO À REGIÃO
. RELAÇÃO DOS VOLUMES POR ESTADO EM ANEXO.
. 1ª via (Coletor)
2ª via
(Fixa Talão)
3ª via (Contabilidade)
. Nome por extenso, CPF e assinatura do emissor
. Observação:
RESOLUÇÃO ANP Nº 943, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519,
de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Parágrafo único. A atividade de coleta de que trata o caput, considerada de
utilidade pública, compreende a retirada, o transporte, a armazenagem e a alienação
do óleo lubrificante usado ou contaminado com vistas à destinação ambientalmente
adequada.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - base de armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado:
estabelecimento matriz ou filial que armazene óleo lubrificante usado ou contaminado
contendo tancagem ou depósito com carga seca;
II - coletor: pessoa jurídica responsável pela atividade de retirada de óleo
lubrificante usado ou contaminado, autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão
ambiental competente;
III - gerador: pessoa física ou pessoa jurídica que, em decorrência de sua
atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - importador de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica autorizada pela
ANP para o exercício da atividade de importação do óleo lubrificante acabado;
V - óleo lubrificante usado ou contaminado: óleo lubrificante que, em
decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado
inadequado à sua finalidade original;
VI - produtor de óleo lubrificante acabado: pessoa jurídica responsável pela
produção
de óleo
lubrificante
acabado em
instalação
própria
ou de
terceiros,
autorizada pela ANP e licenciada por órgão ambiental competente; e
VII - rerrefinador: pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino,
autorizada pela ANP e licenciada pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COLETA DE ÓLEO
LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO
Art. 3º A atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado
somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que
possuir autorização da ANP.
Art. 4º A outorga da autorização dependerá da apresentação, pela pessoa
jurídica, dos seguintes itens:
I - requerimento de autorização da pessoa jurídica interessada, assinado por
representante legal ou preposto, acompanhado de cópia do documento de
identificação do firmatário e, em se tratando de preposto, cópia de instrumento de
procuração;
II - ficha cadastral preenchida
conforme modelo disponível no sítio
eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), assinada por representante legal ou
preposto, acompanhada de cópia do documento de identificação do firmatário e, em
se tratando de preposto, cópia de instrumento de procuração;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz e filiais, que contemple a atividade de coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV -
comprovante de inscrição
estadual da
matriz e das
filiais, que
contemple a atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
V - cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica
interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto a
atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - certidão da Junta Comercial, contendo histórico de todas as alterações
dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido
mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de
validade, da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de coleta de óleo
lubrificante usado ou contaminado; e
VIII - certidão simplificada da Junta Comercial da qual conste o capital social
integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
IX - comprovação da qualificação do empreendimento;
X - comprovação de que possui pelo menos uma base de armazenamento
de óleo lubrificante usado ou contaminado, que atenda aos requisitos de obtenção da
autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019,
observada a tancagem compatível com o volume coletado pretendido, conforme
disposto no inciso II do art. 5º, e assegurada a capacidade total mínima de 45m³;
XI - comprovação de que possui laboratório próprio para efetuar, no mínimo, as
análises de densidade relativa, aspecto visual e destilação, sob a responsabilidade de
profissional com registro no Conselho Regional de Química (CRQ); e
XII - comprovação de que possui, no mínimo, dois caminhões-tanques
próprios ou arrendados destinados a:
a) exclusivamente coleta
de óleo lubrificante usado
ou contaminado,
adequado ao transporte de carga perigosa, nos termos Decreto nº 96.044, de 18 de
maio de 1988, sendo permitido o transporte de embalagens e filtros de óleo
lubrificante, panos e estopas impregnados de óleo lubrificante; ou
b) nos casos em que o tanque seja de aço inox, além do disposto na alínea
"a", será permitido também o transporte de óleo básico rerrefinado.
§ 1º O terreno onde se encontrar a base de armazenamento de que trata
o inciso X poderá ser próprio, locado ou arrendado, comprovado mediante envio à ANP
de cópia da certidão de registro de imóveis ou do contrato de locação ou de
arrendamento registrado em Cartório de Títulos e Documentos.
§ 2º O contrato de locação ou de arrendamento deverá ter prazo igual ou
superior a cinco anos com expressa previsão de renovação, e ser registrado em
cartório, podendo ser apresentado em forma de extrato.
§ 3º A base de armazenamento de que trata o inciso X poderá ser própria,
locada ou arrendada, comprovada mediante envio à ANP de cópia da certidão de
registro de imóveis ou do contrato de locação ou de arrendamento registrado em
Cartório de Títulos e Documentos.
§ 4º Para comprovação do inciso XI, deverá ser apresentada declaração,
conforme Anexo I, assinada por profissional com registro no Conselho Regional de
Química (CRQ), informando que a pessoa jurídica interessada dispõe de laboratório
próprio com infraestrutura, vidrarias e equipamentos necessários para a realização dos
ensaios e testes para controle dos contaminantes de óleo lubrificante usado ou
contaminado.
§ 5º Para a comprovação do inciso XII, deverá ser encaminhada à ANP cópia
do Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o laudo de inspeção do Inmetro para o
transporte de cargas perigosas, de toda a frota que exercer a atividade de coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado que será cadastrada e publicada no sítio
eletrônico da ANP na Internet.
§ 6º Quando o capital social for integralizado, total ou parcialmente, em
bens, deverão ser encaminhados à ANP os respectivos laudos de avaliação, elaborados
por pessoa física ou jurídica com registro no órgão competente.
§ 7º A ANP, a seu critério, poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria das
instalações para verificação das condições de segurança e atestar as informações
prestadas.
§ 8º Poderão ser solicitados documentos ou informações adicionais de
forma a comprovar os requisitos referentes à fase de outorga, relacionados no art. 4º
desta Resolução, indicando o motivo ao requerente.
§ 9º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, cópias dos documentos
comprobatórios apresentados à Junta Comercial, utilizados na integralização do capital
social, ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação da origem
dos recursos financeiros para a integralização a que se refere o § 6º.
§ 10. A comprovação do capital social integralizado deverá ser feita sempre
que houver alteração do capital social ou do quadro de acionistas ou de sócios.
§
11. A
ANP indeferirá,
por
meio de
despacho fundamentado,
o
requerimento apresentado, quando não comprovada a qualificação jurídica ou a
regularidade fiscal.
§ 12. A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante
solicitação do agente, declaração de habilitação para o exercício da atividade de coleta
de óleo lubrificante usado ou contaminado, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 13. A declaração mencionada no § 12 não substitui a autorização para o
exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
Art. 5º Para a comprovação da qualificação do empreendimento, a pessoa
jurídica interessada deverá encaminhar à ANP:
I - o estudo do empreendimento, contemplando a logística de coleta; e
II - a projeção mensal do volume de coleta do óleo lubrificante usado ou
contaminado por vinte e quatro meses, indicando a região geográfica onde pretende
atuar, os rerrefinadores destinatários dos óleos usados coletados e:
a) a declaração desses, por escrito, expressando a intenção de recebimento
dos óleos lubrificantes usados coletados; ou
b) a autorização expedida pelo órgão ambiental competente para envio do
óleo lubrificante usado coletado para outro processo de reciclagem, conforme disposto
na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005.
§ 1º A análise do estudo do empreendimento consistirá, no mínimo, da
avaliação dos seguintes itens:
I - a
adequação da capacidade da base
de armazenamento do
empreendimento frente ao volume de coleta pretendido; e
II - a localização geográfica da base de armazenamento frente à logística de
coleta pretendida.
§ 2º Os dados contidos no estudo do empreendimento são confidenciais.
§ 3º Eventuais alterações deverão ser informadas à ANP, acompanhadas de
justificativa, e poderão implicar o reexame do requerimento para obtenção da
autorização para o exercício da atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou
contaminado.
Art. 6º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe o art. 4º,
poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado, caso presentes fundadas razões de interesse
público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a coleta de
óleo lubrificante usado ou contaminado após a publicação no DOU da autorização para
o exercício da atividade, conjuntamente com a autorização de operação da base de
armazenamento de óleo lubrificante usado ou contaminado.

                            

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