DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O documento fiscal, de que trata o § 1º, deverá comprovar o fornecimento
de recipientes transportáveis de GLP, cheios, em quantidade menor ou igual à capacidade
máxima de armazenamento do revendedor, em quilogramas de GLP, de acordo com a
autorização da ANP.
§
3º
O
veículo
transportador
estacionado
no
interior
de
imóvel,
desacompanhado de documento fiscal, será equiparado, para os fins desta Resolução, aos
veículos transportadores do revendedor, devendo observar o disposto no art. 3º.
§ 4º Durante as operações de carga ou descarga, o motor do veículo e seus
equipamentos elétricos auxiliares deverão ser desligados e a chave de partida deverá
permanecer na ignição.
§ 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou
vazios somente poderão ser transportados na posição vertical, observando os critérios de
empilhamento constantes da Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás
liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança.
§ 6º Adota-se como horário de funcionamento do estabelecimento, para fins
desta Resolução, o horário de atendimento ao público, que deverá ser exibido na entrada
do imóvel que possua área de armazenamento para recipientes de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios.
Art. 3º Para as situações em que o veículo transportador carregado com
recipientes transportáveis de GLP necessitar permanecer estacionado no interior do
imóvel, no horário de funcionamento do estabelecimento, sem estar realizando operação
de carga e descarga, ou fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverão
ser observadas as seguintes condições:
I - armazenar os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente
utilizados ou vazios existentes no imóvel, tanto no veículo transportador quanto na área de
armazenamento, devendo o somatório dos recipientes ser igual ou inferior à capacidade
máxima total da área de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido
imóvel;
II - respeitar a quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios a ser armazenada no veículo transportador, devendo ser
igual ou inferior a cinquenta por cento da capacidade máxima total da área de
armazenamento, em quilogramas de GLP, existente no referido imóvel, observado o
disposto no inciso I;
III - estacionar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis
de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, afastado da área de armazenamento
existente sobre piso, a uma distância mínima de 3,0m, contada a partir do bocal de
descarga do motor aos limites da área de armazenamento;
IV
-
estacionar
o
veículo
transportador
carregado
com
recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, respeitando as distâncias
mínimas de segurança, a partir dos limites da carroceria do veículo, em relação ao limite
do imóvel, e os critérios de empilhamento estabelecidos na Norma ABNT NBR 15514;
V - afastar os veículos transportadores carregados com recipientes
transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, entre si, caso exista mais
de um no imóvel, em, no mínimo, 1,0m entre os limites das carrocerias;
VI - afastar o veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de
GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, em, no mínimo, 1,5m de ralos, caixas de
gorduras, esgotos, galerias subterrâneas e similares;
VII - exibir uma placa, no local de estacionamento dos veículos transportadores,
a uma altura de 1,80m do piso, com o seguinte dizer: "Proibido o uso de fogo e de
qualquer instrumento que produza faísca", de tal forma que a uma distância de 3,0m seja
possível a visualização e identificação da sinalização; e
VIII - estacionar o veículo transportador de recipientes transportáveis de GLP
em local ventilado, devendo, quando coberto, ter no mínimo 2,60m acima do piso da
carroceria do caminhão e possuir, no mínimo, um espaço livre permanente de 1,20m entre
o topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP localizados na carroceria do veículo e
a cobertura.
Parágrafo único. A estrutura e a cobertura de que trata o inciso VIII deverão ser
construídas com produto resistente ao fogo, sendo que a cobertura deverá ter resistência
mecânica menor que a estrutura que a suporta.
Art.
4º
Os
demais
veículos
automotivos,
assim
como
os
veículos
transportadores sem recipientes transportáveis de GLP em sua carroceria, somente
poderão estacionar no interior do imóvel se respeitada a distância mínima de afastamento
de 3,0m em relação aos limites da área de armazenamento, contada a partir do bocal de
descarga do motor.
Art. 5º O veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de
GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, localizado em imóvel de revendedores de
GLP, deverá apresentar condições de ser retirado do interior do imóvel a qualquer
momento.
Art. 6º Fica vedada a permanência de veículo transportador carregado com
recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios, no interior de
imóvel, com o cavalo mecânico desengatado da carreta ou semirreboque.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos seguintes casos, desde
que observados os arts. 4º e 5º:
I - em área de armazenamento classificada como classe especial, de acordo com
a Norma ABNT NBR 15514; ou
II - quando da operação de carga ou descarga em imóvel que disponha de
sistema preventivo fixo de combate a incêndio, durante seu horário de funcionamento,
observado o § 1º do art. 2º.
Art. 7º Quando identificado, durante a operação de carga e descarga,
recipientes transportáveis de GLP com vazamento, eles deverão retornar no veículo
transportador para o fornecedor.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 70, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 948, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade
de revenda
varejista de
combustíveis
automotivos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos e a sua
regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
engloba as seguintes modalidades:
I - revenda varejista de combustíveis automotivos;
II - revenda varejista exclusiva de GNV;
III - revenda varejista flutuante; e
IV - revenda varejista marítima.
Art. 2º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos,
considerada de utilidade pública, compreende:
I - a aquisição e o armazenamento de combustíveis automotivos a granel, de
óleo lubrificante acabado envasado e a granel, de aditivo envasado para combustíveis
líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes
envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado;
II - a aquisição, o recebimento, a compressão, a comercialização no próprio
estabelecimento e a comercialização a varejo de gás natural veicular (GNV);
III - a comercialização a varejo, em seu estabelecimento, de:
a) combustíveis automotivos no tanque de consumo dos veículos automotores
terrestres, das embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou em recipientes que
observem o disposto no § 1º do art. 19;
b) óleo lubrificante acabado envasado e a granel;
c) aditivo envasado para combustíveis líquidos;
d) aditivo envasado para óleo lubrificante acabado;
e) graxas lubrificantes envasadas; e
f) querosene iluminante a granel ou envasado; e
IV - o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos
ensaios para a análise das características descritas na Resolução ANP nº 898, de 18 de
novembro de 2022, em adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade
dos Combustíveis (PMQC).
Parágrafo único. A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
ocorre em estabelecimento denominado posto revendedor de combustíveis automotivos,
posto revendedor exclusivo de GNV, posto revendedor flutuante ou posto revendedor
marítimo.
Art. 3º No exercício das atividades mencionadas no art. 2º, deverão ser
observadas, além do disposto nesta Resolução e nas legislações vigentes no âmbito
federal, estadual e municipal, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro).
Art. 4º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - combustíveis automotivos: compreende etanol hidratado combustível
(comum ou aditivado), etanol hidratado combustível premium (comum ou aditivado),
gasolina comum tipo C (ou aditivada), gasolina Premium tipo C (comum ou aditivada),
óleo diesel B S500 (comum ou aditivado), óleo diesel B S10 (comum ou aditivado), óleo
diesel marítimo A e gás natural veicular (GNV);
II - concessionária estadual de gás natural canalizado: pessoa jurídica
autorizada a exercer os serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos
revendedores varejistas de combustíveis, explorados com exclusividade pelos Estados,
diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição
Fe d e r a l ;
III - distribuidor de combustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
IV - distribuidor de GNC a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com
as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer a atividade de compressão de gás
natural e de armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural comprimido
(GNC) no atacado;
V - distribuidor de GNL a granel: pessoa jurídica, constituída de acordo com
as leis brasileiras, autorizada pela ANP a exercer as atividades de aquisição ou recepção,
armazenamento, transvasamento, controle de qualidade e comercialização do gás natural
liquefeito (GNL) por meio de transporte próprio ou contratado, podendo exercer a
atividade de liquefação de gás natural;
VI - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade fabril
instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa
comercializadora de etanol, agente operador de etanol e importador de etanol.
VII - gás natural (GN): todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso
nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios
petrolíferos ou gasíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
VIII - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e condicionado
para o transporte em cilindros ou ampolas à temperatura ambiente e pressão próxima à
condição de mínimo fator de compressibilidade;
IX - gás natural liquefeito (GNL): é o gás natural no estado líquido obtido
mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões
próximas à atmosférica;
X - gás natural veicular
(GNV): denominação do combustível gasoso,
tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos,
destinado ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as
especificações estabelecidas pela ANP.
XI - óleo lubrificante acabado envasado e a granel: óleo lubrificante acabado
envasado em embalagens, bombonas, tambores ou tanques;
XII - posto revendedor de combustíveis automotivos: estabelecimento de
revenda varejista de combustíveis automotivos localizado em terra firme que abastece
tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes que observem o
disposto no §1º do art. 19;
XIII - posto revendedor escola: estabelecimento de revenda varejista de
combustíveis automotivos, autorizado pela ANP para capacitar e treinar mão de obra, em
suas instalações, no atendimento adequado ao consumidor nas atividades de revenda de
combustíveis automotivos; implantar e desenvolver novas tecnologias aplicadas à
operação do posto revendedor; e comercializar combustíveis automotivos;
XIV - posto revendedor flutuante: estabelecimento de revenda varejista de
combustíveis automotivos localizado em embarcação sem propulsão, que opera em local
fixo e determinado pela Capitania dos Portos que abastece tanque de consumo de
embarcações marítimas, lacustres e fluviais ou embalagens que observem o disposto no
§ 1º do art. 19;
XV - posto revendedor marítimo: estabelecimento de revenda varejista de
combustíveis automotivos localizado em terra firme, que abastece tanque de consumo de
embarcações marítimas, lacustres e fluviais, tanque de consumo dos veículos
automotores terrestres ou recipientes que observem o disposto no § 1º do art. 19 e no
inciso IX do art. 23; e
XVI - posto revendedor exclusivo de GNV: estabelecimento localizado em terra
firme que comercializa exclusivamente GNV para abastecimento de veículos automotores
terrestres.
Art. 5º Fica facultado o desempenho,
na área ocupada pelos postos
revendedores, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo
da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade da revenda
varejista, adicionalmente à comercialização, a varejo, de combustíveis automotivos, de
óleo lubrificante acabado envasado ou a granel, de aditivo envasado para combustíveis
líquidos, de aditivo envasado para óleo lubrificante acabado, de graxas lubrificantes
envasadas e de querosene iluminante a granel ou envasado.
Art. 6º A atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos poderá
ser exercida somente por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender,
em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
I - possuir autorização de revenda varejista de combustíveis automotivos
outorgada pela ANP;
II - atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução; e
III - comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no
âmbito do PMQC, para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos
combustíveis líquidos revendidos.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA
DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS
Art. 7º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos deverá ser realizado por meio de sistema
disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), mediante:
I - preenchimento de ficha cadastral com o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre outras informações, devendo possuir a
revenda varejista de combustíveis automotivos como atividade principal;
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