DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023100900091
91
Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - cópia digitalizada dos seguintes documentos:
a) alvará de funcionamento ou outro documento expedido pela prefeitura
municipal referente ao ano de exercício;
b) Certificado Nacional de Borda-Livre,
no caso de revenda varejista
flutuante;
c) Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo órgão
ambiental competente; e
d) Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de Bombeiros
competente.
III - preenchimento, em campo específico na ficha cadastral, dos endereços
completos de todas as vias de acesso, no caso de revenda varejista que possuir mais de
uma via de acesso ao seu estabelecimento, tais como logradouros em esquina, praças,
vias secundárias ou assemelhados, mesmo que não estejam indicados no seu
comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e as coordenadas
georreferenciadas (GPS) referentes à localização da revenda varejista; e
IV - cópia digitalizada de um dos documentos constantes no inciso XI do §2º,
no caso de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava
outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP.
§ 1º A ANP verificará, mediante consulta on-line à base de dados de outros
órgãos, as informações referentes:
I - à inscrição e à situação cadastral no CNPJ, analisando a razão social, o
número de inscrição no CNPJ, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
cuja atividade principal deve ser a de revenda varejista de combustíveis automotivos, a
regularidade jurídica e o endereço do estabelecimento;
II - à Inscrição Estadual, analisando a razão social, o número, a atividade
econômica como a de revenda varejista de combustíveis automotivos e a regularidade
jurídica;
III - ao ato constitutivo do requerente, cujos registros não podem diferir
daqueles constantes do CNPJ, bem como aos responsáveis legais e suas respectivas datas
de entrada no quadro societário; e
IV - ao atendimento dos incisos IV a IX do art. 8º.
§ 2º A ANP poderá solicitar, a qualquer momento, durante o processo de
autorização ou após a sua outorga, para fins de comprovação das informações declaradas
no sistema disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, um ou mais dos seguintes
documentos, a serem protocolizados na ANP no prazo estabelecido na solicitação:
I - requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal
ou por procurador, acompanhado de cópia autenticada de documento de identificação do
responsável legal ou de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo
documento de identificação, quando for o caso;
II - ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet, assinada por representante legal ou procurador, identificando a
pessoa jurídica como:
a) revenda varejista de combustíveis automotivos;
b) revenda varejista exclusiva de GNV;
c) revenda varejista flutuante; ou
d) revenda varejista marítima;
III - comprovante da regularidade da inscrição e de situação cadastral no
CNPJ, referente ao estabelecimento, que especifique a atividade de revenda varejista de
combustíveis automotivos como atividade principal;
IV - cópia do documento de Inscrição Estadual, referente ao estabelecimento,
que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos como
atividade principal, cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do
CNPJ;
V - cópia do ato constitutivo de pessoa jurídica e de todas as alterações
realizadas ou a última alteração contratual consolidada, registrados e arquivados na Junta
Comercial, que especifique a atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos,
cujos registros não podem diferir daqueles constantes do cadastro do CNPJ;
VI - certidão da Junta Comercial contendo histórico com as alterações dos
atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII - cópia do alvará de funcionamento ou de outro documento expedido pela
prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de
funcionamento em nome da pessoa jurídica requerente para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, no endereço da instalação indicado na
ficha cadastral;
VIII - no caso de revenda varejista flutuante, cópia do Certificado Nacional de
Borda-Livre, emitido pela Capitania dos Portos;
IX - cópia da Licença de Operação ou documento equivalente expedido pelo
órgão
ambiental competente,
dentro
do prazo
de
validade,
no endereço
do
empreendimento indicado na ficha cadastral, especificando a atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos, ou documento expedido pelo órgão ambiental
competente que autorize o funcionamento do empreendimento;
X - cópia do Certificado de Vistoria ou documento equivalente de Corpo de
Bombeiros competente, dentro do prazo de validade, que aprove o empreendimento
para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, no
endereço indicado na ficha cadastral; e
XI - comprovação de encerramento
das atividades da pessoa jurídica
substituída no estabelecimento, no caso de solicitação de autorização para o exercício da
atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos em endereço onde operava
outra revenda varejista de combustíveis automotivos autorizada pela ANP, por meio da
apresentação de um dos seguintes documentos:
a) requerimento de cancelamento da autorização para o exercício da atividade
de revenda varejista de combustíveis automotivos, outorgado pela ANP, assinado por
representante legal da pessoa jurídica substituída;
b) cópia de mandado de imissão ou de reintegração de posse, ou de despejo
do imóvel
emitido contra
a empresa substituída,
comprovando a
retomada do
estabelecimento revendedor por quem é de direito;
c) cópia da alteração contratual, devidamente registrado na Junta Comercial,
indicando mudança de atividade, endereço ou extinção do estabelecimento da pessoa
jurídica substituída que operava no referido estabelecimento; d) distrato social;
e) cópia de ato de incorporação, fusão ou sucessão indicando que a pessoa
jurídica requerente assume o ativo e o passivo da pessoa jurídica substituída;
f) comprovação de CNPJ inapto ou cancelado, ou de mudança de atividade
econômica da pessoa jurídica substituída;
g) Inscrição Estadual contemplando o encerramento de atividade ou baixa de
ofício da pessoa jurídica substituída, ou comprovação de mudança de atividade
econômica; ou
h) declaração expedida pela prefeitura informando o encerramento de
atividade ou baixa de ofício da pessoa jurídica substituída.
§ 3º Na análise da solicitação de autorização para o exercício de atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos, caberá à ANP verificar se o endereço
apresentado pelo interessado não caracteriza duplicidade de endereço com outra
autorização concedida anteriormente para a mesma pessoa jurídica ou para outra pessoa
jurídica que exerça atividade regulada pela ANP.
§ 4º Nos casos de incorporações, cisões e fusões de revendas, quando
permanecer pelo menos uma pessoa jurídica já autorizada pela ANP, poderá ser
apresentado o protocolo de solicitação de transferência de titularidade no órgão
ambiental e cópia autenticada da Licença de Operação ou documento equivalente
expedido pelo órgão ambiental competente, em nome da revenda anterior, dentro do
prazo de validade.
§ 5º A ANP poderá solicitar documentos, informações ou providências
adicionais que considere pertinentes à outorga de autorização da pessoa jurídica.
Art. 8º Será indeferida a solicitação de autorização à pessoa jurídica:
I - que tenha sido instruída com informações inverídicas ou inexatas ou com
documento falso ou inidôneo;
II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta,
baixada ou cancelada ou que possuir atividade econômica principal diversa de comércio
varejista de combustíveis para veículos automotores, na CNAE;
III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados
no CNPJ;
IV - que estiver em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei
nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido
sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito, inscrito no Cadin, em data
anterior ao do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva,
decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847,
de 1999;
VI - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de
1999;
VII - de cujo quadro de sócios participe pessoa física responsável por pessoa
jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de
atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em
processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VIII - nos casos especificados no inciso XI do § 2º do art. 7º, estiver com
débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do
exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, em
nome da pessoa jurídica substituída que operava no endereço do estabelecimento ou nos
endereços das vias de acesso, indicados na ficha cadastral;
IX - de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada
pela ANP à atividade de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, à
exceção dos casos autorizados para o exercício da atividade de posto revendedor escola
por distribuidor de combustíveis automotivos; ou
X - que esteja autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição
de
combustíveis 
líquidos,
de 
transportador-revendedor-retalhista
(TRR) 
ou
de
transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI).
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VII quando o sócio
se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao
débito.
Art. 9º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta
Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria
de revenda varejista de combustíveis automotivos, caso presentes fundadas razões de
interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 10. A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos para cada estabelecimento da pessoa
jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-
a no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos após a publicação da autorização, de que
trata o caput, no DOU.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de
revenda varejista de combustíveis automotivos no DOU, a pessoa jurídica deverá atender
a todas as exigências constantes do art. 7º, assim como mantê-las durante o exercício da
atividade.
§ 3º A autorização para o abastecimento fora do estabelecimento autorizado,
conforme o disposto no art. 28, embora seja dependente e vinculada à autorização para o
exercício da atividade do estabelecimento, será objeto de publicação adicional no DOU.
Das alterações cadastrais
Art. 11. As alterações cadastrais da revenda varejista de combustíveis
automotivos deverão ser realizadas por meio de preenchimento de ficha cadastral,
disponível no sítio eletrônico da ANP, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do
ato, observados os seguintes casos:
I - na alteração referente à opção de exibir ou de não exibir a marca
comercial de um distribuidor de combustíveis, o revendedor deverá efetuar a alteração
na ficha cadastral, se obrigando a:
a) no prazo de até quinze dias, contados a partir da data da alteração
indicada na ficha cadastral, retirar todas as referências visuais da marca comercial do
distribuidor antigo e identificar na bomba medidora a origem do combustível, informando
o nome fantasia, se houver, a razão social e o CNPJ do distribuidor fornecedor do
respectivo combustível automotivo; e
b) adquirir e comercializar combustíveis do novo distribuidor indicado na ficha
cadastral a partir da data da alteração cadastral indicada na referida ficha cadastral; e
II - nos demais casos de alterações cadastrais, o revendedor deverá efetuar a
alteração na ficha cadastral, no prazo de trinta dias a contar da efetivação do ato.
§ 1º A alteração cadastral de quadro societário da revenda varejista não será
deferida quando do novo quadro societário participe pessoa física ou jurídica que tenha
sido sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações
decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP, salvo o disposto no
parágrafo único do art. 8º.
§ 2º A alteração no endereço deverá ser realizada observado o disposto nos
incisos II a IV do art. 7º e no inciso VIII do art. 8º, devendo, entretanto, aguardar a
devida atualização do cadastro no sítio eletrônico da ANP para iniciar sua operação.
§ 3º A ANP poderá
solicitar, a qualquer momento, documentação
comprobatória relativa às alterações cadastrais.
§ 4º As alterações de que tratam os incisos I e II do caput poderão
implicar:
I - o indeferimento da solicitação pela ANP, quando o processo encontrar-se
em fase de análise; ou
II - se for o caso, o reexame da autorização outorgada, desde que a pessoa
jurídica interessada não regularize as pendências no prazo estabelecido, após devida
notificação pela ANP.
§ 5º A alteração cadastral referente ao encerramento da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos deverá ser comunicada à ANP pelo revendedor
que deixará de atuar na referida instalação, no prazo de trinta dias contados a partir da
última comercialização de produtos pelo revendedor.
Do exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos
por distribuidor
Art. 12. Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizados pela
ANP a participação no quadro de sócios de revendedor varejista de combustíveis
automotivos autorizado pela ANP, assim como o exercício da atividade de revenda
varejista de combustíveis automotivos.
§ 1º O caput não se aplica quando o posto revendedor se destinar ao
treinamento de pessoal, com vistas à melhoria da qualidade do atendimento aos
consumidores, devendo observar a regulamentação referente ao exercício da atividade de
posto revendedor escola.
§ 2º O revendedor de que trata o § 1º deverá atender as disposições desta
Resolução e possuir autorização específica da ANP para exercer a atividade de posto
revendedor escola.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DA REVENDA VAREJISTA
Art. 13. A construção e a operação das instalações de revenda varejista de
combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de
construção e de operação da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e
regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II - do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro);
III - da Prefeitura Municipal;
IV - do Corpo de Bombeiros competente; e
V - do órgão ambiental competente.
Art. 14. O revendedor varejista de combustíveis automotivos que comercialize
exclusivamente GNV ficará dispensado de possuir, em seu estabelecimento, capacidade
de armazenagem de combustíveis líquidos.

                            

Fechar