DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 18. Fica permitida a comercialização de combustíveis entre distribuidores
de combustíveis líquidos.
§ 1º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá
restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos
por período determinado, em percentual a ser definido e por tipo de produto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao etanol hidratado combustível, sendo
vedada a sua comercialização entre distribuidores de combustíveis líquidos.
Art. 19. A capacidade de armazenagem e de distribuição de combustíveis
líquidos somente poderá ser complementada pelo distribuidor em instalação:
I - de armazenamento de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado
pela ANP, por meio de cessão de espaço homologada na ANP, nos termos da Resolução
ANP nº 784, de 2019;
II - de terminal autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço
homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019;
III - de fornecedor de etanol, somente para os casos de armazenamento de
etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de
2011; ou
IV - de refinaria de petróleo, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de
setembro de 2021.
§ 1º No caso do inciso I, deverá ser observado, pelo distribuidor cedente da
instalação de armazenamento, a manutenção da capacidade mínima total de
armazenagem de 750m³, descontada a capacidade cedida, conforme disposto no inciso X
do art. 4º.
§ 2º A homologação dos contratos de cessão de espaço, de que tratam os
incisos I e II, fica condicionada ao envio da informação sobre a comercialização de
combustíveis líquidos, nos termos do art. 23, pelo cedente e cessionário, com objetivo de
analisar a compatibilidade entre o volume que se pretende movimentar e o volume da
cessão de espaço.
Art. 20. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor
varejista de
combustíveis automotivos que não
esteja autorizado pela
ANP ou
inadimplente com suas obrigações perante o PMQC.
§ 1º É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos a utilização de marca
cuja propriedade ou cessão de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 2º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca
comercial deverá orientar os revendedores de combustíveis automotivos que optaram por
exibir sua marca comercial, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2013, a exibir apenas
uma única marca comercial do distribuidor, na testeira e no totem.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Das vedações ao distribuidor de combustíveis líquidos
Art. 21. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos:
I
-
a aquisição
de
óleo
diesel
para
fins rodoviários
e
sua
posterior
comercialização como óleo diesel marítimo;
II - a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como
óleo diesel para fins rodoviários;
III - a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A,
de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada
pela ANP;
IV - a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos
de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de óleo diesel não rodoviário, de óleo
combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de
biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela
ANP; e
V - a comercialização de combustíveis caso esteja inadimplente com suas
obrigações perante o PMQC.
Das obrigações do distribuidor de combustíveis líquidos
Art. 22. O distribuidor de combustíveis líquidos obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos relativos à outorga da autorização para
o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, à
exceção do inciso VIII do art. 4º, assim como os documentos referentes ao processo de
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da
filial;
II - garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado,
dentro do estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos, ainda que o produto
comercializado seja resultado de mistura;
III - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis
líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em
instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório
credenciado de sua região, aderindo ao PMQC;
IV - não adicionar ao combustível líquido adquirido, nos termos do art. 11,
qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;
V -
solicitar ao
fornecedor autorizado o
certificado de
qualidade do
combustível, conforme o caso, no ato de seu recebimento, à exceção do caso previsto no
inciso V do art. 11, quando deverá solicitar o boletim de conformidade;
VI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e demais
etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente;
VII - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes;
VIII
- transportar
combustíveis líquidos
de acordo
com as
exigências
estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga, observado o § 3º do art. 17;
IX - tornar disponível em sua instalação, para agentes de fiscalização da ANP ou
de órgãos conveniados, pelo prazo de seis meses, todos os registros de movimentação e
estoques de combustíveis líquidos escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de
aquisição e de venda dos combustíveis comercializados;
X - informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, o término de contrato de
cessão de espaço de armazenamento ou de carregamento rodoviário que mantenha com
terceiros; e
XI - permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou
de órgãos conveniados, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis líquidos
comercializados para monitoramento da qualidade.
Parágrafo único. Caso necessário, o distribuidor será notificado a apresentar no
prazo de dez dias a documentação a que se refere o inciso IX referente a prazo superior
a seis meses.
Do envio de dados de movimentação
Art. 23. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá enviar, até o dia quinze
e cada mês, a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, referente ao
mês anterior, por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP, de que trata a
Resolução ANP nº 729, de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de
produto.
§ 1º O distribuidor que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar a
informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos por meio do aplicativo do
I-Simp, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos
meses de competência.
§ 2º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de
envio mensal da informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, constante
da Resolução ANP nº 729, de 2018, o distribuidor que não encaminhar a informação sobre
sua comercialização de combustíveis líquidos à ANP, por dois meses consecutivos, terá
suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade
outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar
nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, via publicação no DOU, acompanhada da devida
motivação.
§ 3º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio da informação
sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, a ANP comunicará a desinterdição, via
publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 4º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na Internet a relação de
distribuidores que se encontram interditados nos termos deste artigo, sendo vedada a
comercialização de combustíveis por todos os seus estabelecimentos.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Cancelamento e revogação para o exercício da atividade da pessoa jurídica
Art. 24. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da pessoa jurídica é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando
comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da
pessoa jurídica, à exceção do inciso VIII do art. 4º, estando sujeito à aplicação de medida
cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do inciso II
do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando:
1. tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou do
estabelecimento filial, utilizado para a comprovação da exigência constante no inciso X do
art. 4º, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou
2. não atender ao inciso X do art. 4º;
b) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da
pessoa jurídica não foi iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da
autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada
da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos, não tendo apresentado comercialização de combustíveis no período
de cento e oitenta dias;
d) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, por noventa
dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos
autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do inciso X do art. 4º;
e) que não encaminhou à ANP, por três meses consecutivos, a informação
sobre sua comercialização de combustíveis líquidos nos termos do art. 23;
f) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, nos últimos
noventa dias, em volume compatível com o apresentado nos fluxos logísticos de
suprimento, transporte e armazenagem, nos termos do art. 5º, na instalação utilizada para
comprovação do inciso X do art. 4º; g) que a atividade está sendo executada em
desacordo com esta Resolução;
h) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
i) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica será
publicado no DOU.
§ 2º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de
interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Revogação para o exercício da atividade da filial
Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de
combustíveis líquidos da filial será revogada, em conjunto com a autorização de operação
ou o contrato de cessão de espaço existente para o estabelecimento, mediante publicação
no DOU, nos seguintes casos:
I - quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação
cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida
cautelar nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999;
II - quando deixar de atender aos incisos I ou II do art. 9º;
III - por requerimento do distribuidor;
IV - por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
V - quando o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial
não for iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU.
Parágrafo único. Caso seja regularizado o motivo que tenha ensejado a
revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos da filial, à exceção dos incisos III, IV e V, a autorização será restabelecida, com a
publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à autorização da filial
encontrem-se dentro do prazo de validade.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados
devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP.
Art. 27. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014;
II - a Resolução ANP nº 4, de 15 de janeiro de 2015;
III - a Resolução ANP nº 36, de 26 de agosto de 2015;
IV - a Resolução ANP nº 47, de 12 de novembro de 2015;
V - a Resolução ANP nº 745, de 30 de agosto de 2018;
VI - a Resolução ANP nº 844, de 31 de maio de 2021;
VII - os arts. 4º e 5º da Resolução ANP nº 9, de 14 de março de 2016.
VIII - o art. 35 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019;
IX - o art. 6º da Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019;
X - o art. 12 da Resolução ANP nº 839, de 1º de março de 2021; e
XI - o art. 3º da Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 951, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de
estoques semanais médios de gás liquefeito de
petróleo
(GLP)
por
parte
dos
produtores
e
distribuidores de GLP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentada a obrigatoriedade de manutenção de estoques
semanais médios de gás liquefeito de petróleo (GLP) por parte dos produtores e
distribuidores de GLP.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - EmínimoP: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo
produtor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques
especificado na Coluna A da Tabela 1 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoP
= KP (CP/30)];
II - EmínimoD: estoque mínimo requerido, em tonelada, a ser mantido pelo
distribuidor, no mês corrente do ano atual, por local de manutenção de estoques especificado
na Coluna A da Tabela 2 do Anexo, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];
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