DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
encaminhar sua Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de
abril de cada ano.
Art. 5º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de
derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis
líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão
enviar, diariamente, por meio do e-mail "sobreavisosab@anp.gov.br" ou por meio de
sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de
sobreaviso.
§ 1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de
evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de
derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de
combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação ou dos operadores de
terminais.
§ 2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado
em seu sítio eletrônico ou por correio eletrônico para os representantes indicados na
Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º.
§ 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão,
no mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso.
§ 4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser
solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de
aviação nos pontos de abastecimento de aeronaves (PAA) localizados dentro de
aeródromos.
§ 5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser
encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP
declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico na Internet
ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de
Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º.
Art.
6º 
Para
fins 
de
acompanhamento
do 
abastecimento
nacional,
independentemente de
declaração de
sobreaviso no
abastecimento, deverão
ser
informados à ANP por meio do e-mail
"sobreavisosab@anp.gov.br":
I - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de
combustíveis: com o mínimo de um mês de antecedência, as paradas de manutenção
programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de
combustíveis de aviação;
II - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de
combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as
paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis
líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e
III - pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de
combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de
evento interno ou externo à sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com
potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios,
greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de
acesso, dentre outros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais
dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 955, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta o fornecimento de informações à ANP
em 
caso 
de 
declaração
de 
sobreaviso 
no
abastecimento nacional de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o fornecimento de informações à ANP em caso de
declaração de sobreaviso no abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 2º Esta Resolução se aplica:
I - aos produtores de derivados de petróleo e aos formuladores de combustíveis
que possuem, no mínimo, cinco por cento de participação, direta ou indireta, no volume
produzido, em nível nacional, por produto, de gasolina automotiva A, óleo diesel
(compreendendo óleo diesel A e óleo diesel marítimo A ou B), óleo combustível
(compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e óleo combustível para
turbina elétrica (OCTE)), gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação (QAV);
II - aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação que
possuem, no mínimo,
cinco por
cento de participação
no volume
comercializado, em pelo menos uma unidade federativa, por produto, de gasolina
automotiva C, óleo diesel (compreendendo óleo diesel B e óleo diesel marítimo A ou B),
óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível marítimo e OCTE),
GLP e QAV; e
III - aos operadores de terminais com pelo menos uma instalação com
capacidade de armazenagem superior a 70.000m³ em qualquer unidade federativa.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento: formulário por meio do
qual os agentes informam à ANP seus representantes para efeitos do cumprimento desta
Resolução; e
II - sobreaviso no abastecimento: situação declarada pela ANP a partir da qual
se torna obrigatório o fornecimento de informações na forma desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO SOBREAVISO NO ABASTECIMENTO NACIONAL
Art. 4º Os produtores de derivados de petróleo, os formuladores de
combustíveis, os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação e os operadores de terminais terrestres, marítimos, fluviais ou lacustres,
relacionados no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), deverão encaminhar
para o e-mail "sobreavisosab@anp.gov.br" cópia digitalizada da Ficha Cadastral de
Sobreaviso no Abastecimento, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na
Internet, devendo mantê-la atualizada.
§ 1º Para fins desta Resolução serão considerados os seguintes produtos:
a) gasolina automotiva A ou C;
b) óleo diesel (compreendendo óleo diesel A ou B e óleo diesel marítimo A ou B);
c) óleo combustível (compreendendo óleo combustível, óleo combustível
marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE));
d) GLP; e
e) querosene de aviação (QAV).
§ 2º Para fins desta Resolução os produtores de derivados de petróleo
compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural.
§ 3º A ANP atualizará até 1º de março de cada ano a relação de produtores de
derivados de petróleo, de formuladores de combustíveis, de distribuidores de combustíveis
líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e dos operadores de terminais de que trata
o caput, sendo que os novos agentes constantes de cada relação deverão encaminhar sua
Ficha Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento, no máximo, até 1º de abril de cada
ano.
Art. 5º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de
derivados de petróleo, os formuladores de combustíveis, os distribuidores de combustíveis
líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação e os operadores de terminais deverão
enviar, diariamente, por meio do e-mail "sobreavisosab@anp.gov.br" ou por meio de
sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de
sobreaviso.
§ 1º O sobreaviso no abastecimento poderá ser declarado na presença de
evento com potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de
derivados de petróleo, dos formuladores de combustíveis, dos distribuidores de
combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação ou dos operadores de
terminais.
§ 2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado
em seu sítio eletrônico ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha
Cadastral de Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º.
§ 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no
mínimo, o relato atualizado sobre o evento que deu causa ao sobreaviso.
§ 4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação, poderão ser
solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de
aviação nos pontos de abastecimento de aeronaves (PAA) localizados dentro de
aeródromos.
§ 5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser
encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP
declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico na Internet
ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de
Sobreaviso no Abastecimento de que trata o art. 3º.
Art.
6º 
Para
fins 
de
acompanhamento
do 
abastecimento
nacional,
independentemente de
declaração de
sobreaviso no
abastecimento, deverão
ser
informados à ANP por meio do e-mail
"sobreavisosab@anp.gov.br":
I - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de
combustíveis: com o mínimo de um mês de antecedência, as paradas de manutenção
programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis
de aviação;
II - pelos produtores de derivados de petróleo e pelos formuladores de
combustíveis: imediatamente quando da tomada de ciência da ocorrência do evento, as
paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis
líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e
III - pelos produtores de derivados de petróleo, pelos formuladores de
combustíveis, pelos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de
aviação e pelos operadores de terminais: imediatamente, quando da tomada de ciência de
evento interno ou externo à sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com
potencial de restringir ou interromper suas operações, tais como atrasos de navios, greves,
protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupções em vias de acesso,
dentre outros.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A ANP preservará o caráter sigiloso dos dados de estoques individuais
dos agentes econômicos encaminhados nos termos desta Resolução.
Art. 8º Fica revogada a Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 956, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da
atividade de transportador-revendedor-retalhista na
navegação interior.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista na navegação interior
(TRRNI) e a sua regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de
utilidade pública, exercida exclusivamente na região da Amazônia Legal, conforme
definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), compreende:
I - a aquisição de óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos
combustíveis, óleo combustível marítimo, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE),
gasolina C, querosene iluminante, óleo lubrificante acabado e graxas lubrificantes
envasados e recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) com
capacidade máxima de 13kg;
II - o armazenamento dos combustíveis descritos no inciso I;
III - o transporte dos combustíveis descritos no inciso I ao longo dos canais,
rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação, com propulsão,
que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020;
IV - a revenda a retalho dos combustíveis descritos no inciso I; e
V - o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da
comercialização de combustíveis e de recipientes transportáveis de GLP de até 13kg,
cheios.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - combustível: óleo diesel B, óleo diesel marítimo A ou B, óleos combustíveis,
óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica
(OCTE) ou gasolina C;
II - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos; e
III - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela
ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRRNI
Art. 3º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de TRRNI
à pessoa jurídica requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução,
publicando-a no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar o exercício da atividade de
TRRNI após a publicação no DOU da autorização de que trata o caput.
§ 2º Quando da publicação da autorização para o exercício da atividade de
TRRNI, a pessoa jurídica deverá atender a todas as exigências constantes do art. 5º.
Art. 4º A atividade de TRRNI somente poderá ser exercida por pessoa jurídica,
constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP.
Art. 5º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de TRRNI
deverá ser realizado mediante a protocolização, na ANP, dos seguintes documentos:
I - requerimento de autorização da interessada assinado por responsável legal
ou por
procurador, acompanhado de cópia
de documento de
identificação do
responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração e do respectivo documento
de identificação, quando for o caso;

                            

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