DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão
administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de
acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante retirou-se do quadro
societário da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito; ou
II - nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de
atividade regulada pela ANP revogado em decorrência de penalidade aplicada em processo
administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 3º As alterações referentes à capacidade da instalação de armazenamento e
de distribuição de GLP deverão observar a Resolução ANP nº 784, de 2019.
CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO DE GLP
Art. 10. O distribuidor somente poderá adquirir GLP:
I - de produtor de GLP autorizado pela ANP;
II - de importador de GLP autorizado pela ANP;
III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício
da atividade de importação de GLP; e
IV - de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP.
Art. 11. A aquisição de GLP pelo distribuidor, junto ao produtor de GLP, deverá
ser realizada sob o regime de contrato de fornecimento.
§ 1º O contrato de fornecimento de GLP celebrado entre produtor e
distribuidor de GLP será objeto de homologação prévia pela ANP, devendo ser
encaminhado até sessenta dias antes do início da sua vigência, e deverá conter, no
mínimo:
I - o prazo de vigência;
II - a quantidade contratada;
III - o local de entrega;
IV - o modo de transporte utilizado;
V - as condições do serviço de entrega de GLP pelo produtor ao distribuidor,
por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento; e
VI - o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de
sua formação e dos seus reajustes.
§ 2º Quando da homologação do contrato de que trata o § 1º, serão avaliados
os seguintes aspectos:
I - a compatibilidade entre o local e modo de entrega de GLP pelo produtor e
a localização geográfica da base própria ou de terceiros de distribuidor de GLP autorizado
pela ANP, observado o disposto no art. 13; e
II - a oferta e a demanda nacional de GLP.
§ 3º A homologação de contrato com produtor de GLP dependerá do envio dos
dados de movimentação, conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, sob
pena de sua não homologação, salvo no caso de um novo distribuidor de GLP que ainda
não tenha movimentação a ser informada.
§ 4º O produtor de GLP só poderá dar início ao fornecimento de GLP após a
homologação prévia de que trata o § 1º, exceto no caso previsto no § 6º.
§ 5º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da
livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias
após o recebimento da cópia do contrato.
§ 6º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado § 5º, o contrato
apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à
manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 7º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 5º e 6º, o contrato será
considerado tacitamente homologado.
§ 8º Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o
prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 9º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP
adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas cabíveis.
§ 10. Em caso de conflito entre o produtor e o distribuidor de GLP, relacionado
com a aplicação da regulamentação pertinente e com o fornecimento de GLP, poderá a
ANP mediá-lo e, se necessário, adotar providências com vistas à sua solução.
§ 11. Após a homologação do contrato de que trata o § 1º, qualquer alteração
de suas condições deverá ser submetida a nova homologação da ANP, que se pronunciará
conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 12 e 13.
§ 12. A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do
prazo de vigência do contrato, fica dispensada de homologação prévia, devendo ser
encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do
término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias
previstos.
§ 13. A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, nos
termos do § 1º, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita à
manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
§ 14. Quando houver interrupção ou redução de fornecimento de GLP que
resulte em realocação de entrega programada do produto, o produtor deverá comunicar
à ANP e aos distribuidores os novos pontos de entrega, em até quarenta e oito horas
contadas a partir do evento.
§ 15. Em caso de demanda superior à oferta em polos de suprimento de GLP,
a ANP, quando julgar necessário, definirá critérios de rateio de GLP, para aquisição, por
distribuidor.
§ 16. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o
adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado.
Art. 12. O distribuidor de GLP deverá possuir capacidade de armazenagem para
receber a quantidade mensal de GLP em contrato com produtor, homologado pela ANP,
e importada.
Parágrafo único. O distribuidor de GLP que operar na modalidade envasado e
a granel deverá possuir instalações para o envasilhamento dos recipientes transportáveis
de GLP a serem comercializados.
Art. 13. A capacidade de armazenagem de GLP poderá ser complementada
pelo distribuidor mediante instrumento contratual que envolva instalação:
I - de armazenagem de outro distribuidor de GLP autorizado pela ANP;
II - de terminal autorizado pela ANP; ou
III - de produtor de GLP.
Art. 14. A aquisição de GLP pelo distribuidor somente será permitida em locais
de entrega em que possuir:
I - estabelecimento de distribuição de GLP autorizado pela ANP, nos termos
dos arts. 4º ou 8º, I;
II - contrato celebrado com outro agente regulado que permita o recebimento,
a comercialização ou o envase de GLP, vinculado à filial autorizada pela ANP nos termos
do art. 8º, II; ou
III - depósito de recipientes transportáveis de GLP, autorizado pela ANP.
CAPÍTULO VI
DA COMERCIALIZAÇÃO DE GLP
Art. 15. O distribuidor somente poderá comercializar GLP:
I - na modalidade envasado, considerando recipientes transportáveis de
capacidade de até 90kg de GLP, com:
a) revendedor de GLP vinculado autorizado pela ANP; e
b) revendedor de GLP independente autorizado pela ANP; e
II - na modalidade a granel, considerando recipientes transportáveis de
capacidade superior a 90kg de GLP e recipientes estacionários de GLP, com:
a) outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP; e
b) consumidor que possua central de GLP que atenda às normas técnicas de
construção e de segurança vigentes, contendo recipientes transportáveis com capacidade
nominal superior a 90kg de GLP ou estacionários, abastecidos no local da instalação.
Parágrafo
único. O
distribuidor
somente
poderá comercializar
GLP
em
estabelecimento
de distribuição
de
GLP autorizado
pela
ANP,
ficando vedada
a
comercialização em estabelecimento administrativo.
Art. 16. É vedada a comercialização de recipientes transportáveis de GLP cheios
com pessoa jurídica não autorizada ao exercício da atividade de revenda de GLP ou que
seja vinculado a outro distribuidor de GLP, conforme informações disponibilizadas no sítio
eletrônico da ANP na Internet.
Art. 17. O distribuidor de GLP somente poderá:
I - envasilhar recipientes transportáveis de GLP de sua marca, ou de marca de
terceiros, desde que possua contrato celebrado com outro agente regulado que contenha
cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro
distribuidor; ou
II
-
comercializar GLP
em
recipientes
transportáveis
de GLP
ou
para
abastecimento de recipientes estacionários de GLP, de sua própria marca ou de terceiros,
desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP.
§ 1º Para a homologação do contrato de direito de uso da marca, o
distribuidor de GLP deverá encaminhar, com no mínimo trinta dias de antecedência ao
início da operação, cópia do contrato de direito de uso da marca, que deverá conter
cláusula que defina o responsável pela manutenção e requalificação dos recipientes
transportáveis de GLP.
§ 2º Todo instrumento jurídico de transmissão de direitos sobre o uso da
marca de distribuidor de GLP, para fins de comercialização de recipientes transportáveis
de GLP, será homologado pela ANP, ficando as distribuidoras contratantes responsáveis
solidariamente pela requalificação dos recipientes transportáveis de GLP da marca objeto
do contrato.
§ 3º É vedado ao distribuidor de GLP o uso de marca cuja propriedade ou
titularidade de direito de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 4º A ANP poderá estipular outra forma de identificação do distribuidor que
realizará o envasilhamento ou a comercialização, nos casos previstos nos incisos I e II,
adicionalmente à estabelecida no art. 30, inciso III, alínea a.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos I e II, a responsabilidade em caso de
sinistro será solidária entre o distribuidor de GLP que realizou o envasilhamento ou
comercialização do recipiente de GLP e o distribuidor de GLP detentor da marca comercial
do recipiente.
§ 6º O
distribuidor de GLP estabelecerá sua marca,
cor e outras
particularidades de seus recipientes transportáveis de GLP, informando-as à ANP.
§ 7º A ANP arbitrará as condições relativas ao armazenamento, destroca,
envasilhamento e comercialização de recipientes transportáveis e estacionários de GLP de
marca de distribuidor cuja autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP
da pessoa jurídica estiver revogada ou cancelada, conforme o caso.
Art. 18. É vedada ao distribuidor de GLP a guarda de recipientes transportáveis
de GLP, cheios, de outra marca de distribuidor, exceto nos casos em que o distribuidor for
nomeado, por autoridade competente, fiel depositário do referido recipiente, ou que
possuir contrato de direito de uso da marca de outro distribuidor ou contrato celebrado
com outro agente regulado pela ANP permitindo o recebimento, comercialização ou
envase de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor.
Art. 19. O distribuidor de GLP deverá prestar assistência técnica ao consumidor
dos recipientes transportáveis de GLP, de qualquer capacidade nominal, que exibam a sua
marca comercial, ou marca de terceiros, desde que possua contrato de direito de uso da
marca homologado pela ANP, diretamente ou através de revendedor de GLP autorizado
pela ANP.
Art. 20. O distribuidor deverá efetuar a destroca de recipientes transportáveis
de GLP vazios de outra marca de distribuidor no atendimento ao revendedor de GLP.
§ 1º Na localidade onde existir centro de destroca, a destroca de recipientes
transportáveis de GLP vazios, entre distribuidores de GLP e revendedores de GLP, poderá
ser realizada no centro de destroca, a fim de que a logística da operação seja o mais
eficiente possível.
§ 2º A destroca de recipientes transportáveis de GLP vazios entre distribuidores
será por eles convencionada, podendo a ANP intervir, se necessário.
Art. 21. O distribuidor de
GLP somente poderá adquirir recipientes
transportáveis de GLP novos que contenham numeração sequencial de cada fabricante
marcada no flange do mesmo, sem prejuízo das demais inscrições previstas em normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 22. A comercialização e a operação de transvasamento e de abastecimento
a granel somente poderão ser executadas por distribuidor de GLP autorizado pela ANP,
sendo vedada a terceirização dessas operações.
Art. 23. Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal de até
90kg de GLP, inclusive, somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recipientes transportáveis de GLP
para utilização em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a
motores de combustão interna, que poderão também ser envasilhados em instalação de
consumidor que possua central de GLP dotada de sistema de transferência de GLP líquido,
exclusivamente para consumo próprio, nos termos da Norma ABNT NBR 13523.
§ 2º Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal acima de
90kg e até 250kg de GLP somente poderão ser envasilhados na base do distribuidor, ou
abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da central de GLP.
§ 3º Os recipientes estacionários de GLP acima de 250kg de GLP somente
poderão ser abastecidos a granel, pelo distribuidor de GLP, no local da instalação da
central de GLP.
Art. 24. O distribuidor de GLP somente poderá iniciar o abastecimento de
central de GLP, após verificar que tanto a sua construção como os ensaios e testes foram
realizados de acordo com a regulamentação vigente, inclusive a Portaria ANP nº 47, de 24
de março de 1999.
§ 1º O fornecimento de GLP deverá ser suspenso pelo distribuidor de GLP se
for constatado que a central de GLP não atende às normas vigentes, assim como às
condições técnicas e de segurança previstas no projeto.
§ 2º É de responsabilidade do distribuidor de GLP o projeto de construção da
instalação, a operação de transvasamento e a manutenção da central de GLP abastecida
por ele até o primeiro regulador de pressão existente na linha de abastecimento na fase
vapor, assim como até a transferência de GLP, na fase líquida, para recipientes
transportáveis de GLP utilizados em empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza
movidos a motores de combustão interna.
Art. 25. É vedado o uso de GLP em:
I - motores de qualquer espécie, inclusive com fins automotivos, exceto
empilhadeiras e equipamentos industriais de limpeza movidos a motores de combustão
interna;
II - saunas;
III - caldeiras; e
IV - aquecimento de piscinas, exceto para fins medicinais.
Art. 26. Os distribuidores de GLP ficam autorizados a fornecer GLP para uso
industrial, em caráter excepcional, sem prejuízo do disposto no art. 25, quando:
I - o GLP for insumo essencial ao processo de fabricação;
II - o GLP for utilizado como combustível que não possa, por motivos técnicos,
ser substituído por outro insumo energético; e
III - o uso de GLP for indispensável para a preservação do meio ambiente.
Art. 27. O documento fiscal referente à comercialização de recipientes
transportáveis de GLP, cheios, deverá indicar a quantidade de recipientes por tipo ou a
massa total, em quilogramas de GLP.
Parágrafo único. A quantidade comercializada pelo distribuidor de GLP por
documento fiscal, não poderá ser superior à capacidade máxima de armazenamento do
revendedor de GLP, em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP,
independentemente de o produto ser retirado na instalação do distribuidor ou entregue
no estabelecimento do revendedor de GLP.
CAPÍTULO VII
DA
MANUTENÇÃO, REQUALIFICAÇÃO
E
INUTILIZAÇÃO DE
RECIPIENTES
TRANSPORTÁVEIS DE GLP
Art. 28. São de responsabilidade do distribuidor de GLP a inspeção visual, a
requalificação, as manutenções preventiva e corretiva e a inutilização de recipientes
transportáveis de GLP de sua marca e de terceiros, desde que possua contrato de direito
de uso da marca homologado pela ANP ou contrato celebrado com outro agente regulado
pela ANP contendo cláusulas de envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP,
observados os arts. 17 e 18.
Parágrafo único. Os recipientes transportáveis de GLP reprovados na inspeção
visual ou no processo de requalificação, bem como os desprovidos de marca ou com
marca que não esteja autorizada a ser utilizada por um distribuidor de GLP autorizado pela

                            

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