DOU 09/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 9 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANP, não poderão ser comercializados e deverão ser inutilizados conforme Portaria ANP nº
242, de 18 de outubro de 2000.
Art. 29. O distribuidor de GLP não poderá envasilhar ou comercializar GLP em
recipientes transportáveis de GLP que apresentem requisitos para serem submetidos ao
processo de requalificação.
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE GLP
Art. 30. O distribuidor de GLP obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos de outorga da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, assim como os
documentos referentes à autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP
da filial;
II - comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, de qualquer
capacidade de armazenamento, que atenda aos requisitos para recipientes transportáveis
de GLP e aos serviços de requalificação e inspeção de recipientes transportáveis de GLP,
com foco na segurança;
III - comercializar GLP em recipiente transportável de GLP, cheio, com
capacidade de armazenamento de até 90kg, que atenda ao inciso II, e:
a) seja dotado de rótulo informando:
1. data de envasilhamento;
2. distribuidor que realizou o envasilhamento;
3. distribuidor que realizará a comercialização;
4. indicação de que o gás é inflamável;
5. cuidados com a instalação, manuseio e procedimentos em caso de
vazamento;
6. telefone de assistência técnica; e
7. outras indicações que atendam às exigências do Código de Defesa do
Consumidor; e
b) possua lacre de inviolabilidade da válvula de fluxo que informe a marca do
distribuidor responsável pela comercialização do produto;
IV - comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, somente para
revendedor de GLP que esteja autorizado pela ANP;
V - comercializar recipientes transportáveis de GLP, cheios, procedentes de
instalação de envasilhamento, com massa total igual à sua tara acrescida da massa do
produto, observada a capacidade nominal do recipiente;
VI - garantir as especificações técnicas determinadas pela ANP quanto à
qualidade do GLP e à integridade dos recipientes transportáveis de GLP, quando
armazenado ou comercializado sob sua responsabilidade;
VII - solicitar ao produtor e ao importador de GLP, autorizados pela ANP, o
certificado de qualidade do GLP no ato de seu recebimento, à exceção da aquisição de
outro distribuidor de GLP, autorizado pela ANP, quando deverá ser solicitado o boletim de
conformidade;
VIII - dispor no estabelecimento de distribuição de GLP de balança decimal em
perfeito estado de conservação e funcionamento, aprovada e verificada pelo Inmetro, para
comprovação do peso do recipiente transportável de GLP cheio;
IX - fornecer GLP a granel somente por intermédio de medidor volumétrico ou
mássico em perfeito estado de conservação e funcionamento, de acordo com os
regulamentos técnicos metrológicos estabelecidos pelo Inmetro ou por empresa por ele
acreditada, salvo quando da comercialização de carga completa do veículo transportador
medido em balança destinada à pesagem de veículos, aprovada e verificada pelo
Inmetro;
X - informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, o término ou a rescisão
de contratos celebrados com outro agente regulado permitindo o recebimento e a
comercialização de recipientes transportáveis de GLP, ou contendo cláusulas de
envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de outro distribuidor;
XI - treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto
transporte, manuseio, distribuição e comercialização de GLP em recipientes transportáveis
e estacionários de GLP, em conformidade com a legislação pertinente;
XII - manter plano de ação implantado para situações de emergência e de
mitigação de acidentes;
XIII - disponibilizar, em até quinze dias, todos os registros de movimentação e
estoques de GLP a granel e de recipientes transportáveis de GLP escriturados e
atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda de GLP emitidas ao longo
do tempo apontado em ação de fiscalização, em forma física ou digital;
XIV - enviar mensalmente à ANP, até o dia quinze do mês subsequente ao de
competência, os dados de movimentação de produtos, conforme Resolução ANP nº 729,
de 11 de maio de 2018;
XV - manter serviço 24 horas de atendimento e de assistência técnica ao
consumidor que possua central de GLP e ao consumidor de recipiente transportável de
GLP, de qualquer capacidade nominal, que exiba a sua marca comercial, disponibilizando,
para tanto, telefone cujo número deve constar do rótulo afixado no recipiente
transportável de GLP de até 90kg;
XVI - receber a devolução de recipientes transportáveis de GLP cheios,
parcialmente utilizados ou vazios, de qualquer capacidade, de sua marca ou de terceiros,
desde que possua contrato de direito de uso da marca homologado pela ANP, que
apresentem avarias, vazamentos ou se encontrem fora do prazo de requalificação, de
acordo com a Norma ABNT NBR 8865: Recipientes transportáveis de aço para gás
liquefeito de petróleo (GLP) - Requalificação - Requisitos, sem ônus ao revendedor de
GLP;
XVII - transportar GLP em áreas urbanas e rurais de acordo com a Resolução
ANP nº 26, de 27 de maio de 2015; em rodovias e ferrovias de acordo com os
regulamentos da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT); e em aquavias de
acordo com a Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020, e regulamento da Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);
XVIII -
identificar a marca do
distribuidor no veículo
utilizado para
comercialização de GLP; e
XIX - atender ao procedimento de comunicação de incidentes disciplinado pela
Resolução ANP nº 882, de 27 de julho de 2022.
Parágrafo único. Nos casos em que houver de contrato celebrado com agente
regulado com cláusulas envasilhamento de recipientes transportáveis de GLP de marca de
outro distribuidor, o lacre e o rótulo, de que tratam o inciso III, alíneas a e b, devem ser
sempre da distribuidora detentora da marca comercial, gravada em alto relevo no corpo
do recipiente, devendo adicionalmente informar no rótulo o distribuidor de GLP que
realizou o envasilhamento.
CAPÍTULO IX
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE GLP
Art. 31. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da
pessoa jurídica é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP,
quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla
defesa:
a) que deixou de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização
para o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica, estando sujeito à
aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos
termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando:
1. tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou dos
estabelecimentos filiais utilizados para a comprovação da exigência constante no art. 4º,
inciso VI, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou
2. quando não atender ao art. 4º, inciso VI;
b) que o exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica não foi
iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de GLP, não
tendo apresentado comercialização de GLP no período de cento e oitenta dias;
d) que não apresentou comercialização de GLP por noventa dias corridos, na
instalação utilizada para comprovação do art. 4º, inciso VI;
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução;
f) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente; ou
g) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº
9.847, de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o
exercício da atividade de distribuição de GLP da pessoa jurídica será publicado no DOU.
§ 2º A medida cautelar de interdição do distribuidor de que trata o inciso II,
alínea a será aplicada somente aos estabelecimentos que deixarem de atender os
requisitos referentes à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição
de GLP da pessoa jurídica.
§ 3º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de
interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Art. 32. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da
filial é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada por requerimento do distribuidor; ou
II - revogada, a qualquer tempo, em conjunto com a autorização de operação,
se for o caso, mediante declaração expressa da ANP publicada no DOU, quando
comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa,
nos seguintes casos:
a) quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação
cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida
cautelar nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999;
b) quando deixar de atender ao art. 8º, incisos I, II ou III;
c) por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
d) quando o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial não for
iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU.
Parágrafo único. Caso seja regularizado o motivo que tenha ensejado a
revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de GLP da filial, de
que trata o inciso II, à exceção as alíneas c e d, e desde que os demais documentos
referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade, a autorização
será restabelecida, com a publicação no DOU.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de
armazenamento e de distribuição de GLP.
Art. 34. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP.
Art. 35. Ficam revogadas:
I - a Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016;
II - a Resolução ANP nº 679, de 25 de maio de 2017;
III - a Resolução ANP nº 695, de 28 de agosto de 2017;
IV - a Resolução ANP nº 709, de 14 de novembro de 2017; e
V - a Resolução ANP nº 797, de 19 de julho de 2019.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 958, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade
de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29
de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o
exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e a sua
regulamentação.
Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP é considerada de utilidade
pública e compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a venda de
recipientes transportáveis de GLP com capacidade de até 90kg, assim como a assistência
técnica ao consumidor.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - área de armazenamento: local destinado para armazenamento de lotes de
recipientes
transportáveis 
de
GLP
cheios,
parcialmente 
utilizados
ou
vazios,
compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um
imóvel, observada a Norma ABNT NBR 15514 - Recipientes transportáveis de gás
liquefeito de petróleo (GLP) - Área de Armazenamento - Requisitos de segurança;
II - área de armazenamento de apoio: local onde se armazenam recipientes
transportáveis de GLP para comercialização direta ao consumidor ou demonstração de
aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra
a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma ABNT
NBR 15514;
III - distribuidor de GLP: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da
atividade de distribuição de GLP, nos termos da Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro
de 2016;
IV - gás liquefeito de petróleo (GLP): gás liquefeito de petróleo que atenda a
especificação estabelecida pela Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020;
V - ponto de revenda de GLP: estabelecimento localizado em terra firme, em
balsas ou em pontões que armazena e revende recipientes transportáveis de GLP;
VI - recipiente transportável de GLP: recipiente com capacidade nominal de até
250kg de GLP, regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia (Inmetro), para ser abastecido em base de engarrafamento ou no local da
instalação, através de dispositivos apropriados para este fim;
VII - revendedor de GLP independente: revendedor autorizado pela ANP que
optou por não exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes
transportáveis de GLP cheios de um ou mais distribuidor, sem poder, entretanto, ostentar
marca comercial de qualquer distribuidor;
VIII - revendedor de GLP vinculado: revendedor autorizado pela ANP que
optou por exibir marca comercial de distribuidor e que adquire e vende recipientes
transportáveis de GLP cheios de um único distribuidor do qual ostenta sua marca
comercial; e
IX - transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI): pessoa
jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de transporte e revenda retalhista, nos
termos da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA DE GLP
Art. 3º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa
jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto
nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP
outorgada pela ANP, em estabelecimento denominado ponto de revenda de GLP.

                            

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