DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 302, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, no exercício
de suas competências legais e suas atribuições regimentais, nomeia e empossa, após
aprovação em concurso público (Edital nº 01/2020), o Sr. Renato Libarino Aguilar, portador
do CPF nº 396.689.978-75, para o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Seccional de
Santo Amaro a partir de 02 de outubro de 2023.
BRAZ ANTUNES MATTOS NETO
PORTARIA Nº 305, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, no exercício
de suas competências legais e suas atribuições regimentais, nomeia e empossa, após
aprovação em concurso público (Edital nº 01/2020), o Sr. Patric Wilian da Silva, portador
do CPF nº 214.879.868-58, para o cargo de Auxiliar Administrativo, lotado na Seccional de
Barretos, a partir de 04 de outubro de 2023.
BRAZ ANTUNES MATTOS NETO
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO
PORTARIA CRP-06 Nº 57, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A PRESIDENTA E ESTE TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar corretamente às normativas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n.
003/2007, de 12 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Resolução do Conselho Federal de
Psicologia n. 05/2023, de 22 de março de 2023;
CONSIDERANDO, finalmente, as decisões tomadas nas 2323ª 2331ª Reuniões
Plenárias Ordinárias de 19 de agosto de 2023 e 30 de setembro de 2023, respectivamente,
Resolvem:
Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão Gestora da Subsede do VALE
DO PARAÍBA E LITORAL NORTE, nomeando as psicólogas e os psicólogos abaixo:
I - Bruno Balbi Aguiar - CRP 06/153187 - Coordenador;
II - Giulliano Holanda Ferreira (CRP 06/180003) - Subcoordenador;
III - Bruno Monteiro Carlos - CRP 06/80726 - Membro;
IV - Lauren Mariana Mennocchi - CRP 06/90668 - Membra;
V - Renata Ré - CRP 06/79535 - Membra.
Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 49, de 17 de agosto de 2023.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Conselheiro Tesoureiro
PORTARIA CRP-06 Nº 60, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A PRESIDENTA E ESTA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 49, da Resolução do Conselho Federal de
Psicologia n. 05/2023, de 23 de março de 2023;
CONSIDERANDO a decisão tomada na 2331ª Reunião Plenária Ordinária do
Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30/09/2023, Resolvem:
Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão de Comunicação Institucional
(COMCOM) nomeando as psicólogas e o psicólogo abaixo:
I - Davi Rodriguez Ruivo Fernandes - CRP 06/118838 - Presidente;
II - Ana Tereza da Silva Marques - CRP 06/141032 - Membra;
III - Gabriela Alvim de Oliveira Freitas - CRP 06/149012 - Membra;
IV - Talita Fabiano de Carvalho - CRP 06/71781 - Membra;
V - Tayná Alencar Berti de Souza - CRP 06/83455 - Membra.
Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 14, de 05 de abril de 2023.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
MARTA ELIANE DE LIMA
Conselheira Secretária
PORTARIA CRP-06 Nº 61, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A PRESIDENTA E ESTE TESOUREIRO DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA
DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar corretamente às normativas
estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Federal de Psicologia n.
003/2007, de 12 de fevereiro de 2007;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45 da Resolução do Conselho Federal de
Psicologia n. 05/2023, de 22 de março de 2023;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão tomada na 2331ª Reunião Plenária
Ordinária do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30/09/2023, Resolvem:
Art. 1º - Nomear a nova composição da Comissão Gestora da Subsede Bauru do
CRP SP, nomeando as psicólogas e o psicólogo abaixo:
I - Dreyf de Assis Gonçalves - CRP 06/55379 - Coordenador;
II - Bruna Pessenda - CRP 06/137732 - Subcoordenadora;
III - Juliana Talamonti Paixão - CRP 06/115030 - Membra;
IV - Marco Aurélio Jacob Pereira - CRP 06/187527 - Membro;
V - Vitória Regina Silva Góes - CRP 06/174451 - Membra.
Art. 2º - Revogar a Portaria CRP-06 nº 056, de 05 de setembro de 2023.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua aprovação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
EDUARDO DE MENEZES PEDROSO
Conselheiro Tesoureiro
PORTARIA CRP-06 Nº 62, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023
A PRESIDENTA E ESTA SECRETÁRIA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA
6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 21 a 27 da Resolução CFP n. 05, de 22
de março de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso I, da Resolução do Conselho
Regional de Psicologia de São Paulo n. 03/2023, de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a decisão tomada na 2331ª Plenária Ordinária do Conselho
Regional de Psicologia da 6ª Região, de 30 de setembro de 2023, Resolvem:
Art. 1º - Alterar a composição da Comissão Especial de História e Memória da
Psicologia (CHM), nomeando as psicólogas e os psicólogos abaixo enquanto membras/os:
I - Mônica Cintrão França Ribeiro - CRP 06/20583 - Coordenadora;
II - Dreyf de Assis Gonçalves - CRP 06/55379 - Membro;
III - Ivani Teixeira Mendes - CRP 06/42535 - Membro;
IV - Lilian Suzuki - CRP 06/27810 - Membro;
V - Luciane de Almeida Jabur - CRP 06/66501;
VI - Maria da Glória Calado - CRP 06/33194;
VII - Maria da Pìedade Romeiro de Araujo Melo - CRP 06/45952;
VIII - Talita Fabiano de Carvalho - CRP 06/71781 - Membro;
IX - Valéria Campinas Braunstein - CRP 06/31093 - Membro;
X - Rodrigo Toledo - CRP 06/ 90143 - Colaborador.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir de sua aprovação.
TALITA FABIANO DE CARVALHO
Conselheira Presidenta
MARTA ELIANE DE LIMA
Conselheira Secretária
Editais e Avisos
MINISTÉRIO DA DEFESA
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
EDITAL Nº 4/2023 - REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
PROCESSO Nº 60550.003752/2023-22.
O CHEFE DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 9º, § 4º da Orientação Normativa nº 5/MPOG, de 21 de fevereiro
de 2013, e tendo em vista o constante no Processo SEI nº 60550.003752/2023-22,
resolve:
CITAR a Sra. GISELE MATOS DE SOUZA, ex-servidora do Hospital das Forças
Armadas, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da publicação
deste Edital, acerca do Processo Administrativo de Cobrança nº 60550.003752/2023-22,
referente a valores a serem ressarcidos em razão de acerto financeiro realizado no
momento de sua exoneração, em 27 de setembro de 2022.
.
NOME
CPF
.
GISELE MATOS DE SOUZA
***.859-211-**
Informo que a ex-servidora citada encontra-se em endereço incerto e que
foram feitas várias tentativas de contato, via Correios, via e-mail e via telefone, sem
sucesso.
Em caso de dúvida acerca do referido Processo, favor comparecer à Unidade de
Recursos Humanos, localizada no Hospital das Forças Armadas, na Estrada Contorno do
Bosque s/nº, Setor Sudoeste, CEP:70673-900, Brasília/DF - Divisão de Recursos
Humanos/Subdivisão de Pessoal Civil ou por meio do telefone (61) 3966-2245.
Maj CARLOS MAGNO ROCHA MOUR
Respondendo pela
Chefia da Divisão de Recursos Humanos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Sr.(a) Carmine Monaco
Com fundamento na Lei 9.784/1999, notificamos V. Sa. para tomar ciência da
decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 23069.002732/2021-88, que
trata sobre "Avaliação de pagamentos da Gratificação de Raio X em proventos de
aposentadorias e de pensões civis", nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO
DE
RAIO-X.
REDUÇÃO 
(LEI
7.923/1989).
DIREITO
ADQUIRIDO
E
IRREDUTIBILIDADE
DE VENCIMENTOS.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO. 1.
A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da legalidade da redução
perpetrada pela Lei 7.923/1989. Tal entendimento se justifica porque o novo percentual
alusivo à gratificação, embora menor, passou a incidir sobre um salário-base maior,
ocasionando até mesmo um aumento no valor total da remuneração. Logo, em se tratando
de regime jurídico de servidor, não se pode falar em ofensa a direito adquirido, se não
houve redução no valor nominal dos vencimentos, tomados em sua integralidade. 2.
Agravo 13 regimental desprovido. [Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (AgR-RE)
nº 496051/RJ, de 14.02.2012, relator Ministro Ayres Britto, publicado em 29.03.2012]
10. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência do TCU (ex. Acórdãos nº
763/2006-Plenário, nº 1.494/2010-2ª Câmara, nº 6.239/2010-2ª Câmara, nº 6.722/2010-1ª
Câmara e nº 4.770/2019-1ª Câmara), o pagamento da Gratificação de Raio X em proventos
de aposentadoria no montante superior a 10% do provento básico contraria o disposto no
artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991 e o princípio constitucional da paridade entre
ativos e inativos, previsto no artigo 40, § 4º, da redação original da CRFB/1988 ou no artigo
40, § 8º, da CRFB/1988, quando observada a redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15.12.1998.
11. Segundo a jurisprudência do STF (ex. RE nº 293578/PR, no RE nº 293606/RS
e no AgRRE nº 496051/RJ), os aposentados não possuem direito adquirido à manutenção
do percentual de 40%, previsto no artigo 1º da Lei nº 1.234/1950, no pagamento da
Gratificação de Raio X, haja vista que esses aposentados não possuem direito adquirido à
permanência de determinado regime jurídico relativo à composição de seus proventos,
revelando-se legítima, portanto, a redução do percentual dessa Gratificação prevista no
artigo 12, § 2º, da Lei nº 8.270/1991, haja vista que, naquela época, houve a preservação
dos valores totais dos proventos das aposentadorias.
12. Ainda segundo a jurisprudência do STF (ex. Mandado de Segurança nº
29065/DF e no MS nº 26948/DF), a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº
9.784, de 29.01.1999, não se aplica em casos de flagrante inconstitucionalidade.
13. O Relatório de Auditoria nº 941164 concluiu que os valores dos pagamentos
da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadorias, realizado em montante
superior ao limite de 10% do provento básico, não apresentam plena conformidade com o
disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.270/1991, nem com o princípio constitucional
da paridade entre ativos e inativos, acarretando prejuízos ao erário.
14. Destarte, as informações divulgadas por meio do Relatório de Auditoria nº
941164, que fundamenta a comunicação deste indício de irregularidade no pagamento da
Gratificação de Raio X, foram suficientes para demonstrar que:
1º) SERVIDORES PÚBLICOS NÃO TÊM DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO:
ao contrário do que foi afirmado por essa Unidade, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), a exemplo dos Recursos Extraordinários (RE) nº 293578/PR e nº 293606/RS,
se consolidou no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido à
permanência de determinado regime jurídico atinente à composição de seus vencimento
ou proventos, mas tão-somente direito adquirido à irredutibilidade do valor nominal dos
vencimentos, tomados em sua integralidade. Aliás, considera-se que essa jurisprudência do
STF também comprova a irregularidade da manutenção do percentual de 40% no
pagamento da Gratificação de Raio X em proventos de aposentadoria; e
2º) INEXISTE DECADÊNCIA EM CASOS DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE:
segundo também a jurisprudência STF, a exemplo das decisões proferidas no Mandado de
Segurança (MS) nº 29065/DF e no MS nº 26948/DF, a decadência quinquenal prevista no

                            

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