DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 6.054, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso
I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e conforme manifestação prevista na § 2º do
art. 1º da Portaria MGI nº 771, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa dos bens imóveis a seguir discriminados, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública, nos termos das Leis nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e nas demais normas aplicáveis:
. UF
Município
Logradouro
Matrícula
Cartório
Descrição
Área
. CE
Fo r t a l e z a
Rua São Paulo, nº 795, Centro
015719.2.0105728-82
3º Ofício de Registro de Imóveis
Terreno com benfeitorias
Terreno: 133,20 m²
Benfeitoria: 132,00 m²
. TO
Araguaína
Avenida Tocantins, Quadra 90-B Lote 03,
Setor Central
19.182
Registro de Imóveis de Araguaína
Terreno 
urbano 
contendo
Edificação em risco de colapso
Terreno: 450 m²
Benfeitoria: 610 m²
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
DESPACHO DECISÓRIO Nº 1.918/2023/MGI
Processo nº 19739.138059/2023-78
No uso da atribuição que me foi conferida pelo art. 40, inciso IV, do Anexo da
Portaria ME nº 335, de 2 de outubro de 2020, e art. 40 do Anexo I do Decreto nº 11.437, de 17
de março de 2023, tendo em vista o disposto no art. 64, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, e considerando os termos do Despacho Decisório SPU-PA (37469204) e do Despacho
SPU-DEDES-CGREF (37603531), conheço do recurso administrativo interposto pela Associação
dos Moradores de Terrenos de Marinha - AMTEMEPA para, no mérito, NEGAR-LHE
PROVIMENTO e, consequentemente, confirmar a decisão do Superintendente do Patrimônio
da União no Pará, consubstanciada no Despacho Decisório citado.
Encaminhem-se os autos à Superintendência do Patrimônio da União no Pará -
SPU/PA para dar ciência desta decisão à recorrente e adotar as demais providências que se
fizerem necessárias.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
Secretário do Patrimônio da União
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 3.124, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Institui o Programa de Integridade do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto n. 9.203, de 22 de novembro de
2017, na Portaria CGU n. 1.089, de 25 de abril de 2018, na Portaria CGU n. 57, de 04 de janeiro
de 2019, e no Decreto n. 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MIDR), que será conduzido em observância aos preceitos e
orientações definidas pela Controladoria-Geral da União (CGU), como órgão central do Sistema
de Integridade, Transparência e Acesso à Informação (Sitai).
Parágrafo único. O Programa de Integridade, denominado PROGRIDE, terá como
finalidade promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de
corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional e será
aplicável a todos os órgãos da estrutura do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de princípios, normas,
procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção
e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou
desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a
reputação institucional;
II - Plano de Integridade: documento que organiza as medidas de integridade a
serem adotadas em determinado período, elaborado pela unidade setorial do Sitai e aprovado
pela alta administração;
III - colaboradores: servidores, comissionados, terceirizados, estagiários ou
quaisquer outros que exerçam atividades no âmbito do Ministério;
IV - riscos à integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção,
fraude, irregularidade, e outros desvios éticos ou de conduta que impactem no alcance dos
objetivos Institucionais; e
V - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria,
ouvidoria,
controle interno,
gestão da ética,
transparência e
outras essenciais ao
funcionamento do programa de integridade.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Integridade:
I - o comprometimento da alta administração para fomentar, em todos os níveis da
organização, a ética, a moral e o respeito às leis, e promover o Programa de Integridade
perante o público interno e externo, ressaltando a importância e os ganhos para o Ministério
como um todo;
II - o engajamento de todos os colaboradores na manutenção de um ambiente de
integridade nas unidades do Ministério;
III - a identificação, a avaliação e o tratamento dos riscos à integridade, de forma
indissociável da Política e Metodologia de gestão de riscos, no âmbito das unidades do
Ministério;
IV - a implementação gradual e o monitoramento permanente das medidas de
integridade no âmbito do Ministério;
V - a colaboração, a articulação e a integração entre as instâncias de integridade; e
VI - a disseminação das funções de integridade entre todos os colaboradores que
atuam nas unidades do Ministério.
Art. 4º O Programa de Integridade atuará nos seguintes eixos:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - fortalecimento das instâncias internas de integridade;
III - fortalecimento da transparência, da gestão de riscos, da integridade da gestão
e do acesso à informação; e
IV - monitoramento e comunicação.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade:
I - promover a conformidade de condutas, a transparência, a priorização do
interesse público e uma cultura organizacional voltada à entrega de valor público à
sociedade;
II - motivar o comportamento ético e íntegro por meio de orientações e campanhas
relacionadas aos temas da integridade;
III - divulgar o conjunto de diretrizes, normativos de integridade e ações correlatas
adotadas internamente com o propósito de prevenir, detectar e corrigir eventuais desvios,
fraudes, irregularidades e atos de corrupção no âmbito do Ministério;
IV - incentivar o uso adequado do canal de acesso à informação, denúncia e outras
manifestações;
V - promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à
detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção;
VI - divulgar periodicamente as hipóteses de desvios éticos, conflitos de interesse e
sanções disciplinares cabíveis, com base na legislação;
VII - incentivar ambientes de trabalho saudáveis, observando a diversidade e a
sustentabilidade;
VIII - fomentar a transparência ativa e o acesso à informação nos termos da Lei n.
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; e
IX - identificar as causas e as tendências dos casos de quebra de integridade
evidenciados em processos disciplinares, de apuração ética e descumprimento da Lei n. 12.527,
de 2011.
Art. 6º O Programa de Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional contará com a seguinte estrutura:
I - Comitê Estratégico de Governança (CEG);
II - Unidade de Gestão da Integridade (UGI); e
III - Instâncias Internas de Integridade.
Art. 7º O Comitê Estratégico de Governança, órgão consultivo e deliberativo, com
a finalidade de assessorar o Ministro, atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades
do Programa de Integridade, à luz da Portaria MIDR n. 1.520, de 26 de abril de 2023.
Art. 8º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto n. 9.203, de
22 de novembro de 2017, e o inciso II do art. 5° do Decreto n. 11.529, de 16 de maio de 2023,
é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 9º São competências da Unidade de Gestão da Integridade:
I - assessorar o Ministro e os Secretários nos assuntos relacionados com a
integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para
efetivá-los;
II - articular-se com as instâncias de integridade, com vistas à obtenção de
informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do programa de integridade;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de
integridade;
IV - promover, em coordenação com as instâncias de integridade, a orientação e o
treinamento, no âmbito da estrutura do Ministério, em assuntos relativos ao programa de
integridade;
V - elaborar e revisar, periodicamente, o plano de integridade;
VI - monitorar e avaliar a implementação das medidas estabelecidas no plano de
integridade, com vistas à prevenção e à mitigação dos riscos à integridade, sempre que
identificados;
VII - submeter proposta do Plano de Integridade ao Comitê Estratégico de
Governança, para aprovação e posterior publicação;
VIII - coordenar a gestão dos riscos para a integridade;
IX - propor ações e medidas, a partir das informações e dos dados relacionados com
a gestão do programa de integridade;
X - avaliar as ações e as medidas relativas ao programa de integridade sugeridas
pelas demais unidades do Ministério;
XI - reportar ao Comitê Estratégico de Governança informações sobre o
desempenho do programa de integridade e informar quaisquer fatos que possam
comprometer a integridade institucional;
XII - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das
unidades integrantes do Sitai;
XIII - reportar ao órgão central do Sitai as situações que comprometam o programa
de integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação;
XIV - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
XV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação
no âmbito do Ministério;
XVI - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao
cidadão;
XVII - realizar avaliações periódicas relativas à percepção dos colaboradores da
Pasta em temas de integridade; e
XVIII - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados
abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos.
Art. 10 São Instâncias Internas de Integridade:
I - Assessoria Especial de Controle Interno;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria;
IV - Comissão de Ética;
V - Assessoria Especial de Comunicação Social;
VI - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
VII - Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
VIII - Coordenação-Geral de Processos e Estrutura;
IX - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
X - Coordenação-Geral de Suporte Logístico; e
XI - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
§1º As Instâncias Internas de Integridade atuarão de forma organizada e integrada,
em articulação permanente, representadas pelos respectivos titulares e, em caso de ausência,
por seus substitutos formais.
§2º As Instâncias Internas de Integridade deverão reunir-se ordinariamente, no
mínimo uma vez a cada dois meses, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação da Unidade de Gestão da Integridade, para tratar de assuntos relativos ao
Programa de Integridade.
§3° A coordenação da reunião de que trata o parágrafo anterior será exercida pela
Unidade de Gestão da Integridade.
§4° Para cada reunião do qual trata o parágrafo anterior, o apoio técnico e
administrativo será exercido, de forma alternada, pelas Instâncias Internas de Integridade, na
ordem relacionada nos incisos II ao XII deste artigo.
§5° A Assessoria Especial de Comunicação Social atuará na execução das ações de
comunicação institucional dos projetos e atividades do Programa de Integridade.
Art. 11 São competências das Instâncias Internas de Integridade:
I - contribuir para a realização do Programa de Integridade, com vistas à prevenção
e à mitigação dos riscos à integridade;
II - implementar as medidas constantes do Plano de Integridade, de acordo com
suas atribuições regimentais;
III - prestar apoio ao desenvolvimento de uma cultura organizacional ética,
respeitosa, saudável e harmônica; e
IV - promover outras ações relacionadas ao Programa de Integridade, em conjunto
com as demais unidades do Ministério.
Art. 12 As autoridades ocupantes de cargos em comissão e das funções de
confiança, Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE)
de nível acima de 10 ou equivalente, deverão participar anualmente de palestras ou seminários
sobre temas relativos à integridade e/ou participar de capacitações específicas sobre o tema, a
serem promovidos no âmbito do Programa de Integridade.
Art. 13 Fica revogada a Portaria MDR n. 1.927, de 12 de agosto de 2019.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de novembro de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

                            

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