DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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36
Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.315, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Processo Administrativo nº 08700.000335/2019-61. Representante: Governo do
Estado da Bahia. Representada: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas da Bahia
(Coopanest-BA) Advogados: Adriano Argones Martins, Aristóteles Araújo Aguiar e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 16/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50
da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Assim, decido pelo novo agendamento das oitivas para o dia 18 de outubro de
2023, 
conforme 
detalhado 
no 
Quadro 
1 
da 
Nota 
Técnica 
nº
16/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE, devendo serem indicados os representantes legais da
Representada que acompanharão os procedimentos virtuais, bem como encaminhadas as
confirmações do comparecimento das testemunhas, até o próximo dia 16 de outubro.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE
CO N S E R V AÇ ÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 14-DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas
pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de
Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Floresta Nacional de Jacundá (SEI nº 16218659).
IARA VASCO FERREIRA
DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
A Diretora de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas
pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de
Manejo Integrado do Fogo (PMIF) da Estação Ecológica de Cuniã (SEI nº 16231769).
IARA VASCO FERREIRA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 750/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, e inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março de
2017, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no
Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023, e o que consta no Processo nº
48370.000672/2017-90, resolve:
Art. 1º Aprovar a proposta de orçamento da Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia
Elétrica - "LUZ PARA TODOS", para o ano de 2024, de que tratam o art. 13, inciso I, da Lei
nº 10.438, de 26 de abril de 2002, o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 9.022, de 31 de março
de 2017, e o Decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua
publicação.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
ANEXO
PROGRAMA "LUZ PARA TODOS"
ORÇAMENTO DA CDE - ANO DE 2024
.
UF
META FÍSICA
VALOR (R$)
.
AC
5.700
216.809.098,21
.
AM
10.873
444.117.339,45
.
AP
3.300
18.421.446,60
.
MA
717
4.172.270,20
.
MT
1.100
67.212.400,50
.
PA
37.356
1.261.552.884,38
.
PI
8.331
91.466.239,70
.
RO
4.831
203.574.892,96
.
RR
6.094
162.066.729,00
.
TO
450
27.188.774,10
.
T OT A L
78.752
2.496.582.075,10
.
ORÇAMENTO CDE - 2024
2.496.582.075,10
PORTARIA Nº 751/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 29, 35, 36 e 38, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta no Processo nº 48500.006406/2022-
13, resolve:
Art. 1º Declarar a caducidade da concessão outorgada à Mata Verde Transmissora
de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 32.801.515/0001-87, por meio do Contrato de
Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 08/2019-ANEEL, tendo por
consequência a extinção da concessão.
§ 1º A aplicação da penalidade de que trata o caput não exime a concessionária de
outras penalidades previstas na legislação e no Contrato de Concessão.
§ 2º Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel adotar as providências
decorrentes da declaração de caducidade da Concessão, inclusive quanto à aplicação de outras
penalidades previstas na legislação e no respectivo Contrato de Concessão.
Art. 2º Reconhecer não haver bens reversíveis vinculados à Concessão.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 91/SPE/MME, de 2 de abril de 2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
PORTARIA NORMATIVA Nº 70/GM/MME, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e
Energia e suas entidades vinculadas para a utilização
da inspeção acreditada de empreendimentos de
mineração.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituto, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro
de 2019, e o que consta do Processo nº 48390.000084/2023-66, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece diretrizes para o Ministério de Minas e Energia
e suas entidades vinculadas para o uso de inspeções acreditadas de empreendimentos de
mineração.
Art. 2º A inspeção acreditada de empreendimentos de mineração ocorrerá de
acordo com as normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia -
Inmetro.
§ 1º A inspeção acreditada tem o objetivo de garantir a conformidade entre as
atividades ou documentos avaliados com os requisitos exigidos em padrões e normas
aplicáveis.
§ 2º A inspeção acreditada poderá ocorrer no exame de projetos, obras,
operações e do desempenho dos empreendimentos.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão
expedir regulamentos adicionais para orientar e detalhar as práticas de inspeção
acreditada.
§ 4º Os regulamentos poderão prever, para casos de menor complexidade, a
aceitação de documentação técnica ou dados apresentados por profissional regularmente
habilitado, dispensando-se a certificação por organismo de inspeção acreditado.
Art. 3º A inspeção acreditada poderá ser exigida como:
I - condição para tratamento em rito sumário de requerimentos apresentados; ou
II - obrigação regulatória a ser cumprida por agente regulado ou por terceiro
que apresente requerimento.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, os custos de certificação ocorrerão
por conta do interessado.
Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e suas entidades vinculadas poderão
contratar os serviços de inspeção acreditada para atividades auxiliares, instrumentais ou
acessórias das atividades de fiscalização e regulação.
Art. 5º As inspeções acreditadas não elidem ou limitam os poderes e as
competências normativas, fiscalizatórias e sancionatórias do Ministério de Minas e Energia
e suas entidades vinculadas.
Parágrafo único. A emissão de certificado pelo organismo de inspeção
acreditada não vincula a análise e decisão do Ministério de Minas e Energia e suas
entidades vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EFRAIN PEREIRA DA CRUZ
SECRETARIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 98/SNPGB/MME, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º, inciso I
da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no art.
6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º da Portaria Normativa nº
19/GM/MME,
de 16
de agosto
de 2021,
e o
que consta
do Processo
nº
48300.001347/2023-16, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto "Produção de Biometano - Nova
Olímpia/MT", no município de Nova Olímpia, estado do Mato Grosso, de titularidade da
empresa UISA GEO BIOGÁS S.A., inscrita no CNPJ/MF 35.841.348/0001-96, detalhado no
Anexo à presente Portaria.
Parágrafo único. O projeto de que trata o caput é alcançado pelo art. 1º, § 1º,
inciso V, da Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021.
Art. 2º As estimativas dos investimentos têm por base o mês anterior à data de
apresentação do requerimento e são de exclusiva responsabilidade da UISA GEO BIOGÁS
S.A., cuja razoabilidade foi atestada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP.
Art. 3º Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANP ou pelo Ministério de Minas e Energia e que não impliquem
a descaracterização do empreendimento, não ensejarão a publicação de nova Portaria de
enquadramento no REIDI.
Art. 4º A UISA GEO BIOGÁS S.A. deverá informar, à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB, a entrada em operação do projeto enquadrado na forma
aprovada nesta Portaria, mediante a entrega de cópia da Autorização de Operação ou
documento equivalente emitido pela ANP, no prazo de até trinta dias de sua emissão.
Art. 5º A ANP informará, tempestivamente, ao Ministério de Minas e Energia e
à RFB, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto
enquadrado na forma aprovada nesta Portaria.
Art. 6º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à RFB.
Art. 7º A UISA GEO BIOGÁS S.A. deverá observar, no que couber, as disposições
constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e nº 1.307, de 27
de dezembro de 2012, na Portaria Normativa nº 19/GM/MME, de 16 de agosto de 2021,
e na legislação e normas vigentes e supervenientes, sujeitando-se às penalidades legais,
inclusive aquelas previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à
fiscalização da RFB.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIETRO ADAMO SAMPAIO MENDES
ANEXO
. MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
. INFORMAÇÕES DO PROJETO DE ENQUADRAMENTO NO REIDI - REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DA
I N F R A ES T R U T U R A
. PESSOA JURÍDICA TITULAR DO PROJETO
. Nome Empresarial
CNPJ
. UISA GEO BIOGÁS S.A.
35.841.348/0001-96
. DADOS DO PROJETO
. Nome do Projeto:
Produção de Biometano - Nova Olímpia/MT
. Descrição do Projeto
O projeto "Produção de Biometano - Nova Olímpia/MT" consiste de instalação produtora de biometano
a ser construída na Fazenda Guanabara, s/n, Zona Rural, Nova Olímpia - MT, com capacidade de
produção de 31.292 Nm³/d de biometano.
. Número e data do ato de
outorga 
de
autorização,
emitido pela ANP
Autorização para construção expedida em 6/10/2022, conforme ofício nº 903/ 2 0 2 2 / S P C - C AT / S P C / A N P -
RJ-e.
. Período de Execução
De 29/08/2022 a 15/08/2024
. Localidade 
do
Projeto
[Município(s)/UF(s)]
Nova Olímpia, estado do Mato Grosso

                            

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