DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta,
baixada ou cancelada ou que possuir CNAE diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel,
gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR;
III - que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
IV - que esteja em débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido
sócio de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após
decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP,
de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999; ou
VI - de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica responsável por
pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, tenha tido o exercício de
atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo
com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos V e VI do caput quando
o sócio se retirou do quadro da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem
ao débito.
Da alteração cadastral
Art. 5º Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova
ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato,
acompanhadas da documentação comprobatória as alterações ocorridas referentes:
I - aos dados cadastrais da pessoa jurídica;
II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade
de comercial exportadora;
III - ao quadro societário; e
IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de comercial
exportadora.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do
requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o
reexame da autorização outorgada.
§ 2º A alteração cadastral de quadro societário não será deferida quando o
sócio entrante, pessoa física ou jurídica, tenha sido responsável por pessoa jurídica que
não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, constituído após decisão administrativa
definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº
9.847, de 1999, salvo quando o sócio entrante se retirou do quadro societário da pessoa
jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
§ 3º No caso de inclusão de filial relacionada com a atividade de comercial
exportadora, deverão ser encaminhados à ANP, para fins de cadastramento, os
documentos constantes dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 3º.
§ 4º A filial terá seu cadastramento cancelado quando deixar de atender aos
requisitos de cadastramento, inclusive nos casos em que o CNPJ ou a inscrição estadual
estiver em situação irregular, ficando impedida de operar.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO E
DA AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA
COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 6º A comercial exportadora autorizada nos termos desta Resolução deverá
registrar no Registro de Exportação - RE, no Siscomex, cada operação de exportação
referente à comercialização de querosene de aviação (JET), querosene de aviação C (JET C),
óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB) e óleo combustível marítimo destinados ao
consumo de embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.
Parágrafo único. Fica dispensada a anuência prévia da ANP para a realização da
operação de que trata o caput.
Art. 7º Os produtos a serem exportados pela comercial exportadora deverão
ser classificados nas posições tarifárias 9998.01.01 ou 9998.01.02, conforme o caso, da
Tarifa Externa Comum (TEC) no Siscomex.
Art. 8º A comercial exportadora somente poderá adquirir:
I - querosene de aviação (JET) ou querosene de aviação C (JET C), especificado
pela ANP, de distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP; e
II - óleo combustível marítimo, óleo diesel marítimo A (DMA) ou B (DMB), especificado
pela ANP, de refinaria ou distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º A comercial exportadora obriga-se a:
I - manter atualizados os documentos da autorização para o exercício da
atividade de comercial exportadora, nos termos do art. 3º, à exceção do seu inciso V;
II - manter em sua instalação, pelo prazo de cinco anos, e tornar disponível aos
funcionários da ANP ou de órgãos conveniados, a documentação relativa a todos os
registros de movimentação escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais relativas
à comercialização;
III - realizar a exportação dos produtos adquiridos destinados à comercial
exportadora no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de aquisição;
IV- realizar o pagamento da
Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (Cide), nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, caso não seja
efetuada a exportação de que trata o inciso III;
V - realizar o pagamento da Cide objeto da isenção na aquisição, nos termos da
Lei nº 10.336, de 2001, caso altere a destinação do produto adquirido com o fim específico
de consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior; e
VI - não comercializar com consumidor no mercado nacional o produto
adquirido para consumo por embarcações ou aeronaves com destino ao exterior.
Art. 10. A comercial exportadora deverá enviar mensalmente à ANP, até o dia
quinze do mês subsequente ao de competência, os dados de movimentação de produtos,
conforme Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que não
haja comercialização de produto.
Art. 11. A autorização para o exercício da atividade de comercial exportadora é
outorgada em caráter precário e será:
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL
DESPACHO SSO-ANP Nº 1.190, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE SEGURANÇA OPERACIONAL DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Resolução ANP nº 43, de 6 de dezembro de 2007, e considerando o que consta
no Parecer nº 401/2023/SSO-CSO/SSO/ANP-RJ (SEI nº 3433472), contido no processo nº
48610.226269/2023-67, resolve:
Aprovar a Documentação de Segurança Operacional (DSO) relativa à Unidade
Marítima de Perfuração Norbe VI (SS-81) / Operador do Contrato: Petróleo Brasileiro S.A.
- Petrobras / Operador da Instalação: Ocyan Drilling S.A.
TIAGO MACHADO DE SOUZA JACQUES
SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE
DESPACHO STM-ANP Nº 1.191, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, que dispõe sobre o credenciamento
de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula de pesquisa,
desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de petróleo e gás
natural, e com base no Parecer nº 95/2023/STM-CRED/STM-E -ANP (SEI 3453814) e demais
documentos constantes do Processo ANP nº 48610.003452/2014-03, torna pública a
seguinte decisão:
1. Aprovar a alteração dos dados da Unidade de Pesquisa abaixo qualificada, cujo
credenciamento foi formalizado por meio do Despacho nº 629/2014 da Diretoria Geral da ANP,
publicado à página 75, seção 1, do Diário Oficial de União de nº 88, de 12 de maio de 2014.
2. A tabela constante do Despacho nº 629/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
.
CREDENCIAMENTO ANP Nº
106/2014
.
UNIDADE DE PESQUISA
Laboratório de Nanotecnologia Supercrítica
.
INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
Universidade Federal da Bahia - UFBA
.
CNPJ/MF
15.180.714/0001-04
.
PROCESSO ANP
48610.003452/2014-03
.
LO C A L I Z AÇ ÃO
Salvador / BA
.
Á R EA
TEMA
S U BT E M A
. A BA S T EC I M E N T O
PETROQUÍMICA DE 1ª E 2ª GERAÇÃO
POLÍMEROS BIODEGRADÁVEIS E BIOPOLÍMEROS
.
PROCESSOS PETROQUÍMICOS
.
REFINO
OTIMIZAÇÃO
E 
CONFIABILIDADE
DE
EQUIPAMENTOS, PROCESSOS E SISTEMAS
.
SISTEMAS CATALÍTICOS
. B I O CO M B U S T Í V E I S
B I O D I ES E L
PRODUÇÃO DE BIODIESEL
.
ENERGIA A PARTIR DE OUTRAS FONTES DE
BIOMASSA
GASEIFICAÇÃO DE BIOMASSA
. EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
ONSHORE E OFFSHORE
RECUPERAÇÃO AVANÇADA DE PETRÓLEO
RECUPERAÇÃO MELHORADA DE PETRÓLEO
.
.
CARACTERIZAÇÃO
E 
ENGENHARIA
DE
R ES E R V AT Ó R I O S
.
INJEÇÃO E GERENCIAMENTO DE ÁGUAS
.
EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS
PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
ENGENHARIA DE RESERVATÓRIO (SIMULAÇÃO
DE FLUXO)
.
. GÁS NATURAL
PRODUÇÃO E PROCESSAMENTO
PRODUÇÃO E CONDICIONAMENTO DE GN
. OUTRAS FONTES DE ENERGIA
HIDROGÊNIO
PROCESSOS DE PRODUÇÃO DE HIDROGÊNIO
. TEMAS TRANSVERSAIS
M AT E R I A I S
N A N O M AT E R I A I S
.
NOVOS MATERIAIS
.
SEGURANÇA E MEIO AMBIENTE
EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA NA
INDÚSTRIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
.
MARIANA RODRIGUES FRANÇA
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento da comercial exportadora; ou
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando
comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que a pessoa jurídica não iniciou o exercício da atividade de comercial
exportadora em até trezentos e sessenta dias após a data de publicação da autorização
para o exercício da atividade de comercial exportadora no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer
operações comerciais, por período superior a setecentos e vinte dias, verificado através
dos dados declarados à ANP ou no Siscomex;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade
competente;
d) que a pessoa jurídica deixou de atender aos requisitos estabelecidos nesta
Resolução, que condicionaram a outorga da autorização, à exceção do inciso V do art. 3º; ou
e) que a atividade está sendo executada em desacordo com a legislação
vigente, expressamente indicada pela ANP.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Fica revogada a Resolução ANP nº 54, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
(*)Republicada por ter saído, no DOU de 9-10-2023, Seção 1, pág. 100, com incorreção no
original.

                            

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