DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior, modalidade Doutorado no
Exterior (GDE), processo CNPq 200640/2014-3, que tinha o objeto descrito como "An
Investigation into the role that Enteroviral Infection May Play in the Onset of Type 1
Diabetes",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Dweyme de Freitas para todos os efeitos, dando-
se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Dweyme de Freitas, nos termos dos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23,
inciso III,
da mesma
lei, condenando-a
ao pagamento
da importância
a seguir
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 28/2/2020
741.579,73
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada
parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela
anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre
cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta
de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno
deste Tribunal;
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para ciência.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11052-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11053/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.641/2022-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Alfredo de Paulo Andrade (497.874.116-53).
3.2. Recorrente: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(04.892.707/0001-00).
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator da
deliberação
recorrida:
Ministro-Substituto Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 1.037/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal ato de
aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), em favor do Sr. Alfredo de Paulo Andrade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei
8.443/1992, arts. 33 e 48, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), para, no mérito, conceder a ele
provimento parcial e tornar insubsistente o Acórdão 1.037/2023-1ª Câmara;
9.2. determinar o sobrestamento do feito no aguardo do desfecho do MS
0018381-85.2014.4.01.3400;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11053-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11054/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.887/2022-3
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessada: Maria de Fátima Correa de Mello Monken (633.272.796-91),
servidora aposentada
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 5.876/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido
de reexame interposto contra o Acórdão 3.031/2022-1ª Câmara, o qual, por sua vez,
julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Maria de Fátima Correa de
Mello Monken, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas
após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em
desacordo com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287
do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito
protelatório,
na
tentativa de
rediscutir
o
mérito,
não
serão conhecidos,
e
não
suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos
do art. 287, § 6º, do RI/TCU;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11054-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11055/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.823/2022-7
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessada: Odália Pereira Gomes Magalhães (057.081.331-04), ex-
servidora
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB-DF 19.233), Luís
Maximiliano Leal Telesca Mota (OAB-DF 14.848) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 6.372/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.179/2022 - 1ª Câmara, o qual, por
sua vez, julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Odália Pereira Gomes
Magalhães, em decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas
após a Lei 9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em
desacordo com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287
do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito
protelatório,
na
tentativa de
rediscutir
o
mérito,
não
serão conhecidos,
e
não
suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos
do art. 287, § 6º, do RI/TCU;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11055-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11056/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.316/2021-1
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessada: Maria da Conceição Rodrigues Birbeire (046.865.191-87), ex-
servidora
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta
oportunidade, segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal ao
Acórdão 1.610/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame
interposto contra o Acórdão 582/2022 - 1ª Câmara, por meio do qual foi julgado ilegal
o ato de concessão de aposentadoria emitido em nome de Maria da Conceição
Rodrigues Birbeire, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de
reajustes indevidos dessas parcelas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e
rejeitá-los;
9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito
protelatório,
na
tentativa de
rediscutir
o
mérito,
não
serão conhecidos,
e
não
suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos
do art. 287, § 6º, do RI/TCU;
9.3. comunicar esta decisão ao embargante e à interessada.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11056-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11057/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.099/2021-4
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Senado Federal
3.1. Interessado: Adalberto Pusch (226.498.161-04), servidor aposentado
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 6.381/2023 - 1ª Câmara, que deu provimento parcial a
pedido de reexame interposto contra o Acórdão 874/2022 - 1ª Câmara, o qual, por sua
vez, julgou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Adalberto Pusch, em
decorrência da incorporação de quintos relativos a funções exercidas após a Lei
9.624/1998 e do reajuste do valor dessas parcelas pela Lei 13.302/2016, em desacordo
com o disposto no art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287
do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o Senado Federal de que novos embargos com intuito
protelatório,
na
tentativa de
rediscutir
o
mérito,
não
serão conhecidos,
e
não
suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos
do art. 287, § 6º, do RI/TCU;
9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11057-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.

                            

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