DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 29/03/2019
93,46
. 29/03/2019
83,70
. 29/03/2019
3.013,87
. 29/03/2019
12.474,68
. 10/04/2019
6,00
. 10/04/2019
3.914,30
. 10/04/2019
1.214,60
. 26/06/2019
819,30
. 26/06/2019
79,78
. 26/07/2019
9,60
. 26/07/2019
7,02
. 26/07/2019
2.926,72
. 26/07/2019
678,94
. 26/08/2019
1.022,59
. 26/08/2019
6.744,70
. 25/09/2019
7.060,22
. 25/09/2019
1.769,64
. 04/11/2019
9.159,03
. 07/11/2019
2.431,63
. 26/11/2019
7,02
. 26/11/2019
14,34
. 26/11/2019
9.149,05
. 26/11/2019
2.665,10
. 30/12/2019
56,36
. 30/12/2019
7.302,75
. 30/12/2019
1.993,55
. 04/02/2020
9,60
. 04/02/2020
7,02
. 04/02/2020
2.594,29
. 04/02/2020
9.439,19
. 03/03/2020
19,20
. 03/03/2020
2.439,32
. 03/03/2020
13,50
. 03/03/2020
11.949,20
. 31/03/2020
3.730,64
. 31/03/2020
10.334,64
9.3. aplicar a Rosenberg Cavalcante da Cruz (029.748.114-26) multa de R$
75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
9.4. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que o
responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações;
9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.8. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e
9.9. enviar cópia da presente deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, ao
responsável e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11065-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11066/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 041.577/2021-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Construtora Serte Plan Ltda. (10.588.904/0001-33); Elias
Ferreira Neto (338.077.793-53)
4. Unidade: Codevasf - Superintendência Regional de Teresina/PI - 7ª SR
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Regional da Codevasf em Teresina/PI em desfavor de
Elias Ferreira Neto, ex-Prefeito de Pavussu/PI (gestões 2009-2012 e 2013-2016), em razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 7.93.07.0270/00 (Siafi 664725), tendo por objeto a implantação de sistema
simplificado de abastecimento de água nas localidades de Canto da Porteira, Baixão da
Matança e Pintadinha, na zona rural do município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I; 12, §
3º; 16, III, "b", "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, III; 26; 28, II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
202, § 8º; 214, III, "a"; 215 a 217, caput e § 1º; e 267, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Elias Ferreira Neto e a
Construtora
Serte Plan
Ltda.
(nome
fantasia Construtora
Serteplan),
dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas de Elias Ferreira Neto e da Construtora Serte
Plan Ltda.;
9.3. condenar
Elias Ferreira
Neto e
a Construtora
Serte Plan
Ltda.,
solidariamente, ao
pagamento da
importância a
seguir especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf):
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 14/12/2012
55.187,98
9.4. aplicar a Elias Ferreira Neto e à Construtora Serte Plan Ltda.,
individualmente, multa proporcional ao dano ao erário, no valor de R$ 33.000,00 (trinta
e três mil reais);
9.5. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os
responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a
data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais
e consecutivas;
9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.9. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor; e
9.10. enviar cópia da presente deliberação aos responsáveis, à Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, à Prefeitura Municipal de
Pavussu/PI e à Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11066-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11067/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 043.649/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Senado Federal
3.1. Interessado: Edison Miranda da Cruz (057.298.071-04), ex-servidor
4. Unidade: Senado Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (OAB/DF 19.233)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente de aposentadoria,
mas, nesta fase processual, objeto de análise de pedido de reexame interposto pelo
Senado Federal contra o Acórdão 10.451/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de
aposentadoria de seu ex-servidor, Edison Miranda da Cruz, negando-lhe registro, em
decorrência da percepção de quintos que não correspondem à sequência cronológica das
funções ocupadas, bem como do reajuste
indevido dessas parcelas por leis
específicas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 262 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial a fim de
tornar sem efeito o item 9.3.1. do Acórdão 10.451/2022 - 1ª Câmara;
9.2. determinar ao Senado Federal que, no prazo 15 (quinze) dias contados da
ciência desta decisão: ajuste o valor dos "quintos", cuja incorporação deve considerar a
sequência cronológica das funções exercidas, e providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência das Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando-
o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020;
9.3. enviar cópia deste acórdão ao recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11067-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11068/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 006.039/2019-7
1.1. Apenso: 037.233/2020-3
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação Universitária de Apoio Integral ao Ser - FunSer
(03.652.447/0001-33); Vera Maria Teófilo (129.663.471-04).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fábio Velasco de Azevedo Fayad (OAB/GO 37.703) e
Larissa Ludmila Santana Oliveira (OAB/GO 56.148), representando Vera Maria Teófilo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) devido à não comprovação da
regular aplicação de recursos repassados pela União para o Plano de Desenvolvimento da
Infraestrutura Institucional de Pesquisa, intitulado "Rede Integrada de Laboratórios de
Pesquisas Agrárias e Ambientais",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e
19 da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Fundação Universitária de Apoio
Integral ao Ser - FunSer e de Vera Maria Teófilo, condenando-os solidariamente ao
pagamento de R$ 180.439,81 (cento e oitenta mil, quatrocentos e trinta e nove reais e
oitenta e um centavos), atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora
devidos, calculados a partir de 31/7/2009 até sua efetiva quitação, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres da Finep, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2.
com
fundamento
no
art.
57
da
Lei
8.443/1992,
aplicar-lhes
individualmente multas no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer delas importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, informar o teor desta deliberação à Procuradoria da
República em Goiás e ao Procurador da República em Anápolis/Uruaçu-GO, Lincoln
Meneguim, para adoção das medidas que entenderem cabíveis;
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