DOU 10/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 10 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. informar o teor desta decisão à Finep e aos responsáveis.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-11068-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11069/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 024.233/2020-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ana Rita da Costa (207.201.819-68); Instituto de Tecnologia
Sócio-Ambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa
Nilo Dantas (033.232.795-73).
4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Ministério do Desenvolvimento
Agrário.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361), Marco
Philippo Moreira Pacheco (OAB-DF 36.959) e outros, representando Victor Pinheiro de
Sousa Nilo Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal devido à não comprovação da regular aplicação
dos recursos do Contrato de Repasse 310123-35/2009 (registro Siafi 727735), firmado
entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Instituto de Tecnologia Sócio-
Ambiental do Baixo Sul da Bahia (Instituto Terraguá), que teve por objeto a "execução
de ações de assistência técnica em assentamentos do crédito fundiário, em temáticas de
desenvolvimento local das comunidades rurais do Litoral Sul, Recôncavo Sul e Baixo
Sul",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ana Rita da Costa, de Victor
Pinheiro de Sousa Nilo Dantas e do Instituto de Tecnologia Sócio-Ambiental do Baixo Sul
da Bahia, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. Instituto de Tecnologia Sócio-Ambiental do Baixo Sul da Bahia em
solidariedade com Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/9/2010
139.540,00
. 20/9/2010
87.982,56
9.1.2. Instituto de Tecnologia Sócio-Ambiental do Baixo Sul da Bahia em
solidariedade com Ana Rita da Costa:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 20/9/2010
55.118,68
9.2. aplicar, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, multas ao Instituto de Tecnologia Sócio-Ambiental do Baixo Sul da
Bahia, a Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas e a Ana Rita da Costa nos valores de R$
30.000,00 (trinta mil reais), R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil
reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno),
o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento
Interno;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República na
Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. informar o teor desta deliberação à Caixa Econômica Federal, ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11069-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 11070/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.726/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Zania Maria Ribeiro da Silva, CPF 296.378.211-04.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 74032/2020), relativo
à concessão inicial de aposentadoria a Zania Maria Ribeiro da Silva, negando-lhe o
registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta
Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob
pena de
responsabilidade solidária
da autoridade
administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Zania Maria Ribeiro da Silva no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 supra;
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11070-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11071/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.008/2009-4.
2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana Maria Zytkuewisz, CPF 416.505.229-91; Edejarde João
Dias, CPF 007.765.809-49; Izeu Ribeiro de Araujo, CPF 007.889.299-68; Miracir José Valle,
CPF 005.277.939-49; Pedro Damazio de Andrade, CPF 077.799.419-49.
3.2. Responsável: Maria Clara Kaschny Schneider, CPF 591.649.809-87.
4.
Órgão/Entidade: Centro
Federal
de
Educação Tecnológica
de
Santa
Catarina.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em que,
no momento, se cuida do monitoramento de determinações expedidas pelo Acórdão
6345/2011 - TCU - 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, ainda que haja
considerado legais os atos de aposentadoria dos interessados nominados neste feito,
entendeu necessárias providências em relação a parcelas atinentes a planos econômicos
das décadas de 1980/1990,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pela responsável Maria
Clara Kaschny Schneider;
9.2. dar ciência, a respeito desta deliberação, ao ente de origem e à
responsável;
9.3. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11071-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11072/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.669/2022-7.
2. Grupo I - Classe V- Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Alvino Leonardo Pinto, CPF 174.628.517-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso
Sukow da Fonseca.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso
II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de
Alvino Leonardo Pinto, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos
após a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno,
e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de
aposentadoria do Sr. Alvino Leonardo Pinto, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Centro Federal de Educação Tecnológica
Celso Sukow da Fonseca;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 34/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 3/10/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
11072-34/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 11073/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.052/2022-4.
2. Grupo: I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.

                            

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